O TRE E A BATALHA HERMENÊUTICA DA FICHA LIMPA

justicabrasil Na sessão de julgamento do dia 26 de julho, o TRE/MA deixou de aplicar algumas normas da Lei Complementar nº 135/10 (Lei da da Ficha Limpa), sob o fundamento de que a inelegibilidade decorrente de ato ilícito configura uma penalidade. Em conseqüência, atrai a aplicação dos princípios da anterioridade da lei punitiva e da irretroatividade da lei mais severa, sob pena de se profanar os incisos XXXIX e LX, do art. 5° da Constituição Federal.

 Ao contrário do que foi veiculado em noticiários açodados, o TRE não desnaturou a essência da auspiciosa lei, visto que deixou assentada a sua constitucionalidade e a sua aplicabilidade para o pleito de 2010.

 Conforme mencionado no voto condutor, a inaplicabilidade da LC nº 135/10 a fatos anteriores à sua vigência não configura reconhecimento de direito adquirido à elegibilidade. Assim, conquanto tenha aplicabilidade imediata, só pode disciplinar atos ilícitos futuros, cometidos após a sua entrada em vigor, ocorrida em 04/06/2010.

 O próprio Ministro Lewandowiski já afirmou que o entendimento já manifestado pelo TSE foi firmado em sede de consultas e não de processos judiciais. Conforme ressabido, as consultas eleitorais são formuladas e respondidas em termos absolutamente abstratos. Há  diversas situações em que o próprio TSE, ao examinar um caso concreto, reconsidera a resposta que foi dada genericamente a uma consulta. Ademais, a resposta às consultas não tem a força vinculante de uma decisão jurisdicional.

 Portanto, quando o TSE for apreciar os recursos eleitorais oriundos dos Tribunais Regionais deverá flexibilizar a sua posição, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.

 Em síntese, o TRE decidiu que:

 a) a Lei da Ficha Limpa é constitucional e representa um grande avanço e um moderno instrumento de moralização dos costumes políticos.

 c) a sua aplicação não pode violar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, a irretroatividade da lei mais severa, o princípio da confiança e o princípio da legalidade.

 d) é aplicável à eleição de 2010, para condenações prolatadas por órgãos colegiados, após a sua entrada em vigor.

 e) as hipóteses de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente.

 f) a conduta ilícita praticada na vigência da nova lei sofrerá a sanção da inelegibilidade (quando cabível), com base nos novos critérios, e jamais com fundamento nos critérios revogados.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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