Além de escolher prefeitos, cinco cidades vão realizar consultas populares nas eleições

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Os eleitores de cinco municípios vão participar de consultas populares durante o pleito municipal de outubro deste ano. Além de votar nos candidatos para prefeito e vereador, a população poderá opinar sobre questões locais.

As consultas serão realizadas em Belo Horizonte (MG), São Luís (MA), Dois Lajeados (RS), Governador Edison Lobão (MA) e São Luiz (RR).

Na capital mineira, os eleitores vão decidir sobre a aprovação da nova bandeira da cidade. Em São Luís, a população vai opinar sobre o passe livre estudantil no transporte público.

O município de Dois Lajeados vai decidir sobre o local de construção do centro administrativo do governo.

Já no município de Governador Edison Lobão, a decisão será sobre a mudança do nome da cidade para Ribeirãozinho do Maranhão.

Pela legislação eleitoral, a realização de consultas precisa de aprovação dos parlamentares municipais. Além disso, o pedido precisa ser encaminhado para os tribunais regionais eleitorais (TREs) no prazo de 90 dias antes do primeiro turno.

Segundo a Emenda Constitucional n° 111/2021, as consultas populares permitem que as cidadãs e os cidadãos opinem sobre assuntos específicos do município, tais como políticas públicas, creches, escolas, postos de saúde e legislação.

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Eleição 2024: Dicas eleitorais rápidas

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A convenção para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderá ser feita em três formatos: de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto.

Para a realização das convenções, os partidos e federações podem usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

A convenção da federação deve ocorrer de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição do pleito.

Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo contendo as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia e ser entregue no cartório eleitoral.

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (prefeito e vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2024.

Cada partido político ou federação poderá registrar candidatos para as câmaras municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher acrescido de mais um.

O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidaturas por gênero.

O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação.

A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação.

A declaração de bens deve ser preenchida de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado, por motivos de segurança.

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, federação, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (juízes e TREs) até 20 dias antes do primeiro turno.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição de candidatos somente será efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito (16 de setembro de 2024).

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Eleição 2024 e o uso da inteligência artificial

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Em 2024 teremos o ano da governança da inteligência artificial nas eleições. O combate à desinformação e ao uso ilícito da inteligência artificial (IA) representa o maior desafio da Justiça Eleitoral na missão de velar pela normalidade e legitimidade do processo eleitoral, mormente em razão da extensão e velocidade dos avanços tecnológicos, os quais converteram as mídias digitais em fontes primárias de informação para grande parte dos eleitores. A rigor, o escrutínio municipal de 2024 será uma espécie de laboratório para as eleições presidenciais de 2026.

Diante do vácuo legislativo na regulação das redes sociais, a Resolução TSE nº 23.732/2024 promoveu modificações substanciais na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, a fim disciplinar o emprego das ferramentas de inteligência artificial nas eleições deste ano, entre outras inovações. A medida primordial é o entendimento consolidado na jurisprudência do TSE de que as plataformas digitais são equiparadas aos meios de comunicação social para fins de apuração da prática de abusos nas campanhas eleitorais.

De início, a inteligência artificial só poderá ser utilizada na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, se a publicidade contiver um aviso explícito aos usuários (rótulos de identificação), de que o referido conteúdo foi produzido por meio da tecnologia de IA.

O diploma normativo trouxe restrições ao emprego de avatares e robôs (chatbots) para intermediar a comunicação com pessoas naturais (eleitores). Assim, a campanha não pode simular diálogos do eleitor com candidatos ou apoiadores (por exemplo: a criação de um canal para conversar diretamente com o candidato quando, na realidade, não é o candidato que está interagindo, mas um robô que aparenta ser um usuário humano).

A resolução determina a vedação absoluta das chamadas deepfakes ao impor que é proibido o uso de conteúdo em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado digitalmente para manipular imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, com o propósito de prejudicar ou favorecer candidatura.

Deepfake é um artifício digital no qual a sincronização do movimento dos lábios, as expressões faciais, a entonação, o timbre e até o jeito de alguém falar são recriados artificialmente. Por exemplo, ao visualizar um vídeo no aplicativo whatsapp, o eleitor reconhece o rosto e a voz do candidato, acreditando que o político disse algo que, na verdade, ele não disse. É caso de conteúdo manipulado por técnicas de deepfake (montagem por inteligência artificial), cujos prejuízos eleitorais são incalculáveis.

A utilização deepfake durante a campanha eleitoral configura abuso do poder político e abuso dos meios de comunicação social, podendo acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, bem como a apuração da responsabilidade criminal dos autores. 

Uma mudança das mais polêmicas é a que estabelece o regime de responsabilidade solidária das empresas de tecnologia digital (big techs), de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que propaguem situações de risco para a democracia. É que os provedores devem adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de desordem informacional nas eleições.

Desse modo, as plataformas digitais devem agir por iniciativa própria (de forma diligente, unilateral e proativa), sem a necessidade de provocação ou ordem judicial, na indisponibilização imediata de conteúdos que veiculem desinformação, deepfakes, discursos de ódio e antidemocráticos, promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas.

O disparo em massa de mensagens com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato, ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, configura uso indevido dos meios de comunicação e abuso dos poderes político e econômico.

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TSE aprova súmula sobre fraude à cota de gênero

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Para orientar partidos políticos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (16/5/2024), uma súmula sobre fraude à cota de gênero (Súmula 73).

O objetivo da medida é que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, já que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto.

A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

  • votação zerada ou inexpressiva;
  • prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes sanções:

  • cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
  • inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
  • nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
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Eleição 2024: regras para candidaturas de militares

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O artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Todavia, o artigo 14, § 3º, V da CF, estabelece que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, visto que a nossa democracia representativa não admite candidaturas avulsas, sem vinculação a uma agremiação política.

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: quando o militar possuir menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade por demissão ou licenciamento ex officio. Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo, pelo benefício da licença para tratar de assunto particular.

A Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. O seu artigo 80 fornece a definição da figura jurídica da agregação militar, como segue: “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

Então, o militar candidato será considerado agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em virtude de sua pretensão eletiva, durante o período compreendido entre o pedido de registro da candidatura até a sua diplomação, ou seu regresso à corporação (caso não seja eleito).

Até o pleito de 2022, o requisito da filiação partidária não era exigível, como condição de elegibilidade, ao militar da ativa que pretendesse concorrer a cargo eletivo, bastando a apresentação do pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

Entretanto, a Resolução TSE nº 23.729/2024 estabeleceu um tratamento diferenciado para os candidatos militares. Assim, o militar que contar menos de 10 anos de serviço deverá, na data do pedido de registro de candidatura, estar filiado ao partido político pelo qual concorrerá. De sua vez, o militar agregado (mais de 10 anos de serviço) embora necessariamente registrado candidato por partido político, federação ou coligação, concorrerá sem filiação a partido político. 

A elegibilidade de militar que exerce função de comando condiciona-se à desincompatibilização no prazo de 4 ou 6 meses, conforme o cargo eletivo pretendido (prefeito, vice ou vereador). O militar que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregado até a data da apresentação do seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral.

Importar consignar que o militar da reserva remunerada (que intencione se candidatar) deve ter filiação partidária deferida pelo menos 6 meses antes do pleito. Por seu turno, o militar que passar à inatividade após o prazo de 6 meses para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo, nos termos da jurisprudência do TSE.

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Compra de votos (corrupção eleitoral)

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A captação ilícita de sufrágio (ou compra de votos) ocorre quando a candidata ou o candidato doa, oferece, promete ou entrega para a eleitora ou o eleitor qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – inclusive emprego ou função pública – com a finalidade de obter-lhe o voto.

Nos casos em que ficar demonstrada a capacidade de a compra de votos comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, a prática poderá configurar corrupção. As sanções previstas são: multas de até R$ 53.205,00, cassação do registro de candidatura ou cassação do diploma.

Conforme a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), os que forem condenados por captação ilícita de sufrágio e outras ilicitudes previstas na legislação (artigo 1º, inciso I, alínea “j”) também podem ser considerados inelegíveis e ficar oito anos fora de qualquer disputa eleitoral. O Código Eleitoral prevê ainda pena de reclusão de até quatro anos para quem praticar essa conduta.

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Justiça Eleitoral não cobra custas processuais para julgamento de ações ou recursos

As custas processuais, que são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense para o julgamento de ações ou recursos, não são cobradas na Justiça Eleitoral. Diferente do que acontece em outros tribunais, o tratamento dado nesse ramo da Justiça é peculiar, tendo em vista que a própria Constituição Federal (CF), em seu artigo 5°, que inaugura os direitos e garantias fundamentais, diz que, além do habeas corpus e habeas data, qualquer ato necessário ao exercício efetivo da cidadania deverá ser gratuito, ou seja, não vai ser objeto de custas, nem emolumentos.

Esse entendimento da CF foi adotado pela esfera eleitoral. Em 1996, foi criada a Lei 9.265, a qual tornou gratuitos atos necessários à cidadania, como os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; as ações de impugnação de mandato eletivo (AIME) por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

No ano seguinte, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) criou novas ações, como explica Alessandro Rodrigues da Costa, coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (CPADI) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Essas novas ações e representações, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), também receberam o mesmo tratamento que a AIME, uma ação constitucional. A partir daí, a própria jurisprudência do TSE estendeu para que, não só as ações eleitorais, mas qualquer feito eleitoral fosse desprovido de cobranças, custas processuais, emolumentos e condenação em sucumbência.” 

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Glossário do TSE explica o que é quitação eleitoral

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A quitação eleitoral demonstra que o eleitor está em dia com os direitos políticos, o regular exercício do voto – salvo quando facultativo (nos casos dos eleitores de 16 e 17 anos, dos analfabetos e dos maiores de 70 anos) – e o atendimento às eventuais convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos às eleições.

Acessível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral esclarece esse requisito fundamental que deve ser cumprido por quem deseja, como eleitora ou eleitor, exercer o direito de voto nas eleições ou se lançar como candidata ou candidato a cargo eletivo na disputa.

A quitação eleitoral também revela a inexistência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral – com exceção de anistias legais – e a regular prestação de contas de campanha eleitoral quando se tratar de candidaturas.

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O que é uma resolução do TSE

De acordo com o Glossário Eleitoral, disponível no Portal do TSE, resolução é um documento em que são assinaladas as decisões do TSE de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou, ainda, normativo

As resoluções não são leis e não têm a finalidade de inovar a ordem jurídica. Elas orientam partidos, coligações, federações partidárias, candidatas, candidatos, eleitoras e eleitores sobre os procedimentos previstos na legislação eleitoral.

O objetivo é organizar melhor o serviço interno da Justiça Eleitoral, bem como os trabalhos de preparação e realização de todas as etapas das eleições. As resoluções também têm a função de garantir uniformidade na aplicação das leis eleitorais. Desde 2019, algumas resoluções passaram a ser editadas em caráter permanente e são atualizadas por meio de novas instruções, cujas minutas são analisadas e aprovadas pelo Plenário do TSE. A intenção é promover maior estabilidade do processo eleitoral ao permitir a incorporação de aprimoramentos feitos a partir da experiência adquirida nos pleitos anteriores

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Glossário explica o que é idade eleitoral

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Apesar de a Constituição Federal possibilitar o alistamento eleitoral e o voto, de maneira facultativa, a partir dos 16 anos, (artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c), a Resolução TSE nº 23.659/2021 passou a permitir que jovens de 15 anos obtenham o título de eleitor, embora só possam efetivamente votar quando completarem 16 anos de idade.

O artigo 14 da Constituição estabelece que o alistamento eleitoral (tirar o título de eleitor) e o voto são facultativos aos jovens de 16 e 17 anos, às pessoas analfabetas e aos maiores de 70 anos. Para as cidadãs e os cidadãos com 18 anos ou mais, a inscrição e o voto são obrigatórios. A idade considerada para o cumprimento da exigência é a que o eleitor tiver na data da eleição.

Para se candidatar a um cargo eletivo, a pessoa precisa ter: 18 anos para concorrer ao cargo de vereador; 21 anos para disputar o cargo de deputado federal, estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; 30 anos para governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal; e 35 anos para concorrer ao cargo de presidente da República, vice-presidente e senador.

De acordo com o artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), a idade mínima de elegibilidade tem como referência a data da posse da pessoa eleita, salvo quando fixada em 18 anos. Nessa hipótese, será verificada na data-limite para o pedido de registro da candidatura.

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