Ficha Lmpa: entidades da sociedade civil vão acompanhar julgamento no TSE

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campanha-ficha-limpa As entidades que compõem o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) vão assistir hoje (10), a partir das 19h, no Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgamento que decidirá se a Lei da Ficha Limpa valerá para as eleições deste ano.

 O julgamento tem por escopo dar resposta a uma consulta formulada pelo Senador Arthur Virgílio (PSDB/AM), sobre a validade da Ficha Limpa para outubro de 2010.

Para Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB, a Lei da Ficha Limpa é mais um passo para o aperfeiçoamento das instituições republicanas, pois impede a eleição de políticos sem idoneidade moral para o exercício do mandato eletivo.

“E vale já para estas eleições, pois ainda não há candidaturas registradas. Não se trata de retroagir a lei para alcançar os mandatos daqueles que hoje ocupam cargos eletivos, mas de aplicar a lei para as novas candidaturas, inclusive dos que hoje estão investidos de mandato e que quiserem se candidatar”, afirmou o presidente nacional da OAB.,

Para o titular do blog não existe nenhum óbice legal ou constitucional para que o TSE decide pela imediata eficácia da nova lei, sobretudo porque já existe jurisprudência consolidada nesse sentido desde maio de 1990, quando foi editada a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), “a Lei-mãe da Lei da Ficha Limpa”.

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OAB promove seminário de Direito Eleitoral em Caxias

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A Escola Superior de Advocacia (ESA) promove nesta quinta e sexta-feira (10 e 11/6), na Subseção de Caxias, o seminário Eleições 2010: A Advocacia em Eleições Gerais e a Reforma da Lei Eleitoral.

 A abertura do evento será às 17 horas, com a palestra magna do presidente da OAB/MA, Mário Macieira, que abordará o tema A sociedade Civil e o Processo de Controle de seus Representantes.

O titular do blog ministrará aula amanhã, às 10 horas, cujo tema será o  “O poder de polícia na propaganda eleitoral”.

A seguir, a programação do evento.

Seminário de Direito Eleitoral – Caxias

 Eleições 2010: a advocacia em eleições gerais e a reforma da lei eleitoral

 Dia 10/06/2010 – Quinta-Feira

 16h – Credenciamento

 17h – Abertura – Palestra Magna: A sociedade civil e o processo de controle de seus representantes

Mário Macieira – Presidente da OAB/MA

 18h – A Lei n° 12.034/09 e as novidades no registro de candidatura

Temas a serem enfrentados: quitação eleitoral, registro de programa de governo, fatos supervenientes ao registro, certidão criminal de objeto e pé.

 Ulisses Martins de Sousa – Conselheiro Federal da OAB/MA

 19h – A competência originária do Tribunal Regional Eleitoral e os recursos ao TSE

Temas a serem enfrentados: a Lei n° 12.034/09 e os prazos de 3 dias para as ações de cassação, cabimento do RO e REspe nas eleições estaduais, competência para AIJE e RPs, o novo RCED a partir das questões de ordem no RCED 671, a questão da ADPF 167 e a competência originária do TSE para RCED´s

 Rodrigo Lago – Conselheiro Seccional da OAB/MA

 20h30 – Ficha Limpa ou Ficha suja?

Tema a ser enfrentado: a constitucionalidade e aplicação da LC 135/2010

 João Batista Ericeira – Advogado, Ex-Diretor da ESA OAB/MA

 Dia 11/06/2010 – Sexta-Feira

 9h – A internet e as eleições: um espaço quase livre

Temas a serem enfrentados: as novidades introduzidas pela Lei n° 12.034/09, as limitações existentes para sites de pessoas jurídicas, reprodução nas versões eletrônicas de propaganda eleitoral em jornais e revistas impressas, limitações aos sites de comunicação social, liberdade dos blogs pessoais, twitter, orkut, direito de resposta, debates para eleições majoritárias e proporcionais na internet, SPAM, mala direta

 Marcio Endles – Advogado, Professor de Direito Eleitoral, Doutorando em Direito.

 10h – O poder de polícia na propaganda eleitoral

Temas a serem enfrentados: a competência dos juízes zonais para coibir práticas ilícitas, a possibilidade de notificação direta aos provedores de internet pelos candidatos, necessidade de prévia notificação de propaganda eleitoral ilícita para fins aplicação de multa, desnecessidade em casos de conhecimento presumido, como outdoor

 Flávio Braga – Presidente do Instituto Maranhense de Direito Eleitoral

 11h – As práticas ilícitas e as formas de combate

Temas a serem enfrentados: Diferenças entre abuso de poder, condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio, arrecadação e gastos ilícitos, o princípio da proporcionalidade e as penas de cassação da Lei n° 9.504/97, a execução imediata e as medidas cautelares, a possível revisão do artigo 216 do Código Eleitoral, considerada a revisão do artigo 15 da LC 64/90

 Carlos Eduardo Lula – Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia OAB/MA

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TSE decide que ex-ministro da Corte pode advogar em ações eleitorais sem cumprir quarentena constitucional

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Advogado Caputo Bastos, ex-ministro do TSE
Advogado Caputo Bastos, ex-ministro do TSE

 Ao conceder liminar em questão de ordem na Petição 3020, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que os ex-ministros da Corte que ocuparam vaga destinada à classe dos advogados podem atuar como advogados perante o Tribunal, sem restrição temporal de natureza constitucional.

A petição requer a perda do mandato eletivo da Deputada Federal Rita Camata, por infidelidade partidária, visto que foi eleita pelo PMDB em  2006, e migrou para a legenda do PSDB, em 30 de setembro de 2009, sem justa causa.

Na questão de ordem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) questiona se o advogado da deputada, Carlos Eduardo Caputo Bastos, que deixou o TSE no dia 5 de outubro de 2008, pode funcionar como advogado nessa ação eleitoral.

O CNJ se baseou no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal, que veda aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Essa proibição foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, que dispôs sobre a Reforma do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Os ministros entenderam, por maioria, que, no caso do ex-ministro Caputo Bastos, não houve aposentadoria ou exoneração, mas término de mandato como membro da Corte Eleitoral, fato que não atrai a incidência do impedimento constitucional

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Regras sobre debates devem ser aprovadas por dois terços dos candidatos de partidos com representação na Câmara

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Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam na sessão de terça-feira (8) uma consulta da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) que fazia o seguinte questionamento: “o quórum mínimo estabelecido no artigo 46, parágrafo 5º, da Lei 9.504/97, para a aprovação de regras de debates sobre eleições leva em consideração o número de candidatos aptos, ou seja, os candidatos que, escolhidos em convenção e com registro requerido à Justiça Eleitoral, estejam filiados a Partido Político com representação na Câmara dos Deputados?”.

Apesar de destacar que a associação não tem legitimidade para propor consulta, os ministros aceitaram o questionamento como petição levando em conta a relevância do tema discutido.

A cabeça do artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) assegura, nos debates eleitorais, a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara do Deputados.

Quanto aos candidatos de partidos sem representação na Câmara, a lei faculta a participação dos mesmos.

A novidade é o parágrafo 5º, introduzido pela Lei 12.034/09, e que prevê a aprovação das regras de realização do debate mediante a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos aptos, ou seja, dos concorrentes que não tiverem decisão contrária ao pedido de registro da candidatura.

O plenário do TSE confirmou a necessidade de aceitação das regras de cada debate por no mínimo dois terços dos candidatos aptos, filiados a  partidos com representação na Câmara dos Deputados.

No caso de eleição proporcional, deve haver a concordância de pelo menos dois terços dos partidos ou coligações que participam da disputa com candidatos aptos.

O relator da consulta, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que as demais regras para o debate eleitoral estão na Resolução do TSE número 23.191/2010, a qual estabelece que os debates serão realizados segundo normas estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada no evento, dando ciência à Justiça Eleitoral.

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Senado cria Comissão para a Reforma do Código Eleitoral

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O Senado Federal constitui ontem (8) um grupo de especialistas com a incumbência especial de promover a atualização do velho Código Eleitoral de 1965.

A comissão, integrada por 16 juristas, terá um prazo de seis meses para apresentar as suas propostas, as quais constarão de projeto de lei a ser apreciado pelo Congresso Nacional.

Presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli, a comissão é composta pelos seguintes juristas:

Marcus Vinicius Furtado Coelho, secretário-geral do Conselho Federal da OAB.

Cezar Britto, ex-presidente nacional e atual membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB.

Admar Gonzaga Neto, secretário-geral do IBRADE.

Arnaldo Versiani Leite Soares, ministro do TSE.

Carlos Eduardo Caputo Bastos, ex-ministro do TSE.

Carlos Mário da Silva Velloso, ex-ministro do STF e do TSE.

Edson de Resende Castro, promotor eleitoral em Minas Gerais.

Fernando Neves da Silva, ex-ministro do TSE e presidente do IBRADE.

Hamilton Carvalhido, ministro do STJ e do TSE.

Joelson Costa Dias, ministro substituto do TSE.

José Eliton de Figuerêdo Júnior, membro do Instituto Goiano de Direito Eleitoral.

Luciana Müller Chaves, advogada.

Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, advogado-geral do Senado Federal.

Márcio Silva, advogado e especialista em Direito Eleitoral.

Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República e Procurador-Geral eleitoral.

O blog deseja que o trabalaho da comissão seja coroado de bons resultados. Há tempos, a sociedade brasileira necessita de um Código Eleitoral moderno e em sintonia com os cânones da CF/88.

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OAB quer Ficha Limpa valendo já e diz que TSE tem jurisprudência nesse sentido

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em consultas anteriores, já se manifestou no sentido de que lei complementar pode estabelecer novos casos de inelegibilidade, sendo válida para o mesmo ano em que for editada e ocorrerem eleições.

“Em razão desse pronunciamento anterior, a Ordem tem o sentimento de que o TSE não modificará o seu entendimento a respeito do tema. Esse posicionamento se adequa ao que a sociedade almeja, ao que a lei determina e, sobretudo, inspira o próprio sentimento da Constituição Federal”.

Nessa linha, o presidente nacional da OAB citou a consulta CTA 11173-DF, relatada pelo então ministro do TSE, Luiz Octávio Gallotti, em maio de 1990.

A consulta tinha por objeto a Lei Complementar nº 64/1990 – a Lei das Inelegibilidades. Quando ela foi editada, houve dúvida se ela poderia ser aplicada para as eleições daquele ano (1990) ou não.

À época, em sua fundamentação, o Plenário do TSE decidiu, à unanimidade, que a lei complementar das inelegibilidades não havia configurado qualquer alteração ao processo eleitoral e, por essa razão, deveria valer para as eleições do ano em curso.

Não se aplicaria à questão, portanto, o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

O posicionamento assentado em 1990 pelo TSE aponta, na avaliação de Ophir Cavalcante, para a existência de uma jurisprudência no sentido de que, em se estabelecendo novas regras de inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos (como é o caso da Lei da Ficha Limpa), a norma pode ter eficácia imediatamente, uma vez que só dispõe sobre causas de inelegibilidade e não promove mudanças ao processo eleitoral em si.

“A lei das elegibilidades estabeleceu, à época, outros casos de inelegibilidade, da mesma forma como ocorre agora, com relação à lei Ficha Limpa. Portanto, elas se equiparam perfeitamente nesse aspecto”, declara Ophir.

Ainda segundo o presidente da OAB, essa decisão do TSE é pacífica, não foi revista e demonstra que a OAB e o movimento de apoio ao Ficha Limpa têm razão quando defendem a aplicabilidade imediata da Lei.

“Se o TSE, numa situação idêntica, decidiu que deveria valer para as eleições de 1990 a lei que tratava de requisitos para quem podia ou não se eleger, não podemos esperar e nem compreender que o TSE vá modificar o seu entendimento”.

A Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa), que alterou a Lei Complementar 64/90, foi publicada na edição desta segunda-feira no Diário Oficial da União.

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TSE lança publicação com as Instruções para as Eleições 2010

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O Tribunal Superior Eleitoral já compilou e disponibilizou, em um só volume, as Instruções para as Eleições 2010.

A publicação é o agrupamento de todas as instruções, as alterações sofridas, e as leis que regerão as eleições de outubro.

Compreende as regras para registro de candidaturas, arrecadação de recursos, prestação de contas de campanha, pesquisa eleitoral, o calendário eleitoral, dentre outras. E ainda o texto atualizado da Lei nº 9.504 de 1997, a Lei das Eleições.

A compilação é destinada a advogados, magistrados, imprensa e a qualquer cidadão que tenha interesse em conhecer o disciplinamento legal das próximas eleições.

O volume está disponível para download no site do Tribunal. A versão impressa pode ser comprada na Seção de Impressão e Distribuição (Seidi/Cedip/SGI), por meio de uma Guia de Recolhimento da União.

O preço será divulgado em breve no Catálogo de Publicações, na página do TSE, quando forem iniciadas as vendas.

Mais informações pelo telefone 3316-3323 ou pelo e-mail [email protected].

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Lei da Ficha Limpa promoveu alterações na Lei das Inelegibilidades

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A Lei da Ficha Limpa recebeu a denominação oficial de Lei Complementar nº 135/2010.

O novo diploma legal não é uma lei “desgarrada”, tendo em vista que a sua edição teve por escopo promover alterações na preexistente Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade para o  exercício do mandato eletivo.

Cumpre frisar que a Lei das Inelegibilidades foi publicada em 18 de maio de 1990 e aplicada integralmente ao processo eleitoral de 1990.

Ação de Impugnação ao Pedido de Registro (AIRC)

A alegação de inelegibilidade pode ser argüida, perante a Justiça Eleitoral, por qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

Caso a AIRC seja julgada procedente, a Justiça Eleitoral reconhece a mácula da inelegibilidade e nega o pedido de registro de candidatura.

Aqui cabe fazer um alerta: consoante o artigo 25 da LC nº 64/90 constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Convém esclarecer que os tribunais de contas não detém competência para decretar a inelegibilidade de nenhuma pessoa. Somente o Poder Judiciário Eleitoral.

Aplicação da Ficha Limpa nas eleições de 2010

Tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) por meio da qual questiona se uma “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?”.

Os ministros do TSE deverão se pronunciar sobre essa matéria na ocasião do julgamento da consulta no Plenário da Corte.

O questionamento é baseado no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Outras três consultas também pedem esclarecimentos sobre a aplicação do novo regramento eleitoral (Consultas 113070, 114709 e 130479).

Quando aprovada há duas décadas, a LC nº 64/90 também sofreu o mesmo questionamento. Uma consulta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interrogava se a lei valeria para a eleição daquele ano.

Na ocasião do julgamento da consulta (Consulta 11173), o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação (18/05/90), devendo então ter aplicação imediata, alcançando todos os pedidos de registro de candidatura formulados em julho de 1990.

Portanto, há firme jurisprudência do TSE no sentido de que uma lei que verse sobre inelegibilidade, publicada antes do início da fase das convenções partidárias, deve ser aplicada desde logo, por que não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da CF/88.

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TV Justiça recomenda livro de André Gonzalez

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Livro_Andre Gonzalez A TV Justiça indica a leitura do livro “A nulidade absoluta da audiência de instrução criminal realizada sem a presença do Ministério Público”, de autoria de André Gonzalez Cruz, escritor maranhense, bacharel em direito pela UFMA, assessor jurídico da Procuradoria Geral de Justiça e professor do Curso de Direito da UFMA.

 André foi aluno do titular do blog no ano de 2006, destacando-se como um dos mais brilhantes da sua geração, a exemplo dos inseparáveis amigos João Viana e Jamil Maluf.

 Parabéns ao novel doutrinador.

Assista ao vídeo em que a TV Justiça recomenda a excelente obra:

 http://www.youtube.com/watch?v=WYr_KgKg6UM

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Ficha Limpa: Jackson Lago é elegível

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Muitas pessoas têm indagado se o ex-governador Jackson Lago está impedido de disputar a eleição de outubro por conta das restrições impostas pela chamada Lei da Ficha Limpa, que ampliou todos os prazos de inelegibilidade para oito anos.

 A resolução dessa questão não encerra maior complexidade. A resposta categórica está localizada no texto do artigo 1º, I, d, da Lei das Inelegibilidades, em vigor até o presente momento.

 O referido dispositivo legal estabelece que a sanção de inelegibilidade terá a duração de três anos, contados a partir da data da eleição em que se verificou o abuso de poder imputado ao candidato condenado.

 No caso concreto, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o diploma do ex-governador sob o fundamento da prática de abuso do poder político, aplicando-lhe a pena de inelegibilidade pelo prazo de três anos, a partir do dia primeiro de outubro de 2006. 

 Assim, a referida pena de inelegibilidade foi integralmente cumprida em primeiro de outubro de 2009.

 Embora a Lei da Ficha Limpa tenha alongado o prazo de inelegibilidade para oito anos, a nova regra não pode alcançar situações jurídicas plenamente consolidadas, inclusive com o exaurimento do prazo de cumprimento da punição aplicada sob a regência da normatização vigente na época da condenação.

 Portanto, entendo que resta fulminada qualquer dúvida jurídica acerca da elegibilidade do ex-governador Jackson Lago para o pleito de 2010.

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