Ausência no 1º turno não impede o eleitor de votar no próximo domingo

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No próximo domingo todos os brasileiros aptos a votar devem comparecer às seções eleitorais independentemente de terem ou não votado no primeiro turno. Aqueles que não compareceram e nem justificaram a ausência poderão votar normalmente, pois o prazo de justificativa é de 60 dias a partir da data de cada turno da eleição.

De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal o voto no Brasil é obrigatório para todo cidadão alfabetizado com idade entre 18 e 70 anos que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Mesmo que o eleitor não tenha votado no primeiro turno ele deverá votar no segundo. Caso contrário terá de justificar ausência ou pagar multa para ficar quite com a Justiça Eleitoral. 

No primeiro turno, realizado no dia 3 de outubro último, o índice de abstenção registrado em todo o país foi de 18,12%, ou seja, 24,6 milhões de pessoas deixaram de votar e deverão justificar o não comparecimento às urnas.

Justificativa

O eleitor que deixou de votar no primeiro ou que não venha a votar no segundo turno da eleição terá dois prazos para justificar sua ausência: um de até 60 sessenta dias contados a partir do dia 3 de outubro (primeiro turno) e outro em até 60 dias a partir do próximo domingo 31 de outubro (segundo turno).

O requerimento de justificativa deve ser dirigido ao juiz da zona eleitoral onde o eleitor é inscrito, pessoalmente ou pelos Correios. Vale lembrar que a ausência a cada turno da eleição deve ser justificada individualmente e que a pessoa que não votar em três eleições consecutivas, não justificar a ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e poderá ser excluída do cadastro de eleitores.

O eleitor cujo voto é obrigatório que não regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral fica impedido, entre outras coisas, de obter passaporte ou carteira de identidade; receber vencimentos, se servidor público; inscrever-se em concurso para cargo ou função pública, bem como – se aprovado – tomar posse nele; e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

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A eleição a bico de pena na República Velha

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A Primeira república ficou conhecida como a “República dos Coronéis”. Coronel era o posto mais elevado na hierarquia da Guarda Nacional. Quando a Guarda perdeu a sua natureza militar, restou o poder político dos coronéis, que passaram a indicar os chefes políticos locais. O coronelismo era a aliança desses chefes com os presidentes dos estados e desses com o presidente da República.

 Nesse paraíso das oligarquias, predominavam as práticas eleitorais fraudulentas. Nenhum coronel aceitava perder uma eleição. Os eleitores eram coagidos, comprados, aliciados ou excluídos. Não havia eleição limpa. O voto podia ser fraudado antes da eleição, na hora da votação ou no momento da apuração.  

 É dessa época a chamada “eleição a bico de pena”, pela qual os mesários é que escolhiam os eleitos, atestando o resultado da eleição mediante a elaboração de atas fraudulentas. Era comum o voto de pessoas mortas e de eleitores fictícios.

  Nessa época, o coronel retinha os títulos eleitorais e o eleitor não sabia em quem votava. Se algum se atrevesse a perguntar ao coronel em quem tinha votado, o coronel respondia que não podia revelar porque o voto era secreto.

O sistema de poder vigente tomava três tipos de precaução, para evitar surpresas no resultado das eleições:

Primeiro, os chefes e caciques políticos orientavam os eleitores a votar em determinados candidatos, e só neles; para isso, entregavam ao votante uma “marmita” (pilha) de cédulas dos candidatos em que deveriam votar.

Segundo, as atas das juntas apuradoras – freqüentemente, as próprias mesas receptoras – eram feitas para mostrar determinados resultados, nem sempre concordes com a contagem dos votos depositados naquela seção.

Terceiro, onde isso não era possível – nas capitais e grandes cidades de então, em que eram eleitos candidatos “indesejáveis”, de oposição – a Câmara e o Senado faziam a “verificação dos poderes” dos que se apresentavam a tomar posse. Aí, muitos dos “indesejáveis” sofriam a “degola”: seus mandatos eram invalidados pela Casa.

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Peculiaridades da Justiça Eleitoral

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Apesar de haver uma estrutura bem distribuída em órgãos judiciários, não existe magistratura própria na Justiça Eleitoral. Além de ser uma justiça especializada, esse ramo judicante apresenta uma composição peculiar e bastante diferenciada dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 Com efeito, os tribunais eleitorais são constituídos de membros “emprestados” do STF, do STJ, da Justiça Federal, da Justiça Estadual e de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral. Porém, não existe a participação de membro oriundo do Ministério Público. A nomeação de advogados para integrar os tribunais eleitorais não pode recair sobre magistrados aposentados. Estranhamente, a Constituição não prevê a participação da OAB no processo de indicação dos advogados que irão atuar como membros das cortes eleitorais.

 Em razão da presença de juízes de origens diversas e dessa singular forma de organização, diz-se que o Poder Judiciário Eleitoral possui uma composição de natureza híbrida ou multifacetada.

 Os membros do TSE e dos TREs são eleitos nos tribunais de origem ou nomeados pelo Presidente da República. Nas zonas eleitorais, são os Juízes de Direito que exercem a função de Juízes Eleitorais. O Código Eleitoral determina o exercício cumulativo das duas jurisdições (comum e eleitoral).

 Não há concurso público para juizes eleitorais, porquanto não existe o cargo público de Juiz Eleitoral, mas tão-somente a função pública de Juiz Eleitoral. Cargo público é o posto, ou seja, o lugar instituído na organização do serviço público para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Função pública é o conjunto de atribuições cometido a determinado agente público. Todo cargo tem função, mas pode existir função sem cargo. 

 Os membros da Justiça Eleitoral não gozam da garantia constitucional da vitaliciedade, uma vez que o próprio texto constitucional determina uma renovação periódica, mediante investidura de dois anos, prorrogável uma única vez (art. 121, § 2º).

 Os membros da Justiça Eleitoral não gozam da garantia constitucional da irredutibilidade de subsídio, visto que não são remunerados mediante o pagamento de subsídio, mas por meio de uma gratificação de caráter pró-labore em razão do efetivo exercício da função eleitoral.

 Por fim, cumpre frisar que no âmbito da Justiça Eleitoral não tem aplicação o instituto do quinto constitucional agasalhado no artigo 94, da CF.

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Votos dos indecisos podem definir eleições

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A uma semana da eleição, as campanhas dos presidenciáveis vão buscar o voto de um grupo decisivo: os 6% de eleitores indecisos e os 10% que admitem mudar de voto, de acordo com o último Datafolha.

Somados, eles superam a diferença de votos entre Dilma Rousseff e José Serra. Ouvidos pelo GLOBO em seis capitais brasileiras, os eleitores indecisos se queixam da falta de propostas e da troca de atraques dos candidatos. Entre as mulheres, os indecisos são 9%; e entre homens, 4%.

A dúvida também é grande no grupo dos que têm apenas o ensino fundamental, 8%. Entre os que ganham até dois salários mínimos, outros 8% ainda não sabem em quem votar.

“Já fui Dilma, já fui Serra, já fui Dilma de novo, votei em Serra e agora não sei mais em quem votar”, diz a doceira pernambucana Ana Paula Justino. Muitos dos eleitores de Marina ainda não conseguiram escolher um candidato.

Especialistas alertam que o indeciso muitas vezes deixa para resoler bem na hora do voto, quase diante da urna, e pode ser influenciado por fatores tão diferentes como o último debate ou o apelo de um militante a caminho da urna.

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Réus ampliam pressão para atrasar ação do mensalão

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À medida que a ação penal do mensalão entra na reta final no Supremo Tribunal Federal, aumentam as pressões de réus para retardar o desfecho do caso e tentar substituir o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.

Em três anos, os acusados entupiram o gabinete de Barbosa com 1.045 requerimentos, entre recursos e pedidos, muitos deles com o objetivo de tumultuar o processo.

Resultado de uma investigação complexa, com 38 réus, a ação tramita rapidamente para os padrões do STF, o que é admitido pelos advogados atuantes no caso.

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Recurso de Jader Barbalho está na pauta da próxima quarta-feira, dia 27

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A pauta de julgamentos da sessão plenária da próxima quarta-feira (27) prevê a análise do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que o deputado federal Jader Barbalho (PMDB/PA) questiona a impugnação de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O processo foi liberado para julgamento pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

O registro de Jader Barbalho foi indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão da renúncia ao cargo de senador em 4 de outubro de 2001, para evitar a abertura de processo que poderia resultar na cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar.

Nas últimas eleições, ele obteve mais de um milhão de votos, o que garantiria seu retorno ao Senado Federal.

A sessão do dia 27/10 começa a partir das 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

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TSE mantém Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano

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Por maioria de votos (4×3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que considerou Cássio Cunha Lima inelegível para as eleições deste ano, com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Cássio Cunha Lima disputou as eleições no último dia 3 de outubro com o registro de candidatura indeferido, o que não permitiu que a votação recebida (mais de um milhão de votos) fosse contabilizada como válida.

Para tentar reverter essa situação, uma vez que os votos obtidos lhe garantiriam uma vaga no Senado, ele recorreu ao TSE, alegando que a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada este ano e nem alcançá-lo, uma vez que as condenações que recebeu foram anteriores à vigência da lei.

Voto-vista

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, que no último dia 13 de outubro havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro foi o primeiro a divergir e conceder o registro de candidatura de Cássio Cunha Lima. Para Lewandowski, o político foi condenado por abuso de poder político e econômico e o prazo de inelegibilidade não pode ser ampliado de três para oito anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa.

“A inelegibilidade originalmente decretada pela justiça eleitoral, por abuso de poder político, praticado pelo recorrente nas eleições de 2006, qualquer que seja a decisão do STF, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o lapso temporal de três anos, já transcorridos desde as eleições de 2006, registrando-se, assim, o completo exaurimento desse prazo”, disse.

O ministro Lewandowski não acolheu a tese de que Cássio Cunha Lima poderia ser enquadrado em duas hipóteses criadas pela Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade por condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e a inelegibilidade por conduta vedada aos agentes públicos.

“A condenação do recorrente foi motivada não pela prática isolada de conduta vedada (a agentes políticos), mas porque ficou configurado, a partir da análise conjunta dos fatos ilícitos a ele atribuídos, o abuso de poder”, ponderou.
Ele também ressaltou que a inelegibilidade de Cunha Lima foi decretada com base em duas condenações, mas, segundo informou, uma delas está suspensa por decisão liminar do ministro Carlos Ayres Britto. Por isso, o ministro afirmou que a “alegada inelegibilidade” resultante dessa condenação “não poderia ter sido levada em consideração no momento do registro da respectiva candidatura”.

Em relação ao enquadramento de Cunha Lima na Lei da Ficha Limpa, Lewandowski ressaltou que este somente poderia ocorrer pela alínea ‘d’, cuja “inaplicabilidade em situações análogas a presente, ademais, configura entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, consubstanciada em inúmeros precedentes”.

Relator

Mas prevaleceu com a maioria o entendimento do relator da matéria ministro Aldir Passarinho Junior.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso afastou o enquadramento do candidato nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela lei da Ficha Limpa.

Contudo, para o ministro-relator, o ex-governador paraibano não tinha como escapar da alínea ‘j’ da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegível por oito anos, a contar da eleição, quem for condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, por prática tipificada como conduta vedada, pelo prazo de oito anos

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Ministra defere registro de candidato impugnado por rejeição de contas de campanha

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A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia deu provimento a recurso apresentado por Roberto Quinteiro Bertulani para deferir o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo nas eleições de 2010.

A decisão da ministra anula os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) que indeferiu o registro de candidatura de Roberto Bertulani por suposta falta de quitação eleitoral causada pela rejeição de suas contas de campanha de 2008.

No recurso, Roberto Bertulani argumenta que a Lei 12.034, de 2009, que alterou dispositivos da legislação eleitoral, “afastou a possibilidade de negativa de certidão de quitação eleitoral ao candidato que teve suas contas reprovadas”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que, em julgamento de recurso especial em 28 de setembro deste ano, o plenário do TSE, por maioria de votos, modificou sua orientação anterior para definir que o conceito de quitação eleitoral, contido em dispositivo do artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), com base na redação dada pelo artigo 3º da Lei 12.034/09, “abrange somente a apresentação das contas de campanha, condição que não se altera em razão de sua eventual desaprovação”.

Segundo a ministra, o requerimento de registro de candidatura Roberto Bertulani foi indeferido em razão da desaprovação das contas de campanha do candidato no pleito de 2008, “situação que não se harmoniza com a nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral”.

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Negada suspensão de propaganda que se refere a José Dirceu como “membro da quadrilha do mensalão”

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Por decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi negada liminar na qual a coligação “Para o Brasil seguir mudando” e Dilma Rousseff pediam que a coligação “O Brasil pode mais” se abstivesse de veicular propaganda eleitoral de televisão, na modalidade inserção que foi ao ar no dia 17 de outubro, por 24 vezes, e que “degrada e ridiculariza as requerentes”.

De acordo com a autora, entre as informações contidas na inserção está a de que José Dirceu é “membro da quadrilha do mensalão” e que Dilma foi testemunha dele.

A propaganda contestada apresenta a imagem de Dilma Rousseff ao lado de José Dirceu que tem a foto destacada com os dizeres “Membro da quadrilha”.  Em seguida, apresenta-se fotografia de José Dirceu e manchete de jornal em que se lê: “Dilma: ´Zé Dirceu é uma pessoa injustiçada”. Segue imagem da candidata Dilma Rousseff e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva bem como manchete de jornal em que se lê: “Dirceu: PT terá mais poder com Dilma do que com Lula”.

Dilma e sua coligação afirmaram que a propaganda tem o objetivo de associá-las à prática de crime, pois a inserção acusa e afirma que o ex-deputado federal José Dirceu é “membro de quadrilha”. Sustentam que a propaganda sugere “que a candidata pode ser, também, pertencente àquela “quadrilha ou que com ela é condescendente”.

Afirmam, ainda, que “a candidata não tem qualquer tipo de participação no episódio que levou o ex-deputado a ser denunciado pelo Ministério Público Federal, em ação penal que tramita no STF (AP 470)”, de modo que estaria “totalmente fora do contexto político”.

Indeferimento

Após assistir à propaganda questionada e reler o seu conteúdo, o ministro Henrique Neves não verificou, pelo menos nessa primeira análise da matéria, fundamento que justifique o deferimento da liminar requerida.

O relator considerou que a propaganda eleitoral relata imputações que se direcionam exclusivamente a José Dirceu, “as quais se fundamentam em notícias veiculadas pela imprensa bem como em denúncia apresentada pelo Ministério Público, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (AP 470)”.

Segundo ele, tanto as imagens quanto o áudio da inserção “limitam-se a divulgar o vínculo existente entre José Dirceu e a candidata, sem emitir juízo de valor ou associação, ainda que indireta, entre esta e os atos por ele eventualmente praticados”. O ministro Henrique Neves ressaltou que as informações apresentadas e narradas na propaganda são reproduções de reportagens veiculadas em jornais “cuja exploração crítica é admitida pela jurisprudência deste Tribunal”.

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STF recebe parecer da PGR no recurso em que Jader Barbalho tenta recuperar registro de candidatura

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Já está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que opina pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que Jader Barbalho tenta reaver seu registro de candidatura. O recorrente tenta reverter decisão da Justiça Eleitoral que o considerou inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). 

Jader Barbalho disputou as eleições no último dia 3 de outubro e obteve mais de um milhão de votos, o que lhe garantiria uma vaga no Senado Federal para representar o estado do Pará. Entretanto, como está com o registro indeferido por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os votos obtidos não foram contabilizados como válidos e dependerão do julgamento do recurso interposto no STF. 

Jader Barbalho renunciou à cadeira de senador em 4 de outubro de 2001 para evitar possível cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar e, por essa razão, a Justiça Eleitoral aplicou ao caso a Lei da Ficha Limpa.

Alínea ‘k’ – renúncia

O Tribunal Superior Eleitoral considerou Jader Barbalho inelegível, ao decidir sobre um recurso em que o Ministério Público Eleitoral questionou naquela Corte, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que havia deferido o registro para que ele disputasse uma vaga no Senado. O TSE acolheu os argumentos do MPE de que Barbalho não poderia ser candidato e cassou o registro de candidatura. Inconformado com essa decisão, Jader Barbalho recorreu ao STF.

A Lei da Ficha Limpa acrescentou ao artigo 1º, inciso I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) novas hipóteses capazes de barrar uma candidatura. No caso de Jader Barbalho, o TSE considerou que ele está inelegível com base na alínea ‘k’, que foi introduzida para alcançar aqueles que renunciarem ao mandato para escapar do processo de cassação.

Parecer

Segundo Gurgel, a Lei da Ficha Limpa “veio exatamente proporcionar a escolha de representante investido de dignidade mínima para o exercício do mandato. Essa lei se dirige a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos ou partidos políticos, não havendo a quebra da igualdade a impedir sua aplicação imediata”.

Ainda em seu parecer, o procurador-geral da República ressaltou que “a lei questionada foi editada antes mesmo da realização das convenções e está sendo aplicada a registros de candidatura posteriores à sua vigência”, e que a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento do registro de candidatura.

Com relação ao alegado princípio da presunção de inocência, o parecer da PGR afirma que trata-se de um mecanismo de proteção relativo à esfera penal e que não se aplica ao caso. Ao afirmar que a nova lei se harmoniza com o interesse público, o procurador-geral opinou pelo desprovimento do recurso de Jader Barbalho, de forma a manter a decisão do TSE que o considerou inelegível para as eleições 2010.

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