Divulgadas as datas de veiculação de propaganda partidária no Maranhão

A seção de Processos Específicos (SEPES), que funciona junto à coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, disponibilizou nesta quinta-feira, 20 de março, as listas com as datas de veiculação em 2014 de inserções em rádios e televisões de propaganda partidária gratuita.

Elas estão disponíveis para visualização e downloads (versões PDF ou ZIP) na guia propaganda partidária, opção “calendário de 2014”.

Para 2015, as inserções de propaganda gratuita devem ser requeridas até o dia 1º de dezembro de 2014, através dos seguintes documentos (Resolução TSE nº. 20.034/97):

I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;

II – indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-símile;

III – prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa.

Ministro determina retirada de propaganda de Aécio Neves no Facebook

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Humberto Martins determinou ao Facebook que retire do perfil do PSDB , imediatamente, propaganda favorável à candidatura de Aécio Neves à presidência da República. Para o ministro, imagens e mensagens postadas no perfil público configuram propaganda eleitoral antecipada.

A ação contra o PSDB, o Facebook e Aécio Neves foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que  as mensagens favoráveis à candidatura de Aécio  estão no perfil do partido desde julho do ano passado, e a legislação eleitoral só permite a propaganda a partir de 6 de julho deste ano.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destaca que a propaganda antecipada se configura nas expressões como: “Aécio se consolida como o candidato mais forte da oposição ao governo Dilma” e “Queremos Aécio Neves Presidente”.

O ministro ressalta ainda que a página da internet não é restrita àqueles que se cadastram e são autorizados e pode ser acessada por qualquer internauta, ainda que não participante do grupo, mesmo tendo sido criada como “página de apoio a campanha presidencial do senador Aécio Neves – PSDB- Nós queremos! Somos um  grupo de eleitores que acredita que Aécio é a melhor opção atual para o Brasil”.

Acesse a íntegra da decisão liminar (em formato PDF)

 Processo relacionadoRP 15946

TRE-MA aplica entendimento do TSE sobre julgamento de Recurso Contra Expedição de Diploma

Em sessão ocorrida na última terça-feira, 11 de março, durante julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) oriundo do município de Bom Jesus das Selvas, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aplicou o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do RCED 884/PI, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli.

O TSE decidiu pela não recepção pela Constituição Federal da redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e, quanto à parte final, pela incompatibilidade com a disciplina constitucional. Pela nova interpretação dada pela Corte Superior, as situações previstas no inciso IV foram tratadas no atual texto constitucional, que é obviamente posterior ao Código Eleitoral e com supremacia de validade em relação à Lei 9.840/1999, que introduziu o art. 41-A à Lei das Eleições, como matérias reservadas ao único instrumento processual cabível para impugnar o diploma que, no caso, é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no §10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988.

Na ocasião, segundo o entendimento do eminente Ministro Dias Toffoli, e da maioria dos ministros daquela Corte, toda a disposição contida no inciso IV desapareceu da estrutura normativa do artigo 262, do Código Eleitoral, reservando-se o RCED tão somente à apuração dos demais casos.

Cabe destacar que o posicionamento adotado pelo TSE já se encontra em perfeita consonância com o texto constitucional, após o advento da Lei 12.891/2013.

“Em observância ao que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como em homenagem aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da segurança jurídica, os presentes autos devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para processar e decidir como entender de direito. Por esse motivo, voto pela conversão do presente recurso em ação de impugnação de mandato eletivo como forma de preservação do direito de ação,” votou o desembargador Guerreiro Júnior, que havia pedido vista do processo.

O voto do desembargador Guerreiro Júnior (corregedor do TRE-MA) foi acompanhado pelos demais membros.

Entenda

O RCED 3-22.2013.6.10.00953 (Bom Jesus das Selvas – 95ª zona eleitoral) foi interposto pela Coligação “Bom Jesus não pode parar” contra Cândido Neto de Oliveira, eleito vereador daquele município, sob alegação de oferecimento de vantagem pessoal e financeira a eleitores em troca de votos. O processo agora deverá ser convertido em AIME e remetido ao juízo competente, no caso, a 95ª zona eleitoral, com sede em Buriticupu-MA.

Novas resoluções do TSE

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária. A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral. Em relação às eleições de 2014, o TSE já expediu as resoluções que irão reger todo o processo eleitoral.

A resolução sobre pesquisas eleitorais proibiu a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular, autorizando a aplicação das sanções legais.

A resolução que dispõe sobre registro de candidatos fixou que a substituição de candidatos majoritários poderá ser requerida até 20 dias antes das eleições. Até o pleito de 2012, a mudança poderia ocorrer a qualquer tempo (até no dia da eleição). A lei faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro (5 de julho). Esse lapso temporal de 20 dias é suficiente para mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica, evitando os chamados estelionatos eleitorais. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (60 dias antes do pleito).

A mesma resolução determinou que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo, não serão registrados nomes como “Paulo do INSS” ou “João da Caixa”.

A resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral vedou a utilização de serviços de telemarketing para pedir votos aos eleitores. O escopo da norma é evitar propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor (art. 243, VI, do Código Eleitoral), como a que ocorre em horários inoportunos, invadindo a privacidade das pessoas.

A maior inovação da resolução que dispõe sobre financiamento de campanha foi estabelecer que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.

Prazos de filiação partidária são diferentes para determinados ocupantes de cargos públicos

Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.

O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.

Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.

Vínculo

A filiação partidária é o vínculo formal entre um partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no ano da eleição.

“Não serei candidato a presidente”, declara Joaquim Barbosa

Em entrevista à edição desta semana da revista Época, da Editora Globo, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Benedito Barbosa Gomes, descartou a possibilidade de entrar para a política em curto prazo e se candidatar, nestas eleições, ao cargo de presidente da República.

“Acho difícil”, afirma. “Não me vejo fazendo isso (entrando na política algum dia). O jogo da política é muito pesado, muito sujo. Estou só assistindo a essa movimentação. (…) Não serei candidato a presidente. Realmente eu não quero”, diz, em trecho divulgado pela publicação na internet. “É lançar-se, expor-se, a um apedrejamento”, completa.

O ministro, que deve pretende se aposentar quando deixar a presidência da Corte, em novembro deste ano, se diz incomodado com o assédio de alguns partidos.

“Ninguém veio diretamente falar comigo. Fui ao Congresso, ouvi um zum-zum-zum. Está cheio de emissários que querem chegar. (…) Não recebo ninguém aqui. Em primeiro lugar, acho que não seria apropriado eu, como presidente do Supremo, sair por aí fazendo negociações políticas. No dia em que sair daqui, estarei livre para fazer isso. Enquanto eu estiver aqui, não. Em segundo lugar, não dou nem nunca dei espaço para esses donos de partido ficarem… não, nunca. São abordagens indiretas. A maior parte do que sei é pela imprensa”, declara.

Joaquim Barbosa critica presença de advogados entre ministros do TSE

O presidente do Supremo Tribunal Federal(STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, criticou nesta terça-feira, durante sessão do CNJ, a existência de advogados que atuam como ministros ou juízes da área eleitoral.

 Pela regras, quase um terço da composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é formada por advogados. Dos sete ministros titulares do TSE, dois são advogados: Henrique Neves e Luciana Lóssio. Admar Gonzaga é suplente.

O CNJ discutia se procuradores da Fazenda podem ser cedidos para atuar como assessores em gabinetes de magistrados, quandoJoaquim Barbosa comparou a situação com advogados que são cedidos aos gabinetes. Barbosa destacou que o juiz não fica comprometido com a atuação de um especialista seja ele advogado ou procurador da Fazenda.

 “É, no mínimo, um menoscabo da inteligência da magistratura, no mínimo. O juiz é um débil mental. Ele não toma decisões. Ele é comandado pelo seu assessor, não é? Agora, se fôssemos levar a sério essa prerrogativa de acabar com essas incongruências que existem no Judiciário brasileiro, as primeiras que deveríamos extinguir são as que beneficiam advogados. Por exemplo, eu acabei de dizer para vossas excelências há pouco. Há coisa mais absurda que o advogado ter seu escritório durante o dia a noite se transformar em ministro?”, questionou Joaquim Barbosa.

Barbosa, então, completou que é uma “postulação absurda” a da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para proibir atuação de procuradores da Fazenda cedidos a gabinetes de tribunais – a OAB diz que a lei só autoriza em tribunais superiores e questionou a nomeação de um procurador no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

 “Ele [advogado] cuida de seus clientes durante o dia, tem seus honorários e à noite ele se transforma em juiz. Ele julga, às vezes, causas que têm interesses entrecortados e de partes sobre cujos interesses ele vai tomar decisões à noite. Estou falando da Justiça eleitoral, que nada mais é do que isso. E ela conta com quase um terço dos seus membros como advogados. É esse tipo de absurdo que temos que eliminar, e não isso (nomeação de procurador da Fazenda em gabinete de magistrado). Imagina, uma postulação absurda como esta”, completou Joaquim Barbosa.

O advogado Guilherme Perez de Oliveira, que falou em nome da OAB do Rio, argumentou que a situação de advogado é diferente da de procurador porque quando um advogado é nomeado para um gabinete ele perde o registro da OAB, enquanto que o procurador continua vinculado à Fazenda, sendo que é somente cedido.

“Frisando que não há conduta antiética de um procurador específico, se trata de fato abstrato. Um assessor que ocupa função de confiança, altamente especializado em matéria tributária, e sabemos que no direito tributário temos posições antagônicas – fazendárias ou pró-contribuinte -, evidente que os procuradores são formados por uma ou outra linha de pensamento. Dizer que o magistrado não é de alguam forma influenciado por minuta feita por assessor nos parece não olhar para a realidade concreta”, tinha dito um pouco antes da fala de Barbosa o advogado da OAB.

 O secretário-geral da OAB, Cláudio Souza Neto, destacou que o procurador continua vinculado à Fazenda Pública, mesmo cedido a um gabinete. “O procurador que deixasse de receber sua remuneração como procurador e passasse a receber a gratificação como assessor do tribunal. Mas continua recebendo como procurador, o que demonstra que há vínculo, ainda que jurídico.”

Joaquim Barbosa defendeu que os procuradores continuem a receber porque a remuneração no tribunal é “miserável”.

 “Sabe por que não recebe pelo tribunal? Porque a remuneração do tribunal é miserável. Tem que receber sua gratificação originária e a complementação”, disse Barbosa. Segundo ele, o salário de especialista em tribunal superior é R$ 10 mil, enquanto que o vencimento de procurador é mais elevado.

Eleitores de São Luís têm até 7 de maio para se regularizarem

Os eleitores que ainda não realizaram o recadastramento biométrico só têm até o dia 7 de maio para se regularizarem. Para isso, basta que compareçam de segunda a sexta num dos postos de atendimento instalados no Fórum Eleitoral (Madre Deus), CSU COHAB, Vivas Cidadão (funcionando das 8h30 às 17h30) e Shopping São Luís (das 10h às 20h30).

 Quem preferir pode agendar atendimento ligando para o número 0800 098 5000 (Disque Eleitor) ou acessando o endereço eletrônico www.tre-ma.jus.br. De um total de 678 mil e 70 eleitores, até a sexta-feira (21 de fevereiro) 581.794 já passaram pelo procedimento de coleta de assinatura digital e de foto, além de captura das digitais.

 O prazo de 7 de maio vale ainda para os eleitores que precisam comunicar à Justiça Eleitoral a necessidade de atendimento especial no dia da votação devido alguma deficiência ou mobilidade reduzida.  

 Documentação

Os eleitores estão dispensados de apresentar cópias de documentos de identidade e de comprovante de residência quando forem realizar a revisão pelo recadastramento biométrico. Basta o original de cada um.

A apresentação de originais e cópias só é obrigatória para realização das operações de transferências e inscrições eleitorais. A prova de domicílio poderá ser realizada ainda por meio de diligência determinada pelo juiz eleitoral responsável a ser cumprida por oficial de justiça.

Penalidades

Quem não atender ao chamado da Justiça Eleitoral terá seu título cancelado, o que impede a solicitação de passaporte ou cartão do CPF, bem como inscrever-se em concurso público, renovar a matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino e obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais.

A Constituição Federal prevê que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos completos e para os menores de 70 anos. Fora dessa faixa etária o voto é facultativo.

O sistema bicameral federativo

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Em seu artigo 2º, a Constituição Federal consagra a clássica tripartição de poderes, ao estabelecer que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa forma, cada Poder representa uma função estatal precípua, além de outras funções atípicas.

As funções típicas do Poder Legislativo são fiscalizar e legislar. Assim, ao lado da produção das espécies normativas contempladas no devido processo legislativo, compete ao parlamento, mediante controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

O Poder Legislativo da União possui uma composição bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional, que é constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios é adotado o modelo do unicameralismo.

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado e no Distrito Federal, para um mandato de quatro anos. O número de deputados federais foi fixado em 513 pela Lei Complementar nº 78/93, tendo como parâmetro de proporcionalidade o tamanho da população brasileira. Nenhuma das unidades da Federação pode ter menos de oito ou mais de setenta representantes.

À guisa de ilustração, o Estado mais populoso (São Paulo) é representado pela quantidade máxima admitida no texto constitucional (70 deputados); Minas Gerais possui 53; Rio de Janeiro possui 46; Bahia possui 39. Possuem apenas 8 deputados federais os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.O Distrito Federal também possui 8 deputados federais.

O Senado Federal compõe-se de três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema majoritário, com mandato de oito anos.  A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada senador é eleito com dois suplentes. O senador é sempre eleito com a maioria simples dos votos. No caso de empate, é considerado eleito o de maior idade. O mandato do Senador compreende duas legislaturas. Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

Quociente eleitoral: candidato a deputado mais votado nem sempre é eleito

Para ser eleito deputado federal ou estadual em outubro, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos que serão dados ao partido ou à coligação a que pertence. Ao contrário dos cargos majoritários, cujo eleito é o mais votado, no caso dos parlamentares, a vitória depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Quociente eleitoral

Para participar da distribuição das vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.

Quociente partidário

Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Exemplos

Suponha que a quantidade de votos válidos de uma eleição para deputado federal em determinado Estado chegue a 1 milhão e o número de cadeiras seja dez. O quociente eleitoral será 100 mil, resultado da divisão. Isso significa que, a cada 100 mil votos, o partido ou coligação garante uma cadeira na Câmara.

Sendo assim, uma coligação que tenha recebido 400 mil votos tem direito a quatro vagas, as quais serão preenchidas pelos quatro candidatos mais votados da coligação, na ordem de votação. Mesmo que o quarto colocado desta coligação tenha recebido apenas um voto, ele está eleito.

Em contrapartida, se outra legenda conseguiu 99 mil votos e o seu candidato mais votado tenha conseguido 90 mil destes votos, este não estará eleito, pois o partido não alcançou o quociente eleitoral que, neste exemplo, é de 100 mil votos.

O cálculo para vereador também é feito dessa forma. Nas eleições municipais de 2012, mesmo recebendo apenas um voto, Juvina Camargo Duarte conquistou uma cadeira na Câmara de Vereadores de Lajeado do Bugre (RS). Ela ficou na suplência, mas assumiu o cargo no lugar do vereador Everaldo da Silva, que desistiu do cargo.

Em junho de 2012, Sirlei Brisida,  que também  obteve só um voto, foi  empossada como vereadora na cidade de Medianeira (PR). Em 2008, ela obteve a condição de suplente, mas assumiu o cargo no lugar de Edir Josmar Moreira, cassado por infidelidade partidária.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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