Gilmar Mendes toma posse como ministro efetivo do TSE

Em sessão solene realizada no plenário nesta quinta-feira (13), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, empossou o ministro Gilmar Mendes como membro efetivo da Corte, para exercer um mandato de dois anos.

Eleito em 18 de dezembro passado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para assumir a vaga da ministra Cármen Lúcia no TSE, é a segunda vez que o ministro Gilmar Mendes ocupa o cargo de ministro efetivo do Tribunal. A primeira vez ocorreu de junho de 2004 a abril de 2006, tendo sido presidente do TSE no período de fevereiro a abril de 2006. Antes da posse de hoje, Gilmar Mendes era ministro substituto na Corte.

Logo após empossar o ministro Gilmar Mendes, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, leu e destacou diversos pontos da trajetória de vida do magistrado. O presidente do TSE lembrou que o ministro Gilmar Mendes leciona na graduação e pós-graduação da Universidade de Brasília (UnB) e é autor “prestigiado e acatado” de 11 livros sobre a técnica constitucional.

O ministro empossado ressaltou que seu retorno ao TSE ocorre justamente em um ano eleitoral. “Achei realmente importante participar dessa fase. Estamos iniciando o processo eleitoral e a gente sabe que isso causa incômodos, desorganiza um pouco a nossa vida, a atividade no Supremo, atividade acadêmica, mas eu acho que é um sacrifício que vale a pena”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes falou ainda sobre a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). “Isso é um aprendizado e o Tribunal já está discutindo. A Lei é uma lei ousada e tem muitos defeitos, como já foram apontados inclusive no julgamento no Supremo Tribunal Federal. Eu acredito que o TSE terá a oportunidade de aprimorá-la e depois nós poderemos fazer um balanço.”

Pesquisas eleitorais e enquetes

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição. De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

A última minirreforma eleitoral incluiu o §5º no artigo 33 da Lei Geral das Eleições para proibir a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A norma foi repetida no artigo 24 da Resolução TSE nº 23.400/2013, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2014. A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

É que a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizarem pesquisas eleitorais, para conhecimento público, são obrigadas a registrá-las previamente no juízo eleitoral competente para fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 22 da Resolução TSE nº 23.400/2013, o veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

Consulte no Portal do TSE informações de eleições realizadas a partir de 1950

Pesquisadores, jornalistas, eleitores e cidadãos em geral têm à sua disposição, no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dados de eleições realizadas no país desde 1950. Qualquer pessoa interessada em obter informações sobre o assunto pode acessar o Repositório de Dados Eleitorais, uma importante ferramenta que permite pesquisar resultados de eleições, candidatos, eleitorado e até mesmo prestação de contas.

 O repositório existe desde 2009, antes mesmo de a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) entrar em vigor em maio de 2012. Como a demanda por informação é crescente, o Tribunal decidiu deixar os dados disponíveis na internet para possibilitar resposta mais rápida a qualquer interessado.

 Os dados sobre perfil do eleitorado, por exemplo, estão disponíveis a partir do pleito de 1994. Os arquivos contêm informações como gênero e faixa etária dos eleitores de todos os municípios do país. O detalhamento chega até à zona eleitoral. É possível saber, por exemplo, que, em 1994, o município de Acrelândia (AC) tinha 2.473 eleitores.

 As informações sobre candidatos e resultados de pleitos remontam a 1950. Já as que tratam de prestação de contas estão disponíveis a partir das eleições de 2002. Além de indicar o partido político e informar se a pessoa foi ou não eleita, no campo candidatos há dados sobre gênero, profissão, escolaridade, estado civil e naturalidade. 


Consulta

 A forma mais fácil de consulta é baixar os arquivos e renomeá-los, trocando a extensão “.txt” por “.csv”. Dessa forma, o arquivo pode ser aberto em qualquer planilha eletrônica. O TSE disponibiliza apenas dados brutos, mas qualquer consulta, filtro ou cruzamento é de responsabilidade do pesquisador.

 Em todas as consultas são gerados dois arquivos, um com os dados e outro com instruções para a formatação das tabelas. É importante ler o arquivo de instruções, que contém o layout das tabelas existentes no repositório de dados eleitorais, e observar a data de geração do arquivo para poder fazer as importações e consultas de forma adequada.

 Os dados são atualizados periodicamente, de forma a refletir todas as retotalizações ocorridas. As informações referentes ao pleito municipal de 2012, por exemplo, são atualizados diariamente. Alguns arquivos podem estar em branco ou com mensagem de erro devido à indisponibilidade temporária na base de algum Estado ou à inexistência daquele arquivo para a época pretendida.

Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez

Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.

 A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.

 A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos.

 As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete ilicitudes foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.

 Validade

A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.  

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

 Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.   

TSE recebe pedido formal do Ministério Público para rever resolução sobre crimes eleitorais

Foi protocolada nesta quarta-feira (15), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), petição encaminhada pelo Ministério Público (MP) solicitando a alteração da Resolução nº 23.396/2013 que regulamenta as ações criminais eleitorais nas eleições de 2014.

De acordo com o documento assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o fundamento do pedido baseia-se na “injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral no campo da apuração de infrações penais eleitorais e na ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais”.

A referida resolução foi apresentada em sessão administrativa realizada no dia 17 de dezembro de 2013, pelo relator das instruções do pleito deste ano, ministro Dias Toffoli, segundo o qual, “o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do juiz eleitoral, salvo em flagrante delito”.

Na ocasião, o presidente da Corte, ministro Marco Aurélio, divergiu do entendimento dos demais ministros ao considerar que o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código de Processo Penal, “não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”.

Ontem (14), o presidente do TSE voltou a se manifestar ao declarar acreditar “na sensibilidade do relator e do colegiado quanto ao acolhimento do pedido de reconsideração, feito pelo Ministério Público, evitando-se um desgaste maior, considerada a possível ação por inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal”.

A petição do MP foi protocolada e segue em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser encaminhada ao Plenário para apreciação dos ministros a partir do dia 3 de fevereiro, quando terá início o ano judiciário.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que as resoluções necessárias para que o TSE normatize o processo eleitoral devem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano do pleito, sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na lei.

Regramento das prévias partidárias

A nova redação do artigo 36-A, III, da Lei Geral das Eleições (LGE), dispõe expressamente que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais. Com efeito, a internet é a principal ferramenta de interação e mobilização dos filiados.

Assim, os partidos políticos podem promover as prévias destinadas à fixação das  estratégias e diretrizes eleitorais, inclusive com a discussão do nome de candidatos. Cabe destacar-se que a validade das prévias eleitorais não exclui a competência da convenção oficial, instância reservada à escolha dos candidatos e à deliberação sobre coligações, a ser realizada no período de 12 a 30 de junho de 2014.

Há de se ressaltar que a cobertura jornalística dos resultados da consulta interna não caracteriza propaganda eleitoral prematura. Contudo, a legislação não permite a propaganda das prévias nos meios de comunicação convencionais, patrocinada pelo partido ou por qualquer pré-candidato que dela queria participar. É que a divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido.

De acordo com o artigo 36, § 3º da LGE, que pode ser aplicado por analogia às prévias, é permitido o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização do evento, com mensagens dirigidas aos filiados. Também é permitida a confecção de panfletos, cartazes e folders para distribuição  dentro dos limites do conclave partidário.

Assim como as postagens nas redes sociais e as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido para divulgação das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido em questão.

Evidentemente é proibida a veiculação de matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam o âmbito partidário e atingem, por conseguinte, toda a comunidade. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral  antecipada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a propaganda intrapartidária referente à convocação e realização das prévias. Todavia, o postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato. De sua vez, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias.

Um ano após posse, 107 prefeitos têm mandato cassado

Um levantamento divulgado nesta sexta-feira (10) pela CNM (Confederação Nacional dos Municípios) mostra que, um ano após a posse dos prefeitos eleitos em 2012, 125 deles –2,2%– não estão mais no comando do Executivo municipal.

A maior parte deles, 107, teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral, número que representa 85,6% dos afastamentos.

Segundo os dados da CNM, as demais causas de afastamento dos prefeitos eleitos são morte (12), motivo de saúde (2), renúncia (3), além de um que deixou o cargo por motivo não identificado no estudo.

Os estados que tiveram mais trocas nas prefeituras foram São Paulo (21), Minas Gerais e Rio Grande do Sul (13, cada um) e Mato Grosso (dez).

Na avaliação da confederação, o número de trocas dos eleitos em 2012 se manteve praticamente igual em relação a levantamento feito em 2011, período em que 128 prefeitos deixaram os cargos.

Fonte: Agência Brasil

A terceira minirreforma eleitoral

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Em 11 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 12.891/2013, o terceiro arremedo de reforma eleitoral dos últimos sete anos. A novel legislação modificou as normas pertinentes à filiação partidária, propaganda eleitoral, prestação de contas de campanha, contratação de cabos eleitorais, período das convenções partidárias, substituição de candidatos e recurso contra expedição de diploma, entre outros temas.

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem que comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações do eleitor vinculado a mais de um partido.

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos e à deliberação sobre coligações. Pelo novo texto legal, esses conclaves deverão ser realizados no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.

O novo texto legal lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Na legislação anterior, a substituição de candidato proporcional poderia ser requerida até 60 dias antes do pleito e a substituição de candidato majoritário poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

De acordo com a nova lei, será proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm.

Continua permitida a propaganda eleitoral mediante carros de som e minitrios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. A fim de dissipar as recorrentes polêmicas sobre a matéria, o novo texto normativo traz os conceitos legais de carro de som, minitrio e trio elétrico.

Não será considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

Prévias partidárias nas redes sociais não são propaganda antecipada

A utilização das redes sociais no período eleitoral é um dos novos temas tratados na Lei nº 12.891/2013, sancionada na última quarta-feira (11) pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro. Com a chamada Minirreforma Eleitoral, determinadas manifestações nesses grupos de discussão na internet passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados a partidos políticos sem serem consideradas propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.

A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas como “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”.

Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Na opinião do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, “o ideal seria uma disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504 preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”, observa o ministro.

Calendário eleitoral: pesquisas devem ser registradas a partir de 1º de janeiro

De acordo com o calendário eleitoral das eleições de 2014, o registro de pesquisa eleitoral é obrigatório a partir de 1º de janeiro do ano da eleição. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são registradas apenas as pesquisas de candidatos a presidente da República. As pesquisas referentes aos demais cargos – governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital são registradas nos tribunais regionais eleitorais.

A realização de enquetes e sondagens relativas às eleições de 2014 estão proibidas a partir de 1º de janeiro, conforme a resolução sobre o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais para as próximas eleições gerais, aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Nas eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, independentemente de registro na Justiça eleitoral, mas a sua divulgação estava condicionada à informação de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, afirma que esse registro é importante porque as pesquisas têm grande repercussão. “A Lei das Eleições fixa requisitos a serem observados e esses requisitos decorrem justamente dessa repercussão para que haja um controle, para que haja uma publicidade maior”, diz. Ainda segundo o ministro, as pesquisas eleitorais são um instrumento importante no processo eleitoral em termos de informação ao grande público.

Registro

Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O registro das pesquisas é um procedimento estritamente eletrônico, realizado via Internet e a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais eleitorais.

As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias. A finalidade do registro é dar publicidade às informações prestadas e, dessa maneira, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias, dos candidatos e do Ministério Público Eleitoral.

A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, nem gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

A partir da próxima quinta-feira (26), por meio do PesqEle, estará disponível a consulta às pesquisas registradas, o registro de empresas e entidades de pesquisas e cadastro de pesquisas e a validação de código de registro de pesquisas eleitorais.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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