A lentidão da Justiça

Por Roberto Veloso*

Não é desconhecido que o Judiciário possui uma estrutura antiquada, baseada em métodos ultrapassados, trazendo reflexos negativos na velocidade processual e solução dos conflitos a ele apresentados.

Na verdade, a disponibilidade aos indivíduos de direitos civis, políticos e sociais, faz surgir o fenômeno do gigantismo do Estado, um Estado providência. Esse gigantismo traz em seu bojo o Judiciário, que cresce vertiginosamente, apesar de o seu crescimento não atender à demanda pelos seus serviços.

Outra conclusão não se pode ter – apesar do aumento da produtividade dos juízes e todas as medidas e recursos alocados – têm prevalecido os fatores que conduzem à morosidade, principalmente a “explosão de litigiosidade”, da qual já falamos, e a tendência à eternização dos processos.

Quando se questiona a respeito dos males desse poder a principal queixa que se faz é a lentidão da Justiça. Dessa forma é difícil a garantia dos direitos estabelecidos pela Constituição Federal, com um exercício pleno da cidadania com índices tão baixos de modernização e tecnologia.

Segundo pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, a lentidão da Justiça preocupa até mesmo os juízes brasileiros. 48,9% dos 3.258 juízes que responderam ao questionário consideram a Justiça lenta, 38,7 % dizem que seu ritmo é regular e apenas 9,9 % acham boa a sua agilidade.

Outro dado interessante é o referente às custas processuais. Na Justiça Estadual, 44,1 % dos juízes ouvidos dizem que o sistema de custas é ruim, 33,6 % acham-no regular e apenas 15 % bom.

O então presidente Lula, em discurso no Supremo Tribunal Federal, enfatizou que a obsolescência da máquina pública colocada à disposição do Poder Judiciário, como de resto, em grande parte da administração pública brasileira, é fator que impede a melhoria da prestação jurisdicional.

É assim consensual que a morosidade é o problema mais grave a ser enfrentado pelo Judiciário. Pela emenda constitucional 45, denominada de “reforma do judiciário”, tentou-se a criação de mecanismos para aumentar-lhe a agilidade, mas os resultados ainda precisam melhorar.

O juiz na sua atividade não é apenas um julgador de processos. Em grande parte de seu tempo está administrando pessoal e gerenciando recursos, principalmente quando exerce funções de direção de vara, foro ou tribunal.

É preciso utilizar as Escolas da Magistratura para que o juiz aprenda novas técnicas gerenciais, como a reengenharia, o programa de qualidade total, a administração participativa, o planejamento estratégico, hoje com sucesso aplicadas na iniciativa privada.

Há de fato uma “explosão de litigiosidade” sem que os foros tenham capacidade para absorver essas demandas. Existem poucos juízes, poucos funcionários, poucos instrumentos de trabalho, impondo ao magistrado criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador e empreendedor para fazer frente aos grandes desafios que lhe são postos no dia a dia de sua atividade.

Faz-se necessário o rompimento com inúmeras as práticas cartorárias desafiando o bom senso pela ausência de lógica e pelo excesso de formalismo, atrapalhando em muito o julgamento rápido das demandas.

Observam-se comumente as secretarias e os cartórios trabalharem em círculos, rompendo com a própria essência do processo, que etimologicamente significa “caminhar para frente”. O servidor tem apor tantos carimbos, certidões, livros de tombo, protocolos, juntadas, que ele perde a noção do que está fazendo.

Para vencer este estado de coisas é necessária a criação de novas técnicas, testar métodos experimentais, copiar, aplicar e aperfeiçoar as excelente ideias que inúmeros juízes têm sugerido às administrações dos tribunais e implementado nas suas unidades jurisdicionais.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA.

Cartilha de filiação partidária

No dia 9 de agosto, a Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão (EJE) promoveu o lançamento da “Cartilha de Filiação Partidária” para os representantes de partidos políticos anotados no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O manual tem o escopo de informar, esclarecer e simplificar os aspectos mais relevantes acerca dessa matéria, organizados sob a forma de perguntas e respostas, visto que as irregularidades concernentes à filiação partidária é uma das principais controvérsias enfrentadas pelas Cortes Eleitorais em épocas de registro de candidaturas. A cartilha está disponível no sítio do TRE/MA.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

A filiação só pode ocorrer quando o partido já estiver definitivamente constituído e regularizado perante a Justiça Eleitoral. Dessa forma, somente após o registro do estatuto no TSE, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível o ato de filiação partidária. Importante observar que o ingresso em um novo partido configura justa causa para desfiliação do partido de origem.

Atualmente, trinta partidos estão registrados no TSE. A ex-senadora Marina Silva está articulando a fundação de um novo partido para disputar a eleição presidencial de 2014. Cumpre frisar que apenas as legendas com estatuto registrado no TSE poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e a consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

O filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção partidária municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

O cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas dispostas no estatuto, com notificação obrigatória ao excluído no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

A reforma política da OAB

Por Roberto Veloso*

O Conselho Federal da OAB realizou pesquisa, via telefone, para embasar uma proposta de reforma política capitaneada por ela e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, cujo representante é o juiz de Direito do Maranhão Marlon Reis, o mesmo que idealizou a lei da ficha limpa.

Alguns resultados divulgados chamam a atenção pela larga margem de opinião favorável à mudança, são os casos da realização da reforma por iniciativa popular com 92%, da proibição de doação de dinheiro por empresas privadas para a campanha eleitoral com 78% e da punição mais rigorosa para o Caixa dois com 90%.

Os consultados marcaram posição a respeito dos temas mais preocupantes. Para eles, saúde com 56%, educação com 20%, combate à corrupção com 14%, segurança 7% e transporte 1% são as questões a serem enfrentadas.

Em relação às manifestações, 84% se declararam favoráveis, achando que os motivos eram revolta (37%), sensação de abandono (32%), esperança 13% e frustração 9%.

Divididos estiveram os entrevistados quando a matéria foi a forma de eleição dos candidatos. Enquanto 56% querem uma maneira nova de eleição, 38% desejam a manutenção do atual sistema, os demais não sabiam ou não quiseram opinar. Pela consulta se vê que o assunto é polêmico e dará muita discussão.

Após a pesquisa, a OAB e o MCCE elaboraram um projeto de lei de iniciativa popular com o objetivo de recolher as assinaturas suficientes para a propositura da reforma política no Congresso Nacional.

No projeto, o mais inusitado é a forma proposta de eleição proporcional. Caso seja aprovado, as eleições aconteceriam em dois turnos. No primeiro, os eleitores não votarão em candidatos, mas nos partidos ou coligações. As agremiações comporão uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas.

Para conseguir uma vaga no legislativo, o partido ou coligação deverá atingir o quociente partidário, o qual será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa. Cada vez que alcançar o quociente partidário, obterá uma vaga.
Nesse aspecto, uma grande inovação será a distribuição das vagas para as quais nenhum partido teve a soma de votos necessários para contabilizar um quociente partidário. Essas seriam preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não atingiram o quociente partidário. Dessa forma, pretende-se corrigir a injustiça da não distribuição das vagas aos pequenos partidos.

O mecanismo parece ser inspirado no modelo alemão, pois, no segundo turno o eleitor votará no candidato, mas em opções reduzidas. Nessa oportunidade, o partido ou coligação deve apresentar candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, obedecendo a ordem da lista registrada para o certame no primeiro turno.

Depois da votação em segundo turno, serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até completar o total das vagas destinadas aos partidos ou coligações após o cálculo do quociente partidário.

Como acontecerá o financiamento da campanha eleitoral é também uma preocupação do projeto, que estabelece a proibição da contribuição da pessoa jurídica e cria o Fundo Democrático de Campanha, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral e composto de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.

Há ainda a previsão de novos crimes. O projeto pretende modificar o prazo de propositura das infrações do art. 30-A e tenta resolver o problema da substituição dos candidatos em cima da hora, ao permitir a troca somente no prazo anterior a sessenta dias do pleito.

A proposta é salutar e ajudará a levantar o debate necessário no Congresso Nacional a respeito da reforma política. Resta saber se os atuais mandatários, eleitos pelo sistema em vigor, irão aprovar uma proposta de mudança tal profunda quanto essa. Os interessados poderão obter mais informações e assinar o documento, acessando a página https://eleicoeslimpas.org.br/.

*Juiz Federal e professor universitário.

 

Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão lança cartilha sobre filiação partidária

A Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão (EJE) lançou na tarde desta sexta-feira (9), no Auditório Irtes Cavaignac, a cartilha de filiação partidária e de treinamento no sistema Filiaweb para os representantes de partidos políticos registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O manual tem como objetivo informar, esclarecer e simplificar assuntos relevantes acerca dessa matéria, elaborados sob a forma de perguntas e respostas.

“A filiação partidária foi um dos principais problemas enfrentados pela Corte Eleitoral na eleição passada e um dos trabalhos da EJE é justamente esse de difundir aspectos de ordem prática do direito eleitoral para os atores do processo, sendo que os partidos políticos estão à frente disso”, declarou o juiz federal e diretor da EJE, Nelson Loureiro dos Santos.

Apresentações – Os servidores Lígia Ramos (secretária da Escola) e Diego Quirino (assessor de gabinete) apresentaram os aspectos legais e procedimentais acerca da duplicidade de filiação partidária e sistema filiaweb. Os participantes podiam interagir durante as explanações.

Também participaram do lançamento o desembargador Froz Sobrinho (corregedor) e Gustavo Campos (diretor-geral), além de servidores do Regional.

Visualize a Cartilha de Filiação Partidária.

É nula a filiação de cidadão com direitos políticos suspensos por condenação criminal

Filiação a partido político de cidadão que está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado não é válida. Assim, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (6), recurso apresentado por Antonio Francisco da Silva que solicitava o deferimento do registro de sua candidatura a vereador de Selvíria, no Mato Grosso do Sul, nas eleições de 2012.

Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz informou que, pelos autos do processo, Antonio Francisco estava com os direitos políticos suspensos no momento da filiação partidária.

“Hipótese em que, estando o recorrente [Antonio Francisco] com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito”, destacou a ministra.

Ela lembrou que, segundo legislação eleitoral, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno exercício dos direitos políticos. “Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos, em razão de condenação criminal transitada em julgado, e é o caso dos autos”, disse a relatora.

O instituto do recall eleitoral

Dentre as propostas de reforma política em discussão no Congresso nacional, merece destaque a PEC nº 73/05, de autoria do senador Eduardo Suplicy, propondo a adoção do instituto da revogação popular de mandatos eletivos, ou recall, como o denominam os norte-americanos, a fim de garantir o respeito à soberania do povo, titular supremo e fonte de todo o poder.  É a possibilidade de cassação do eleito, diretamente por seus eleitores.

A essência do instituto consiste na supressão do mandato do governante ou parlamentar que não cumprir fielmente os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral ou perder a confiança popular em virtude de sua atuação contrária ao interesse público. O recall funciona como um mecanismo para o eleitorado fiscalizar os seus representantes e um sistema de controle popular do poder político.

O recall tem origem na legislação dos EUA, onde 14 Estados introduziram o mecanismo em suas constituições. Na América Latina, a Constituição da República Bolivariana da Venezuela adotou o procedimento do referendo revocatório para todos os cargos eletivos. Existem fórmulas semelhantes ao recall em outros sistemas jurídicos, inspirados nos métodos de revogação dos países socialistas, uma vez que esse instrumento é próprio da teoria política marxista.

À guisa de ilustração, mencione-se que no ano de 2003, os eleitores do Estado da Califórnia (EUA) compareceram à votação do recall que destituiu o governador Gray Davis. Concomitantemente, foi realizada a eleição do seu sucessor, da qual saiu vitorioso o ator de cinema Arnold Schwarzenegger, de origem austríaca, para completar o mandato do governador removido do cargo.

A PEC estabelece que o Presidente da República ou os membros do Congresso Nacional poderão ter seus mandatos revogados mediante  referendo proposto por meio de iniciativa popular dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão responsável pela convocação da consulta revocatória.

A decisão tomada no referendo será soberana. Se o resultado for pela revogação do mandato eletivo, o agente político não poderá invocar a tutela do Poder Judiciário.  Se o resultado for contrário à revogação, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo assunto, até a expiração do mandato.

OAB requer a STF que revogue liminar que suspendeu quatro novos TRFs

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou nesta quarta-feira (31) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para que o plenário da Corte casse e não referende a liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional 73/2013.

A referida emenda criou quatro novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nas cidades de Curitiba (PR), Belo Horizonte (MG), Salvador (BA) e Manaus (AM).

No pedido da OAB, assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, a decisão do presidente do STF padece dos pressupostos autorizadores, devendo ser imediatamente cassada.

A explosão da litigiosidade

Por Roberto Veloso*

 

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A partir da vigência da nova Constituição Federal em 1988, é inegável o aumento da procura por Justiça pela população de nosso país. Esse fenômeno pode ser atribuído a várias causas. Entre elas estão a liberdade democrática atingida com o fim do ciclo dos militares no poder, as eleições diretas, a liberdade de associação sindical, os partidos políticos etc. O país passou a viver novo tempo e com isso a população despertou para os seus direitos consagrados na Lei Magna.

Segundo Andrei Koerner, não só essas causas aumentaram a demanda pelo Judiciário. Ele defende que seria importante analisar a situação sob três pontos importantes, a saber: uma transição democrática que transcorreu como um processo incompleto e contraditório; o empresariado passa a procurar o Judiciário ante a diminuição da influência do Estado na economia; e a expansão da consciência dos direitos, pela organização de movimentos sociais, pela ampliação de demandas por direitos tanto individuais quanto coletivos.

A Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu novos direitos, criou mecanismos de garantia e legitimou novos entes para o ingresso de ações. Ao lado disso o Judiciário ganhou status de poder nunca tido na história republicana.

Uma das instigantes novidades do Brasil dos últimos anos foi a virtuosa ascensão institucional do Poder Judiciário. Recuperadas as liberdades democráticas e as garantias da magistratura, juízes e tribunais deixaram de ser um departamento técnico especializado e passaram a desempenhar um papel político, dividindo espaço com o Legislativo e o Executivo.

O novo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, diz que tal circunstância acarretou uma modificação substantiva na relação da sociedade com as instituições judiciais, impondo reformas estruturais e suscitando questões complexas acerca da extensão de seus poderes.

Esse arcabouço constitucional e institucional, a impossibilidade de o Estado-Administração dar vazão às exigências cada vez maiores da sociedade e a ampliação do acesso à Justiça possibilitaram uma verdadeira explosão de ações judiciais, trazendo ao Judiciário matérias antes afetas ao âmbito administrativo das políticas públicas.

Para termos uma idéia, segundo dados colhidos no sítio do Conselho Nacional de Justiça, em 2011 foram distribuídas 18,526 milhões de novas ações chegaram ao Judiciário enquanto, no ano seguinte, em 2012, a quantidade foi de 20,575 milhões, cerca de 11,06% a mais.
Uma das preocupações do CNJ é o excesso de processos por juiz. Em média, cada juiz sentencia 1.095 processos. Porém, a entrada é bem maior, de 1,2 mil novos casos para cada um dos juízes. A Constituição, no artigo 93, estabelece que o número de juízes na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. O Brasil tem cerca de 17 mil juízes.

Por outro lado, o Judiciário passa a ser um espaço de discussão das ações governamentais, veja-se, a título de exemplo, os planos econômicos do governo, os quais foram contestados na Justiça Federal e praticamente triplicaram os processos da 1ª instância nos primeiros anos pós Constituição.

Diante desse quadro, o Judiciário é chamado para tratar de questões jurídicas novas, não mais de resolução de conflitos individuais. Antes decidia apenas questões do tipo se um cartório extrajudicial deveria ficar com o escrevente juramentado ou com o escrivão substituto, se o pai ou a mãe deveria ter a guarda do filho menor. Hoje, trata da permissão ao aborto do feto anencefálico, da união homoafetiva, da possibilidade de cobrança das contribuições dos inativos e da constitucionalidade do rito procedimental da cassação de mandato de parlamentares.

Impõe-se a existência de um Judiciário democrático, ágil e moderno, para dar vazão à demanda por Justiça, sempre crescente.


*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA.

Bom, mas tem de melhorar

Por Eliane Cantanhêde

O IDHM (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal) confirma que o Brasil, mesmo que aos trancos e barrancos, vai no bom caminho. E que, apesar das críticas e da guerra cruenta entre PSDB e PT, foi sob o comando do sociólogo Fernando Henrique Cardoso e do grande líder de massas Luiz Inácio Lula da Silva que o país efetivamente deu seu grande salto.

A pesquisa mostra que o IDH do Brasil melhorou 47,5% em duas décadas e saiu de “muito baixo” para “alto”. Em 1991, 85,8% dos municípios brasileiros tinham um IDH “muito baixo”. Em 2010, era apenas 0,6%.

O maior salto é no Norte/Nordeste, mas o Sul/Sudeste continua na dianteira. O DF fica em primeiro lugar, mas, como é “hors-concours” por ser muito peculiar, cede lugar a São Paulo, ou seja, à “locomotiva” do Brasil. De onde, aliás, o carioca Fernando Henrique e o pernambucano Lula saíram para o Planalto e para mudar a cara do país.

Um porque combateu a inflação, elevou o patamar internacional do país, botou a casa em ordem na economia e deu o “start” em programas sociais cruciais. O outro porque manteve uma política macroeconômica saudável e transformou o grande momento mundial em oportunidade para uma inclusão social histórica.

Caminhando ao lado dos dois regimes –um continuação do outro–, estávamos a população em geral, a academia, a indústria, o agronegócio e a imprensa independente cobrando, provocando, apontando erros e exigindo sempre mais. Assim se constrói um país melhor. Assim se consolida a cidadania. E daí 1 milhão de pessoas vão às ruas botando o dedo nas feridas e na cara dos governantes de todos os níveis.

Há muito ainda a fazer, principalmente na educação. O último lugar em desenvolvimento humano foi Melgaço (PA), onde metade da população não sabe ler nem escrever. Enquanto houver “Melgaços” no Brasil, gritemos. Oba-oba os governantes já fazem à exaustão.

Plebiscitos e referendos

O artigo 14 da Constituição Federal prevê expressamente duas formas peculiares de exercício da soberania popular por meio da realização direta de consultas populares, mediante plebiscitos e referendos.

O artigo 49, XV da CF define que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscitos em matérias de abrangência nacional ou regional (desmembramento de estados, por exemplo).

De sua vez, o artigo 18, § 4º da CF, determina que o plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao eleitorado para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Por se tratar de exercício da soberania popular, somente os indivíduos que detém capacidade eleitoral ativa podem participar das consultas. O resultado do plebiscito ou referendo é aferido por maioria simples e homologado pela Justiça Eleitoral. Hodiernamente, a Lei nº 9.709/98 regulamenta a execução dessas convocações populares.

A diferença conceitual entre os dois institutos relaciona-se com o momento de realização de cada um deles.

O plebiscito (do latim plebiscitum: decreto da plebe) é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos, ou seja, é convocado com anterioridade à edição do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto direto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Exemplo: o plebiscito de 1993 sobre a forma e o sistema de governo.

De outra face, o referendo (do latim referendum: aprovação) é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo à população a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo: o referendo de 2005 sobre o desarmamento.

Nas questões de relevância nacional (como desarmamento, sistema e forma de governo etc), os plebiscitos e  referendos são convocados mediante decreto legislativo, a partir da proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.709/98.

Nas consultas de âmbito nacional, uma vez aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Tribunal Superior eleitoral (TSE), a quem incumbirá fixar a data da consulta popular, tornar pública a cédula eletrônica respectiva e expedir instruções para disciplinar a realização do plebiscito ou referendo.

Compete ao TSE, também, assegurar a gratuidade, nas emissoras de  rádio e televisão, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação da propaganda plebiscitária (postulados e teses) referente ao tema sob consulta, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

Não é demais lembrar que as emissoras de rádio e televisão têm direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. Ou seja, o contribuinte brasileiro é quem arca com os custos da chamada propaganda plebiscitária gratuita.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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