Ambos os recursos são públicos e podem financiar campanhas eleitorais, mas têm finalidades, fontes e formas de distribuição distintas
Cada um tem regras próprias para distribuição, aplicação e prestação de contas.
O financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais no Brasil ocorre principalmente por meio de dois mecanismos: o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral. Embora ambos sejam abastecidos com recursos públicos e possam ser utilizados em campanhas, cada um tem regras próprias para distribuição, aplicação e prestação de contas.
Fundo Eleitoral (FEFC): o que é e quando é liberado
Criado em 2017 pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 como alternativa ao fim das doações por pessoas jurídicas, o FEFC destina-se exclusivamente ao financiamento de campanhas eleitorais e tem repasses concentrados nos anos de eleição.
Os valores são definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e transferidos pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pela distribuição aos diretórios nacionais dos partidos.
Fundo Partidário: finalidade e periodicidade
Instituído pela Lei nº 9.096/1995, o Fundo Partidário financia a manutenção e as atividades permanentes das agremiações, como despesas administrativas, aluguéis, serviços e outras necessidades internas.
Os recursos também podem ser utilizados, nos termos da legislação, em propaganda partidária e campanhas eleitorais.
Sua composição inclui dotações orçamentárias da União, multas eleitorais, penalidades, doações e outros recursos previstos em lei.
Diferentemente do FEFC, os repasses do Fundo Partidário ocorrem mensalmente e são divulgados pelo TSE no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal do Tribunal.