Magistratura eleitoral de carreira

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Em complemento ao artigo anterior, em que abordamos as peculiaridades da Justiça Eleitoral, hoje iremos discorrer sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cuida da criação da magistratura eleitoral de carreira, mediante a transferência da competência eleitoral para a Justiça Federal Comum.

Trata-se da PEC nº 338, de autoria do deputado federal Ribamar Alves (PSB/MA), que está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça para análise da sua admissibilidade.

De acordo com a proposição, a investidura no cargo de juiz eleitoral se dará mediante aprovação em concurso público. O texto determina que em períodos não-eleitorais o juiz eleitoral terá as mesmas atribuições de juiz federal, previstas no artigo 109 da Carta Magna. Esse múnus abrange, por exemplo, a competência para julgar causas envolvendo interesse da União, os crimes políticos, a execução de sentença estrangeira e disputas sobre direitos indígenas.

A proposta altera, ainda, a composição dos Tribunais Regionais Federais, para estabelecer que 3/5 dos seus membros sejam escolhidos dentre os juízes eleitorais de carreira e 1/5 dentre juízes federais com mais de cinco anos de exercício. Atualmente, os desembargadores dos TRFs são escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público (1/5) e juízes federais (4/5).

De acordo com o autor da PEC, o objetivo da proposta é dotar o País de um quadro de magistrados verdadeiramente especializados em Direito Eleitoral. Ao mesmo tempo, segundo ele, o aproveitamento dos juízes eleitorais na Justiça Federal vai mitigar a escassez de magistrados e agilizar o andamento dos processos nesse ramo judicante.

Outros próceres da PEC agregam diversas particularidades que atestam a roupagem “federal” da Justiça Eleitoral, podendo-se exemplificar: o orçamento federal; os servidores federais; a gratificação eleitoral dos membros, que tem como base o subsídio do juiz federal (Resolução TSE nº 20.593/00); a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, I, CF); a Polícia Judiciária em matéria eleitoral é a Polícia Federal; as multas eleitorais inscritas na dívida ativa da União são cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional; o representante do Ministério Público Eleitoral no TRE é oriundo do Ministério Público Federal, denotando o caráter federal do serviço eleitoral e, por fim, a essência da matéria eleitoral, que veicula inconteste interesse federal, na medida em que objetiva resguardar o Estado Democrático de Direito.

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