Leitura nas Férias: artigo publicado na Veja fala da importância da leitura no recesso escolar

O artigo “Judeu de Bethesda”, publicado na revista Veja no dia 13 de junho, reforça o valor da leitura, em especial no período que antecede o recomeço das aulas.

O texto narra a tradição judaica de ler livros desde a infância e também revela resultados de pesquisas que mostram a quebra de continuidade do conhecimento das crianças nesse período.

Segundo Mário Quintana, o verdadeiro analfabeto é aquele que aprendeu a ler e não lê.

Estimule em seus filhos o saudável hábito da leitura.

Clique aqui e leia o artigo “Judeu de Bethesda”.

TSE disponibiliza Estatísticas de Candidaturas

Estatistica TSE O TSE disponibilizou hoje (7), no sítio do Tribunal na Internet, o link Estatísticas de Candidaturas, com estatísticas de candidatos que irão concorrer ao pleito de outubro. A publicação dos dados é feita a partir da replicação das informações enviadas no momento do registro, pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), aos tribunais regionais eleitorais e ao TSE no caso dos candidatos à presidente da República.

O sistema Estatísticas de Candidaturas foi desenvolvido pela equipe da Seção de Administração de Dados, a pedido do GT Divulga, grupo de trabalho instituído em 2009 para estabelecer critérios e procedimentos para o desenvolvimento, testes e implantação dos sistemas de divulgação e estatística para as eleições de 2010.

Os dados disponibilizados, que são de responsabilidade dos próprios candidatos, serão atualizados diariamente até o pleito.

Na página os usuários podem acessar informações dos candidatos quanto à faixa etária, grau de instrução, filiação partidária, sexo dentre outras. É possível ainda acessar dados relativos ao pleito de 2008.

Clique aqui e confira as estatísticas disponíveis.

Ayres Britto conclama operadores do direito a valorizar a Constituição de 1988

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, participou na noite desta terça-feira (06), da solenidade de abertura do II Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília (DF), e ressaltou que a Constituição de 1988 valorizou as carreiras jurídicas, na medida em que reconheceu sua importância para o país. Por isso, para ele, a melhor forma de retribuição que os operadores do Direito podem ter é valorizar o texto constitucional.

“Essa Constituição desperta em todos nós sentimentos de admiração, reverência e gratidão. E, se queremos ser gratos à Constituição que tanto nos prestigiou como profissionais do Direito, devemos cultuá-la no nosso dia a dia profissional. E é fácil cultuar a Constituição: basta que tenhamos a disposição de interpretá-la com o pensamento e com o sentimento”, afirmou.

Ayres Britto disse que a Carta Magna é do povo enquanto está sendo elaborada, mas depois de promulgada, é tomada pelos juristas e pelos operadores do Direito. Por isso, defendeu que o povo seja mais ouvido, por meio de audiências públicas.  

O ministro Ayres Britto afirmou ainda que é possível interpretar o sistema normativo com intuição, imaginação e criatividade, tendo em vista a senso de realidade e a sensibilidade social. Citando Tobias Barreto, o vice-presidente do STF ressaltou que o Direito não é só uma coisa que se sabe, é também uma coisa que se sente. Ayres Britto lembrou que a gênese do substantivo “sentença” vem do verbo sentir. “É o sentimento, conjugadamente com o pensamento, que nos habilita a descobrir, nos textos normativos, possibilidades muitas vezes insuspeitáveis para uma análise puramente metódica e científica”, afirmou.

TSE lança hotsite sobre a urna eletrônica brasileira

O TSE lançou hoje (6), no Portal da Justiça Eleitoral, o hotsite “Urna Eletrônica”. O objetivo é esclarecer as dúvidas mais frequentes dos eleitores sobre o sistema eletrônico de votação adotado no País, considerado o mais seguro do mundo.

 Com uma linguagem bastante acessível, o novo site pretende aproximar ainda mais a Justiça Eleitoral dos cidadãos, oferecendo aos eleitores todas as informações sobre a história do sistema eletrônico de votação e as peculiaridades da urna que será usada nas eleições gerais de 2010.

 Leia mais no Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral.

Para acessar o hotsite, clique aqui.

Último prazo para registro individual de candidaturas

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, no Diário da Justiça Eletrônico, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido quando da protocolização do  pedido coletivo.

 Decorrido o prazo de 48 horas para a apresentação dos pedidos individuais de registro de candidatura, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos retardatários, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

 Assim, os interessados devem acompanhar atentamente a publicação  do editais respectivos no Diário da Justiça Eletrônico ou nos sites do TSE e do TRE/MA, para não perderem os prazos fixados na legislação eleitoral.

Quando a inelegibilidade não é pena

Adriano Soares da Costa
Adriano Soares da Costa

 O instituto da inelegibilidade consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo os demais direitos políticos do cidadão, como o direito de votar e de manter filiação partidária.

 Em artigo recente sobre a Lei da Ficha Limpa, sustentamos que a inelegibilidade tem a natureza jurídica de pena.  Naquela ocasião, explicamos que não se trata de sanção criminal, mas de uma punição de caráter cível-administrativo.

 Ato-contínuo, algumas pessoas reclamaram que não fizemos menção ao instituto da inelegibilidade por parentesco, a qual resulta da vontade da lei e não do cometimento de qualquer ato ilícito, razão pela qual não pode ser considerada uma penalidade.

 Cumpre esclarecer que esse aspecto da matéria não foi abordado porque a inelegibilidade reflexa (originada de relações de parentesco, conjugalidade, união estável ou união homoafetiva) não é tratada na Lei da Ficha Limpa.

 Todavia, em homenagem aos nossos leitores, vamos estabelecer a distinção conceitual entre inelegibilidade inata e inelegibilidade sanção, consoante a doutrina do Professor Adriano Soares da Costa. 

 Inelegibilidade inata ou originária é aquela que atinge o cidadão em virtude de suas condições pessoais, mesmo sem a prática de uma conduta antijurídica. Nesse contexto, são inelegíveis o cônjuge e os parentes do Chefe do Poder Executivo, até o 2º grau; o servidor público que não se afasta do serviço no prazo legal; o analfabeto e o estrangeiro. Cabe reiterar que essas pessoas são afetadas pela mácula da inelegibilidade sem que a legislação exija que tenham perpetrado qualquer ato ilegal anteriormente.

 De sua vez, inelegibilidade sanção é aquela que emana da realização de alguma prática antijurídica. Assim, por exemplo, quem é condenado por abuso do poder econômico e/ou político sofre a perda do cargo eletivo e mais a pena de inelegibilidade. Quem é condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário ou enriquecimento ilícito terá que suportar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos etc.

Obra clássica do Prof. Adriano
Obra clássica de Adriano

 Por fim, cabe salientar que todas as causas de inelegibilidade dispostas  na Lei da Ficha Limpa têm a natureza de inelegibilidade sanção, uma vez que decorrem do cometimento de atos reprimidos pelo ordenamento eleitoral.

Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na  Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF.

Gratz alegou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.

Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal.

“Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.

Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144.

E o fato é que, no julgamento da Reclamação nº 4.219, esta Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.

Leia a íntegra da decisão (3 páginas).

Internet: propaganda eleitoral na rede tem regras próprias

INTERNET A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida. 

A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda de cadastro de e-mails.

O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.

A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realiza propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

Falta de quitação eleitoral: Ministro do STF arquiva ação de candidato paranaense que pretendia disputar eleição

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou seguimento à Ação Cautelar (AC) nº 2665, apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro de candidatura para concorrer à eleição deste ano.

Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 desaprovadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE/PR extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral ajuizado no TSE, restaurando a sua condição de elegibilidade.

No exercício da Presidência do STF, o ministro Ayres Britto arquivou o pedido e afirmou que não cabe ao STF examinar casos de pedido de medida liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral.

Ressaltou, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (art. 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.

O artigo 41, § 3º, da Resolução TSE nº 22.715/08 estabelecia que a desaprovação das contas do candidato implicará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Assim, sem o requisito da quitação eleitoral, o candidato fica desfalcado de uma das condições de elegibilidade relacionadas na Lei Geral das Eleições.

Liminares em reclamações de políticos cearenses são indeferidas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto – que responde pela Presidência da Corte nesta primeira quinzena de julho -, indeferiu liminares requeridas em Reclamações (Rcl 10341 e Rcl 10342) pela defesa dos políticos Francisco Leite Guimarães (ex-prefeito de Icó-CE) e Eduardo Florentino Ribeiro (prefeito de Cascavel-CE) contra atos do Tribunal de Contas dos Municípios dos Estado do Ceará que teriam violado, em tese, jurisprudência do STF em relação às atribuições dos Tribunais de Contas.

A defesa dos políticos alega que, ao julgar efetivamente as contas dos dois políticos, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará teria extrapolado suas atribuições, entre elas, a de apreciar as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (emitindo parecer prévio, sem cunho decisório) e a de julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis.

Ao negar as liminares nas duas Reclamações, o ministro Ayres Britto afirmou que os acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará questionados pela defesa dos dois políticos não apreciaram as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poderes Executivos de Iço e Cascavel, mas sim julgaram “tomadas de contas especiais”, exercendo competência que lhe confere o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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