Ainda a reforma política

Por Lourival Serejo*

O confrade Joaquim Haickel, mesmo longe da Assembléia, permanece atento aos embates políticos e à condição de constituinte da nossa atual Constituição. Ciente desses predicados, venho fazer-lhe algumas objeções às suas propostas de reforma política.

Transformar o estado num grande distrito para a escolha de deputados pelo sistema majoritário tem consequências mais negativas do que positivas. Principalmente no caso de adotar-se o sistema de listas fechadas. Essa combinação será desastrosa. Por outro lado, se o estado for dividido em vários distritos, fatalmente teremos o ressurgimento dos coronéis que vão bater no peito e dizer: eu fiz um deputado estadual e um federal. Como se vê, as propostas são complexas e exigem mais discussões. Para qualquer opção, os males são maiores do que o atual sistema.

Continuo achando que o sistema proporcional, com lista aberta, é o melhor sistema. Seus defeitos são fáceis de serem corrigidos por uma lei. O sistema majoritário é essencialmente individualista e mais competitivo. Ganha quem tiver mais voto. E tem mais voto quem tem mais dinheiro para gastar e mais apoio político. O sistema proporcional contempla as minorias, com sua técnica de distribuição de cadeiras, proporcionalmente à votação obtida pelos partidos ou coligações.

O sistema de lista fechada elege o partido como objeto da escolha do eleitor. Ora, qual consciência partidária temos, se a maioria dos eleitores é analfabeta, no sentido amplo da palavra? Ainda mais: a luta interna no seio dos partidos será acirrada. Sabemos que ocorre, com frequência, a prática de os partidos conspirarem para que seus próprios filiados não sejam eleitos, podando-os desde a convenção. O resultado vai ser a judicialização da formação da lista, o que seria, a princípio, um absurdo. As lideranças novas terão mais dificuldade de surgir, pois a tendência do governo será manter seus fiéis aliados no poder. Só o atual sistema proporcional cria a possibilidade do aparecimento de novas lideranças. Imaginem os leitores, os atuais chefes partidários do Maranhão fazendo uma lista de futuros deputados. Quais candidatos serão colocados nessa lista?

Outra objeção que faço ao meu confrade Joaquim Haickel é sobre o mandato de seis anos para provocar a coincidência de eleições.

Vejam bem. As eleições como se processam atualmente, de dois em dois anos, trazem uma grande contribuição para a democracia, que se exercita continuamente, sem contar que o povo se politiza mais, participando dos debates e polindo sua cidadania. Também servem para avaliação do governo.

Outro ponto importante – embora de caráter puramente acadêmico – é que o Direito Eleitoral, como ramo do Direito, agora que começa a afirmar-se no Brasil, com o surgimento de novos autores e várias obras, que são publicadas de dois em dois anos. Para os eleitoralistas, as eleições de seis em seis anos vão relegar o Direito Eleitoral ao esquecimento, agora que os cursos de direito estão incorporando em sua grade curricular essa disciplina e os concursos passaram a exigir conhecimento da matéria.

Não importam os custos de uma eleição se é para manter a dinâmica da democracia. Elas são positivas e necessárias. Para minha geração, que só pôde votar para presidente depois dos quarenta anos, ainda estamos precisando de mais eleições, plebiscitos e referendos.

Sobre o financiamento público das campanhas, também discordo do confrade, com a devida vênia. Já temos o financiamento do horário gratuito que custa milhões para os cofres públicos, além do fundo partidário que soma outros milhões. O financiamento oficial vai resolver a compra de voto e o abuso do poder econômico? Vai garantir a isonomia das disputas? Duvido muito. Se conseguisse fazer esses três milagres, valeria a pena.

A importância dessa reforma reclama mais debates e mais opiniões, mesmo que sejam passíveis de refutações, inclusive as minhas.

Parabenizo o confrade Joaquim Haickel pelo seu espírito público.

* Desembargador do TJ/MA.

PEC da Felicidade ganha adesão da frente de prefeitos

O Movimento Mais Feliz, que apoia a PEC da Felicidade, ganhará na próxima terça-feira (5) a importante adesão da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP).

Proposta de emenda constitucional assinada pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF) e pela deputada Manuela D’Ávila, a PEC da Felicidade estabelece que os direitos do cidadão, inclusos no artigo 6º da Constituição, são fundamentais para a conquista da felicidade.

Na verdade, o que o movimento e a PEC propõem é uma mudança de filosofia e de parâmetros na forma de se discutir o grau de desenvolvimento do país.

Em vez da frieza dos números do Produto Interno Bruto (PIB), por exemplo, que não levam em conta a desigualdade social, a ideia é a substituição por parâmetros capazes de medir o grau de felicidade, o grau de satisfação, de um povo, atendido nos seus anseios por educação, saúde, etc.

Essa mudança de conceitos é cada vez mais apoiada pela Organização das Nações Unidas e exercida na prática por países como o Butão.

O termo de compromisso entre a Frente Nacional dos Prefeitos e o Movimento Mais Feliz será assinado na 59ª Reunião Geral da frente, que acontecerá em Brasília, na próxima semana. Prefeitos de várias regiões do país estarão presentes na solenidade.

Durante o evento, ele irá apresentar um breve vídeo sobre a história do Movimento, sua trajetória, seus parceiros e objetivos. Ainda por conta da iniciativa, estarão presentes o senador Cristovam Buarque e os deputados federais Manuela d’Ávila e Ricardo Trípoli.

Duas emendas

A PEC da Felicidade corre paralela na Câmara e no Senado. Duas PECs, com o mesmo texto, tramitam. A primeira tem como autor Cristovam Buarque, e a segunda é de autoria de Manuela D’Ávila. No Senado, a proposta de Cristovam recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e segue para Plenário. Na Câmara dos Deputados, o processo de tramitação também já foi iniciado e conta com 192 assinaturas de apoio.

A alteração constitucional proposta altera o artigo 6º da Constituição, acrescentando o termo “essenciais à busca da felicidade”, no texto. O artigo ficaria assim: “São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

STF: Julgamento sobre critério de convocação de suplentes será no dia 27

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o critério a ser adotado pelas Casas Legislativas para a convocação de suplentes de parlamentares, no caso de afastamento do titular eleito, está pautado para o dia 27 de abril.

A ministra Cármen Lúcia pediu, na última quinta-feira (31), para que sejam incluídos na pauta de julgamentos da Corte dois Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272). No mesmo dia, a Presidência confirmou a data em que os processos serão levados para análise do Plenário.

O MS 30260 foi ajuizado na Corte por Carlos Victor da Rocha Mendes, suplente de deputado federal  pelo PSB do Rio de Janeiro. Ele pede que a Corte garanta seu direito de precedência na ocupação da vaga aberta por Alexandre Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada pelo Partido Socialista Brasileiro e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), mas afirma ser o primeiro suplente da legenda.

Já o MS 30272 é de autoria do primeiro suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, que também pede para ver garantido seu direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal por Minas Gerais deixada por Alexandre Silveira (PPS/MG).

Nos dois casos, a ministra concedeu liminar no início de fevereiro, entendendo que, nesses casos, deve ser dada precedência ao suplente do partido, e não da coligação.

Liminares negadas

Mais dois pedidos de liminar sobre o mesmo tema foram negados pelo ministro Celso de Mello.

Depois de negar a cautelar no MS 30380, por considerar, em juízo inicial, que a vaga deve ser mantida com o suplente da coligação, o ministro aplicou o mesmo entendimento aos MS 30321 e 30407, ajuizados respectivamente por José Carlos de Jesus Rodrigues – suplente de deputado federal que pretende assumir a vaga do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte (PP), nomeado ministro de Estado das Cidades, e por três suplentes do PSDB: Gervásio José da Silva, de Santa Catarina, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de São Paulo.

A ficha limpa e o Supremo

“Longe de haver chegado à “única solução possível”, o STF fez uma opção interpretativa, tendo para isso que fugir à lembrança dos seus próprios precedentes”


Por Márlon Reis*

O Brasil acompanhou na última quarta-feira a sessão do Supremo Tribunal Federal que adiou a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa.

Duas teses estavam em disputa, vencendo por um voto a concepção segundo a qual o art. 16 da Constituição Federal impediria a aplicação da referida lei às eleições ocorridas em 2010. Esse entendimento – por vezes apresentado como a única interpretação possível para a referida norma constitucional – está longe de traduzir o pensamento da maior parte da comunidade jurídica.

Diz o art.16 da CF que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Lido de modo apressado ou – o que dá no mesmo – interpretado literalmente, o artigo transcrito pode levar o seu aplicador a ignorar o sentido da determinação constitucional.

O art. 16 foi introduzido na Constituição de 1988 a fim de impedir a reiteração de uma prática censurável presente em vários momentos da nossa história: a edição, às vésperas dos pleitos, de leis contendo alterações no sistema eleitoral, a fim de surpreender as oposições. Trata-se de uma garantia voltada a assegurar aos participantes da disputa eleitoral pleno conhecimento das regras que imperarão na contenda.

Deve-se evitar a tentação de incluir na expressão “processo eleitoral” tudo quanto se passa durante o período em que ocorrem as eleições. A Constituição da República utiliza a expressão “processo eleitoral” no sentido de “sistema eleitoral”, entendido como o modo pelo qual a manifestação da vontade do eleitorado se converte em mandatos políticos. Uma lei que altere a fórmula do cálculo do quociente eleitoral, ou o suprima, por exemplo, altera o sistema eleitoral e deve submeter-se ao princípio da anualidade.

Assim, para que tenha incidência o art. 16 da CF, é imprescindível que a inovação legislativa implique alteração no sistema eleitoral.

A Lei da Ficha Limpa nada dispôs acerca do vigente sistema eleitoral. Ela apenas deu cumprimento ao contido no art. 14, § 9°, da Constituição da República, que ordena ao legislador complementar que estabeleça hipóteses de inelegibilidade baseadas na vida pregressa dos candidatos. Suas regras não geraram surpresa para maiorias ou minorias partidárias, alcançando a todos de forma igualitária com comandos que determinam o afastamento do pleito de pessoas incursas em cláusulas objetivas de privação do jus honorum.

Em outras oportunidades, o próprio Supremo reconheceu que a simples aprovação de uma lei eleitoral no interregno mencionado pelo art. 16 é circunstância insuficiente para deflagrar a aplicabilidade desse dispositivo. Foi assim, por exemplo, quando o STF admitiu a aplicação da Lei nº 11.300/2006 (Lei da Minirreforma Eleitoral) às eleições daquele mesmo ano. Profundas mudanças haviam sido introduzidas nas normas eleitorais naquela oportunidade. Houve sérias restrições a meios de propaganda até então admitidos; o regime da prestação de contas de campanha, uma das mais importantes etapas do processo eleitoral, fora profundamente alterado.

O mais curioso é que a própria Lei de Inelegibilidades – a Lei Complementar n° 64 – foi editada em maio de 1990 e aplicada às eleições que ocorreram naquele mesmo ano. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou de aplicar o princípio da anualidade diante da “prevalência da tese, já vitoriosa no TSE, de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, par. 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição” (RE 129392 / DF – Distrito Federal).

Juristas de grande relevo estão entre os que saudaram a inovação legal proveniente do civismo brasileiro. Em manifesto lançado no final do ano passado na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dezenas de estudiosos do Direito Eleitoral afirmaram a aplicabilidade da lei às eleições de 2010. Dentre eles estavam Paulo Bonavides, Dalmo Dallari, Fabio Konder Comparato e Celso Antônio Bandeira de Mello.

Além da Ordem dos Advogados do Brasil, todas as representações nacionais de magistrados e membros do Ministério Público acolheram esse mesmo entendimento, muito bem defendido durante o julgamento pelo Procurador Geral da República e por cinco dos onze ministros do STF.
Longe de haver chegado à “única solução possível”, o STF fez uma opção interpretativa, tendo para isso que fugir à lembrança dos seus próprios precedentes.

Resta claro, por outro lado, que se não foi admitida a aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições passadas, o certo é que a lei de iniciativa popular está em pleno vigor e incidirá em qualquer eleição que venha a ocorrer a partir do dia 5 de junho deste ano.

Eleições extemporâneas são uma constante na Justiça Eleitoral por serem muitos os prefeitos cassados por compra de votos. Podemos afirmar, por isso, que a hora da Ficha Limpa está quase chegando.
 
*Juiz de Direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, coordenador e professor em cursos de pós-graduação, palestrante e conferencista.

Novo projeto de iniciativa popular

Depois do projeto de lei da Ficha Limpa, os integrantes do Movimento de Combate à Corrupção começam a se preparar para recolher assinaturas para propostas de reforma política.

 O movimento defende o financiamento público de campanhas eleitorais, o voto em lista fechada, proíbe as coligações e, em seu lugar, defende a criação de federações partidárias, além, de propor a ampliação de referendo e plebiscitos para a consulta a sociedade sobre temas polêmicos, como aumento dos salários e benefícios dos parlamentares, ministros; presidente da República e dos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF).

 As propostas de reforma políticas foram apresentadas ontem pelos integrantes do movimento. O financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais é um dos principais pontos da plataforma dos integrantes da associação de combate à corrupção eleitoral.

 “Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas e sujeitas a punição tanto para o partido que receber como quem doar”, diz uma versão preliminar do projeto de lei.

Reforma política: fracasso anunciado

A aprovação, pela Comissão de Reforma Política do Senado, do voto em lista fechada de candidatos jogou uma ducha de água fria no ímpeto reformista do Congresso.

 A maioria dos partidos, aliados e de oposição, avalia que o PT será o principal beneficiado do voto em lista fechada, na medida, que nesse sistema prevalece o voto na legenda, no qual o PT sempre foi  campeão disparado..

 O voto distrital, puro ou misto, defendido pelo PSDB, sequer foi a voto no Senado. E o “distritão”, defendido pelo PMDB, não sensibiliza o PSDB e o DEM.

 Por essas e outras, líderes partidários, que sustentam a necessidade de uma reforma, estão pensando em dar meia-volta e deixar tudo como está.

 Acendeu a fogueira das vaidades

Reação do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) sobre a aprovação, pela Comissão de Reforma Política do Senado, do voto em lista fechada para eleição de deputado: “E a Câmara aceitará o Senado decidir o seu destino dessa forma?”

Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público é uma instituição essencial para a prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a veneranda missão de proteger o ordenamento jurídico e o regime democrático. Com o advento da Constituição Federal de 1988, finalmente a instituição alcançou o apogeu da sua autonomia, mediante o resguardo expresso de suas garantias, prerrogativas e competências.

 A Lei complementar nº 75/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União (MPU), determina que compete ao Ministério Público Federal (MPF) oficiar junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases do processo eleitoral, como parte ou fiscal da lei eleitoral. Assim, o MPF atua com exclusividade junto aos Tribunais Eleitorais. Todavia, as funções eleitorais perante os Juízes e Juntas Eleitorais são exercidas por um Promotor Eleitoral, oriundo do Ministério Público Estadual, por força do princípio da delegação.

 Assim como ocorre com os órgãos da Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral não possui quadro próprio de carreira. Não existe concurso para a investidura de seus membros, porquanto não existe o cargo público de Promotor Eleitoral Substituto, mas tão-somente a função pública de Promotor Eleitoral.

 Os textos normativos mais atualizados acerca da matéria são representados pela referida LC nº 75/93 e Resolução nº 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau de jurisdição.

 O Procurador-Geral da República acumula a função de Procurador-Geral Eleitoral, competindo-lhe exercer as atribuições do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

 Compete ao Procurador Regional Eleitoral atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades funcionais da instituição. É designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

 O Promotor Eleitoral desempenha as suas funções perante a primeira instância da Justiça Eleitoral (Juízes e Juntas). É designado por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público Estadual, pelo prazo ininterrupto de dois anos. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.

 Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da instituição.

Lição do TRE do Maranhão

Por José Carlos Sousa Silva*

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão foi o primeiro, no Brasil, a manifestar-se sobre a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho 2010 (famosa Ficha Limpa), em sessão no dia 26 de julho de 2010, sob a presidência do desembargador Raimundo Cutrim, em processo, no qual foi relator o juiz dr. Magno Linhares, assim decidindo: “Embora a Lei Complementar nº 135/2010 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência”.

Por último, o Supremo Tribunal Federal, em sessão, no dia 23 do mês em curso, decidiu que a Lei Complementar nº 135/2010 só deverá ser aplicada a partir das eleições municipais, que ocorrerão em 2012. Assim, ratificou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, fato este que só engrandece a inteligência e a cultura dos seus Membros naquela decisão.

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, foi publicada em 7 (sete) dos referidos mês e ano. Por esse motivo, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada a fatos ocorridos antes ou nas eleições de 2010.

No artigo 16 da Constituição Federal está explicitado: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Assim, a norma constitucional, acima transcrita, foi, sem dúvida, cumprida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e, por último, também pelo Supremo Tribunal Federal.

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, contém uma outra regra, que, oportunamente, poderá, sim, ser declarada inconstitucional, pois foi redigida assim: “Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Esta norma considera coisa julgada apenas em decisão proferida por órgão colegiado, pendente, portanto, de outro exame em recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Supremo Tribunal Federal.

No inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal está previsto: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Uma decisão judicial, ainda sujeita a exame em recurso, não pode nem deve ser considerada caracterizadora de coisa julgada, pois ela ainda poderá ser alterada pela instância superior.

No Brasil, estamos, sim, sob o que nos determina o Estado Democrático de Direito. Para isso ter eficácia plena, precisamos e devemos exercitar direitos e precisamos também cumprir deveres, todos previstos na Constituição Federal, sem o que não será possível a prática democrática e, conseqüentemente, não haverá paz social.

No Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal afirma-se: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Diante da regra constitucional, acima transcrita, o povo é o dono, é o sujeito do poder político e a partir daí todos têm que cumprir as regras da Constituição Federal, a qual é, sem dúvida, a Lei Maior, a Lei Magna, e em respeito a esta decidiram o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o Supremo Tribunal Federal diante da Lei Complementar nº 135/2010.

*Advogado, jornalista e professor universitário, membro da Academia Maranhense de Letras.

Comissão aprova sistema eleitoral proporcional com lista fechada

Brasília – Os senadores da Comissão Especial da Reforma Política aprovaram, no início da noite desta terça-feira (29), a adoção do sistema eleitoral chamado de sistema proporcional com lista fechada. A decisão havia ficado pendente desde a última reunião do colegiado, quando, por meio de votos individuais, cada senador escolheu o sistema de sua preferência. Assim, ficaram três modelos para serem votados na reunião desta terça: o proporcional com lista fechada, o distrital misto com lista fechada e o “distritão”.

 Depois de nova votação, a escolha ficou restrita aos dois mais votados: “distritão” e proporcional com lista fechada. Depois de outra votação, o sistema proporcional ficou então com 9 votos e o “distritão” com 7. Quatro senadores se abstiveram.

 O sistema escolhido integrará o anteprojeto que o colegiado vai consolidar ao final de seus trabalhos. Esse anteprojeto será submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e depois será submetido ao Plenário do Senado.

 Sistema eleitoral

 Um sistema eleitoral nada mais é que o conjunto de regras que determinado país adota para interpretar os votos computados. Nos sistemas majoritários, geralmente o eleitor vota no candidato. Já na maioria dos sistemas proporcionais, o eleitor vota nos partidos. Atualmente no Brasil adota-se o sistema proporcional com lista aberta, podendo os eleitores escolher votar em um candidato ou em um partido (voto na legenda), isso nas eleições para deputados (estaduais, federais ou distritais) e vereadores. Para eleição de presidente, governador, senador e prefeito o Brasil usa o sistema majoritário.

 No sistema proporcional com lista fechada, o eleitor vota no partido, que já terá definido (em convenção partidária na maioria dos casos) uma lista de candidatos pré-ordenada. Com isso, o eleitor que vota em determinado partido expressa seu apoio a essa lista, mas não pode alterá-la nem demonstrar qual é o candidato de sua preferência.

 O número de vagas que cada partido conquista numa eleição segue a mesma proporção de votos obtidos pelo partido frente ao total de votos válidos. A lista já vem definida pelos partidos, e os eleitos são declarados de acordo com a ordem apresentada pelo respectivo partido. Esse sistema existe em países como Portugal, Espanha e África do Sul.

 Votaram favoravelmente ao sistema proporcional com lista fechada os senadores Jorge Viana (PT-AC), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Wellington Dias (PT-PI), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Roberto Requião (PMDB-PR), Luiz Henrique (PMDB-SC), Humberto Costa (PT-PE), Demóstenes Torres (DEM-GO) e Ana Rita (PT-ES).

 Votaram pelo chamado “distritão”: Ana Amélia (PP-RS), Eduardo Braga (PMDB-AM), Fernando Collor (PTB-AL), Itamar Franco (PPS-MG), Vicentinho Alves (PR-TO), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Francisco Dornelles (PP-RJ).

 Por preferirem o sistema distrital misto com lista fechada, abstiveram-se: Aécio Neves (PSDB-MG), Aloysio Nunes (PSDB-SP), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Pedro Taques (PDT-MT).

 Taques, Itamar e Moka querem que as decisões referentes à reforma política sejam submetidas posteriormente a consulta popular.

 Os senadores do PSDB, além de Requião e Jorge Viana, avisaram que, quando o anteprojeto for submetido à CCJ e ao Plenário, apresentarão emendas para tentarem alterar o sistema escolhido nesta terça.

 A próxima reunião da Comissão da Reforma Política será realizada na terça-feira (5 de abril), às 14h. Serão debatidos o financiamento de campanha, a cláusula de desempenho, filiação partidária, domicílio eleitoral e fidelidade partidária.

Filiação socioafetiva: prefeito de Pau D’arco-PI pede para permanecer no cargo até julgamento pelo STF

O prefeito de Pau D’arco do Piauí, Fábio Soares Cesário, protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ação cautelar pedindo que seja concedido efeito suspensivo ao recurso que apresentou no Supremo Tribunal Federal contra decisão que cassou seu mandato. Para o TSE, o fato de Fábio Cesário ostentar a condição de “filho de criação” do ex-prefeito torná-lo-ia inelegível e, portanto, teria de deixar a prefeitura.

Na ação, o requerente alega que ”a norma constitucional, quando trata de inelegibilidade por parentesco, decorrente de adoção, exige a formalização efetivada e não de fato, não havendo previsão para a situação do chamado ’filho de criação’”.

Fábio Soares afirma também que ”a própria Constituição Federal, no artigo 227, parágrafo 5º, determina a necessidade de estrito cumprimento aos requisitos legais para a concretização da situação de filho adotivo”.

O prefeito cita ainda a resposta a uma consulta feita ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual ”a vedação constitucional do parágrafo sétimo da Constituição Federal é apenas para filhos adotivos legalmente, o que não corresponde ao caso apresentado, que é de um filho registrado pelo pai biológico e que apenas foi criado por outro sem qualquer formalidade legal de adoção.”

Dessa forma, Fábio Cesário pede que o TSE suspenda os efeitos da decisão que cassou seu diploma até que o Supremo julgue seu recurso, mantendo assim sua permanência na chefia da prefeitura.

Entenda o caso

O Plenário do TSE considerou, na sessão plenária de 15 de fevereiro de 2011, Fábio Soares Cesário inelegível para o cargo de prefeito da cidade piauiense por ser parente socioafetivo (filho de criação) de Expedito Sindô, ex-prefeito do município. Por maioria de votos, os ministros do TSE entenderam que a relação socioafetiva de Fábio Cesário com o ex-prefeito é evidente, já que é conhecido na cidade como Júnior Sindô, sendo inclusive apresentado como “filho” por Expedito Sindô em calendários que este distribuiu à população.

“Embora o vínculo filial entre o prefeito e o ex-prefeito não seja formal, os autos do processo demonstram a paternidade socioafetiva e que há, no caso, uma adoção de fato”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani, relator do caso, na ocasião.

O presidente do TSE salientou inclusive que, pelo conteúdo dos autos, o prefeito era conhecido na comunidade como Júnior Sindô e como “filho” do então prefeito do município, Expedito Sindô, sendo assim apresentado à população em calendários de felicitações distribuídos no município. Segundo o presidente do TSE, isto evidencia a paternidade socioafetiva no caso.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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