MEC corta 11 mil vagas em cursos de Direito

Enfim, uma notícia alvissareira!!

Com essa boa nova teremos um fim de semana mais feliz.

É que o Ministério da Educação (MEC) resolveu cortar 10.912 vagas do bacharelado em Direito de 136 cursos de instituições privadas de todo o País.

Todos obtiveram baixos índices nas últimas avaliações do MEC. A decisão, contendo os nomes de todas as instituições, deve ser publicada hoje no Diário Oficial da União.

A decisão é da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão criado este ano pelo MEC para cuidar desses temas, comandada pelo professor da Universidade de São Paulo (USP) Luís Fernando Massonetto.

Segundo a pasta, as instituições que sofrerão a medida deverão adequar seus processos seletivos, passando a ofertar anualmente o número de vagas especificado na decisão.

“Essa medida tem dois objetivos principais. Primeiro, de prevenção, porque protege novos alunos em relação aos cursos mal avaliados”, afirmou o secretário. “Em segundo lugar, provocamos a instituição no sentido de que ela obtenha indicadores satisfatórios no futuro”. A medida é provisória – só se torna definitiva se a instituição não melhorar seu desempenho nas próximas avaliações – e não significa o fechamento do curso, e sim a redução de vagas oferecidas.

Hoje, o curso de Direito representa 10,9% das matrículas em graduação no Brasil, com 651.730 alunos – os dados são do último Censo da Educação Superior. Desde 2007, o MEC já fechou três cursos de Direito e extinguiu cerca de 20 mil vagas.

Parabéns ao MEC pela excelente medida. Quem trata o estudo do Direito com seriedade agradece!!!

O advogado e sua função social

 

Por Francisco Caputo  (Presidente da OAB/DF)

Discutir a função social do advogado é apontar para a importância e a indispensabilidade deste profissional na sociedade. Se há vida social, há, em algum nível, uma ordem jurídica. A formação acadêmica do advogado e o exercício diário de seu ofício o credenciam a conhecer e operar o Direito. Não por acaso, atos da advocacia constituem múnus público. O profissional se obriga a encargos coletivos e de ordem social. Caso seu desempenho acarrete prejuízo, o advogado está sujeito a sanções processuais e disciplinares.

Ser indispensável à administração da Justiça está constitucionalmente garantido. Por sua vez, a lei federal diz que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Pode-se afirmar, sem exageros, que a trajetória de vida e a atuação destemida de bravos advogados e da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, que congrega e dirige a classe, foram fundamentais para alcançarmos o tão sonhado Estado Democrático de Direito. Agora, o desafio que temos pela frente é o da construção de uma sociedade mais solidária. Não por acaso, o legislador nos deu a nobre e árdua missão de defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

Esse mister encontra sua gênese nos primórdios da profissão. Mesmo na ausência de leis escritas, o convívio humano exigiu o estabelecimento de normas de relacionamento para fluência da vida social. Com o surgimento do Estado, o homem perdeu o poder de decidir apenas como indivíduo. A tutela passou a ser jurídica e estatal, e a satisfação dos interesses passou a demandar o devido processo legal. Por outro lado, o cidadão ganhou o poder de exigir a prestação jurisdicional e a atenção do Estado para garantir direitos básicos a todo ser humano. Neste cenário, o advogado é peça fundamental, porque é ele quem postula em juízo, ou fora dele, em nome de nossa sociedade para assegurar a observância desses direitos universais.

A advocacia evoluiu. Não ficou apenas na defesa do indivíduo e de seus interesses privados. Com o fortalecimento do Estado do Bem-Estar Social, os indivíduos encontraram caminho fértil para se associarem. Surgiram grupos de naturezas diversas, e seus interesses tornaram-se coletivos. As leis acompanharam o processo, e ao advogado coube também a missão de defender os interesses difusos. No contexto, a atuação da OAB e, por conseguinte, do advogado, cresceu em importância na sociedade, na medida em que contribuiu para impulsionar grandes transformações sociais.

O advogado é também peça essencial na proteção dos direitos e das garantias fundamentais, prerrogativas constitucionais que formam um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao lado do enunciado da legalidade e do princípio da separação dos poderes. Por isso, é função social do advogado velar pelos direitos e pelas garantias do cidadão, participando de forma ativa na construção de uma sociedade mais igualitária e livre. Tem ele papel fundamental para que haja irrestrito cumprimento dos princípios constitucionais que fundamentam a República, em especial o da dignidade da pessoa humana e o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Constata-se que a função social do advogado evolui com o Direito e com as próprias transformações da sociedade. Não é algo estático ou acabado. Cada vez esse profissional é mais exigido. Quanto mais complexas as relações, maior a responsabilidade do advogado. É ele quem oferece, em juízo, novas e mais oportunas interpretações para obtenção de uma vida adequada à democracia. É ele quem demonstra que as normas estão em constante mutação, por ser dele o papel de ajustá-las à realidade e necessidade da sociedade e de requerer dos magistrados humanidade nos julgamentos, propiciando constantes avanços sociais.

O debate sobre a função social do advogado ganhará, a partir de hoje à noite, palco privilegiado: a VII Conferência dos Advogados do Distrito Federal, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, com desenvolvimento de trabalhos nos dias 1º e 2 de junho. Jamais se esgotará o tema; mas na quinta-feira, ao final da Conferência, a classe poderá formatar conceitos e construir conclusões sobre a real importância do advogado!

(Artigo publicado no Correio Braziliense de 31/05)

Proposta veda prefeitos itinerantes

Prefeitos e vice-prefeitos poderão ficar impedidos de transferir seu domicílio eleitoral enquanto estiverem no exercício do mandato. A medida consta do PLS 265/2011, cujo relatório foi lido nesta quarta-feira (1º) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

 O presidente da CCJ, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), concedeu vista coletiva do texto, que deverá ser votado na próxima semana.

 A proposta integra o conjunto de proposições aprovadas na Comissão de Reforma Política do Senado. Na justificação da matéria, seus autores explicam que a mudança de domicílio eleitoral tem sido utilizada por prefeitos que cumprem um segundo mandato e querem tentar um terceiro mandato consecutivo em outro município.

 Conforme norma constitucional, a reeleição de chefes do Executivo é permitida para um único período subsequente. Já a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) exige que o cidadão tenha domicílio eleitoral no local onde pretende se candidatar pelo prazo de um ano antes do pleito. A legislação atual, portanto, deixa brechas para que um prefeito exerça mandatos consecutivos em municípios diferentes.

 Com o PLS 265/2011, os senadores da Comissão de Reforma Política querem eliminar essas brechas. Conforme argumentam, “se somente pode pleitear mandato eletivo quem tenha domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, é evidente que o mesmo domicílio deve ser mantido enquanto durar o mandato”.

 Os parlamentares lembram ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem indeferido registros de candidatura de prefeitos nessa situação. Conforme explicam, a figura do “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional” é vista como uma forma de perpetuação no poder de clãs políticos ou familiares.

CCJ do Senado rejeita candidatura avulsa

  A possibilidade de candidatos sem filiação partidária disputarem eleições para prefeito e vereador foi rejeitada nesta quarta-feira (1º) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

A proposta de candidaturas avulsas (PEC 41/2011) foi apresentada pela Comissão de Reforma Política e recebeu voto contrário do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO

Para o relator, a possibilidade de candidatura avulsa nas eleições municipais vai em sentido contrário do fortalecimento dos partidos, um dos objetivos da reforma política em curso no Congresso.

O senador demista afirmou que, permitir candidaturas sem filiação partidária “reforça inadequadas e perniciosas tendências personalistas, as quais estimulam a ilusão de soluções aventureiras e, muitas vezes, autoritárias”.

Para ele, candidaturas avulsas atingiriam negativamente a fidelidade partidária, “pois os postulantes derrotados nos debates internos dos partidos seriam estimulados a deixar as suas agremiações partidárias para concorrerem como candidatos avulsos”, argumentou.

O único parlamentar que votou a favor da iniciativa foi o senador Pedro Taques (PDT-MT). “Alguns partidos hoje se equiparam quase a quadrilhas. Temos de valorizar o indivíduo dentro do atual sistema partidário, quase sempre dominados pelo caciquismo. Mais importante do que o partido político é o cidadão”, justificou Taques, enquanto seus colegas consideraram que a medida enfraqueceria o já frágil sistema partidário brasileiro.

CCJ aprova novas regras para suplente de senador

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou ontem proposta de emenda constitucional que reduz de dois para um o número de suplentes de senador e ainda proíbe que a vaga seja ocupada por cônjuge, parente do titular por consangüinidade, por adoção ou afim, até o segundo grau. A PEC agora segue para a apreciação do plenário.

De acordo com o texto aprovado, a convocação do suplente terá caráter temporário. Em caso de afastamento definitivo do titular, seja por renúncia ou morte, seu suplente exercerá o cargo até a posse do novo senador. Se faltarem mais de 120 dias para as próximas eleições, sejam elas municipais ou federais e estaduais, o novo senador será eleito no próximo pleito. Caso faltem 120 dias ou menos para o próximo pleito, o novo parlamentar só será eleito na eleição seguinte.

Favorável ao texto, o relator na CCJ, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), explicou o que mudará, caso a proposta se torne lei. “O suplente substitui, mas não sucede”.

Luiz Henrique apresentou uma emenda de redação e incluiu emenda do senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), estabelecendo que não haverá convocação de suplente durante os períodos de recesso do Legislativo.

O Chefe da Casa Civil, Luis Fernando, pode ser candidato a prefeito em 2012?

Quase que diariamente ouço a indagação acima. Relutei muito em analisar essa matéria em nosso blog por se tratar de um caso concreto. Todavia, em homenagem aos inúmeros amigos e leitores que me questionam, segue uma breve apreciação do assunto.

A partir de 2008, o TSE reformulou a sua jurisprudência para assentar que a possibilidade de obtenção de um terceiro mandato em um outro município, por prefeito eleito e reeleito em outra localidade, mediante a transferência de domicílio eleitoral, representaria a consolidação dos chamados “prefeitos itinerantes”. 

O artigo 14, § 5º da Constituição Federal é bem claro ao permitir apenas uma reeleição para o mesmo cargo executivo, proibindo o exercício de um terceiro mandato subseqüente, mesmo em municípios diferentes. Somente é possível eleger-se ao cargo de prefeito por duas vezes consecutivas. Após isso, permite-se apenas a candidatura para outro cargo eletivo (vereador, por exemplo). Portanto, deve prevalecer o princípio republicano, fundado nos ideais de eletividade, alternância de poder e temporariedade dos governantes.

Quem tiver interesse em se aprofundar na matéria, pode acessar o site do TSE e localizar o Recurso Especial Eleitoral nº 32.507, que representa o precedente da tese.

Audiência pública sobre a reforma política

Por Joaquim Haickel

Na última quinta-feira participei como palestrante de uma audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado sobre a reforma política. Ela foi presidida pelo deputado Rogério Cafeteira e contou também com as presenças do deputado federal Ribamar Alves, membro da comissão especial da Câmara dos Deputados encarregada da reforma política, do juiz Roberto Veloso, Presidente da Associação de Juízes Federais da Primeira Região e do advogado Eduardo Lula, Presidente da Associação dos Consultores das Assembléias Legislativas do Brasil, ambos especialistas em direito eleitoral, além de contar com a participação da vários deputados estaduais, vereadores prefeitos e representantes partidários.

Iniciei minha fala fazendo dois questionamentos aos presentes, o que suscitou o início dos debates.

“A lei tem que espelhar e garantir a sociedade ou é a sociedade que tem que refletir em suas ações o que preconiza a legislação?” Em minha opinião, a boa lei é aquela concebida sem casuísmos, refletindo os anseios da população e ordenando da melhor forma possível esses anseios.

“A serviço de quem devem estar reformas importantes que tanto precisamos, como a política, a tributária, a fiscal, a do Judiciário?” É claro que é a serviço da coletividade. Não se pode fazer uma reforma tributária que vá beneficiar o Estado em detrimento do contribuinte ou dentre estes, sacrificar demasiadamente o empresário em detrimento do empregado ou vice-versa.

No caso da reforma política, a melhor ação é aquela que visa moralizar o sistema eleitoral, fazendo com que a lei retrate a realidade, que estabeleça formas éticas, justas e viáveis de efetivar-se o voto e a escolha dos representantes da população.

Nesse sentido não se deve buscar por força de lei o fortalecimento das agremiações partidárias, isso é coisa que acontecerá quando conseguirmos melhorar a qualidade dos integrantes dos partidos, de outra maneira o que se conseguirá é simplesmente a criação de uma nova elite, a dos controladores dos partidos.

Quando melhorarmos o nível sócio cultural educativo de nosso povo, o eleitor que há nele irá escolher melhor seus representantes e isso melhorará nossos partidos, portanto a lei eleitoral deve prever apenas ações que possibilitem o máximo possível, a honestidade, a justiça e a igualdade na disputa.

A adoção de leis correlatas como a da Ficha Limpa são indispensáveis nesse processo. Ela garante que condenados por tribunal não participem das disputas eleitorais, coibindo assim a prática delituosa por parte de quem pleiteie cargos públicos.

Comentamos sobre os principais problemas que precisam ser superados, mas aqui, devido o espaço exíguo, tratarei apenas dos mais controversos:

No caso da fidelidade partidária o que precisa ser estabelecido são regras claras e justas que não privilegie o direito coletivo em detrimento do individual, o partido em detrimento do candidato ou do ocupante de um cargo eletivo.

A perda do mandato em caso de mudança de partido é admissível, mas impor-se ao indivíduo votar obrigatoriamente pela orientação partidária, fere de morte a própria carta constitucional em seu mais importante artigo, o quinto. Imagine impor-se a alguém que filosófica e religiosamente seja contrário ao aborto que ele vote favorável a uma lei que estabeleça tal prática!?

Em minha modesta opinião, a forma mais efetiva de sufrágio é o voto unitário, direto e majoritário, onde um eleitor escolhe um candidato para cada cargo em sua circunscrição.

A modalidade de voto em lista fechada me parece um casuísmo dos partidos maiores e mais fortes, principalmente o PT para tentar perpetuar-se no controle político e eleitoral do Brasil. 

O povo brasileiro está acostumado a escolher o seu candidato, mesmo que pouco tempo depois tenha se esquecido de quem escolheu. Transferir essa escolha para os partidos me parece um golpe muito forte no processo de amadurecimento que se busca. Fica uma sensação estranha, algo bem parecido com falsidade ideológica ou estelionato.

O financiamento público das campanhas não irá impedir ou acabar com a participação de dinheiro privado nos pleitos. Pensar o contrário seria tolice. O financiamento público serve muito mais para diminuir as desigualdades financeiras entre os que têm muito recursos e os que não têm nada.

A existência de coligação é própria do tipo de voto proporcional. Se o voto for distrital ou majoritário, essa forma de união partidária não surte o efeito desejado na escolha dos representantes legislativos. A união partidária em um regime de voto majoritário ou distrital transforma os vários partidos em um só.

Quanto à reeleição e a duração dos mandatos, acredito que deveríamos ter eleições gerais e mandatos coincidentes, fazendo com que os mandatários tivessem um compromisso temporal idêntico.

Mandatos um pouco maiores sem possibilidade de reeleição para cargos executivos, coincidindo com os mandatos legislativos nas três esferas de poder.

Aqui, penso que poderíamos fazer uma boa inovação: Acabaríamos com a eleição alternada de senadores, diminuiríamos o tempo de mandato, destes para cinco ou seis anos, aumentando o de deputados e vereadores para o mesmo período e o principal, se admitido o voto majoritário, o distritão, far-se-ia uma eleição única para o congresso, sem divisão de votos de senador e deputado federal. Essa forma de votação resolveria de pronto o caso dos suplentes de senador, pois os senadores eleitos passariam a ser os três candidatos mais votados para o Congresso Nacional e seus suplentes seriam os congressistas eleitos subsequentemente.

De qualquer forma a mudança da legislação eleitoral é urgente, até para que o judiciário pare de legislar, função que não é a sua.

TSE defere registro de candidato impugnado com base na Lei da Ficha Limpa

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram na sessão da última terça-feira (17) o registro de candidatura de Marcos Antônio Donadon a deputado estadual por Rondônia, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) não se aplica às eleições de 2010.

 Em fevereiro de 2011, o TSE havia negado o registro de Donadon com base na LC 135, que alterou dispositivos da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), por considerar ser ele inelegível em razão de condenação criminal por peculato por órgão colegiado da Justiça.

 Na referida sessão os ministros da Corte acolheram recurso (embargos de declaração) de Donadon para que, em razão da decisão do STF, a sua candidatura fosse autorizada.

A alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, com as alterações feitas pela chamada Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, desde a condenação até oito anos após cumprirem a pena, os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes contra a administração pública, o patrimônio público, entre outros previstos no dispositivo.

A pedagogia da ignorância

Do Jornal “O Estado de S.Paulo”

 Ao anunciar que o Ministério da Educação (MEC) não recolherá o livro didático com erros gramaticais distribuído a 485 mil estudantes, o ministro Fernando Hadad voltou a ser protagonista de confusões administrativas. Depois das trapalhadas que cometeu na aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio em 2009 e 2010, agora ele afirma que não pode interferir no conteúdo das publicações adquiridas pelo Programa Nacional do Livro Didático nem julgar o que é certo ou errado em matéria de português, cabendo-lhe apenas decidir o que é “adequado” em política pedagógica.

Com isso, embora tenha por diversas vezes prometido melhorar a qualidade do ensino fundamental, Haddad, paradoxalmente, endossou a pedagogia da ignorância.

Produzido por uma ONG e de autoria da professora Heloísa Ramos, o livro Por uma vida melhor defende a supremacia da linguagem oral sobre a linguagem escrita, admitindo que “é certo falar errado”. Corrigir o erro é “preconceito”. A tese não é nova, já foi rechaçada pela Academia Brasileira de Letras e sempre foi duramente criticada nas faculdades de pedagogia. Além disso, o livro do MEC que admite erro de português não é uma obra de linguística, mas uma publicação pedagógica. Não foi escrito para linguistas, mas para quem precisa de um bom professor de português para ler, falar e escrever de modo correto – condição básica para que se possa emancipar culturalmente.

“Não tem de se fazer livros com erros. O professor pode falar na sala de aula que temos outra linguagem, a popular. Os livros servem para os alunos aprenderem o conhecimento erudito”, diz a professora Míriam Paura, do Programa de Pós-Graduação em Educação da UERJ. “Uma coisa é compreender a evolução da língua, que é um organismo vivo. A outra é validar erros grosseiros. É uma atitude de concessão demagógica. É como ensinar tabuada errada. Quatro vezes três é sempre doze, seja na periferia ou no palácio”, afirma o escritor Marcos Vilaça, presidente da ABL.

Sem argumentos para refutar essas críticas, o MEC alegou que a aquisição do livro Por uma vida melhor foi aprovada por “especialistas”, com base em parecer favorável de docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e afirmou que o edital para a aquisição de livros didáticos enfatiza a importância de “novos tipos de reflexão sobre o funcionamento e as propriedades da linguagem em uso” e da “sistematização dos conhecimentos linguísticos correlatos mais relevantes”. Isso dá a medida da falta de rigor do processo de escolha, que “desperdiça dinheiro público com material que emburrece, em vez de instruir”, como diz a procuradora da República Janice Ascari.

A autora do livro politizou a discussão. “No tempo em que só a elite ia para a escola, talvez a norma culta bastasse. Hoje, com o acesso da classe popular, a formação tem de ser mais ampla. Nosso livro é direcionado para aquele que pode ter sido discriminado por falar errado”, disse ela.

Em outras palavras, exigir a correção de linguagem é ser preconceituoso. A reação foi imediata. “É um absurdo esse paternalismo condescendente de não corrigir erros gramaticais. Com isso, consolida-se o conceito de coitadinho, pernicioso e prejudicial ao desenvolvimento dos cidadãos. Qualquer um pode cometer os barbarismos linguísticos que quiser, mas deve saber que eles só se sustentam dentro de um contexto e têm preço social”, diz a escritora Ana Maria Machado, doutora em Linguística e Semiologia, integrante da ABL e ganhadora do Prêmio Hans Christian Andersen – o Nobel da literatura infantil.

Como o País tem um padrão de ensino reconhecidamente baixo, o que se deveria esperar do MEC é um mínimo de responsabilidade na escolha dos livros didáticos distribuídos na rede pública. Ao impor a pedagogia da ignorância a pretexto de defender a linguagem popular, as autoridades educacionais prejudicam a formação das novas gerações.

É por isso que um grupo de membros do Ministério Público, liderado pela procuradora Janice Ascari, anunciou que processará o MEC por “crime contra a educação”.

Ação da OAB sobre constitucionalidade da Ficha Limpa aguarda a parecer da PGR

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 30, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o Supremo Tribunal Federal Corte declare a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 – mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa” – está aguardando o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR).

O relator no STF, ministro Luiz Fux, encaminhou a matéria para vista à PGR no último dia 10, conforme as informações obtidas no sistema de andamento processual da Corte.

Na ADC, o Conselho Federal da OAB requer a declaração do STF para sanar o que julga um quadro de insegurança jurídica, gerada pela “controvérsia remanescente” entre a posição daquela Corte e o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a lei se aplicaria às eleições de 2010 – o que não foi convalidado pelo STF – inclusive com referência às condenações anteriores.

O STF terá de esclarecer como será aplicada cada artigo da Lei nas eleições de 2012.

“É de conhecimento público que o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi o seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ocorrido fixou o entendimento de que o art. 16 da Constituição Federal não autorizaria a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/2010”, salienta a ADC proposta pelo Conselho Federal da OAB.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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