Não haverá eleição suplementar em Água Doce do Maranhão

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Os eleitores de Água Doce do Maranhão voltarão às urnas para eleger um novo prefeito. Todavia, não é caso de eleição suplementar, mas de renovação de eleição.

 Pela enésima vez venho alertar para uma impropriedade jurídica disseminada por juristas, jornalistas e políticos.

 É que existe uma diferença conceitual entre os institutos da eleição suplementar e da renovação de eleição.

Com efeito, denomina-se renovação de eleição a repetição do pleito anteriormente realizado quando mais da metade dos votos forem declarados nulos por decisão da  Justiça Eleitoral.

Consoante o Acórdão TSE nº 25.127/05, essa nova eleição, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, nada tem de complementar, visto que foi pronunciada a nulidade da eleição que a antecedeu.

Nesse caso, conforme a pacífica jurisprudência do TSE, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, desde a escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro de candidaturas, prazo para impugnação, propaganda eleitoral, votação, apuração, proclamação do resultado, diplomação e prestação de contas de campanha eleitoral.

Estarão aptos a votar todos os eleitores que se alistaram em tempo hábil, ou seja, dentro do prazo de 151 dias antes da data do novo pleito, conforme norma inserta no artigo 91 da Lei Geral das Eleições.

De outra face, a eleição suplementar está disposta nos artigos 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela realização de novo pleito apenas em algumas seções eleitorais específicas.

Ocorre quando o órgão da Justiça Eleitoral (Junta Eleitoral, TRE ou TSE) verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.

Nesse contexto, cabe ao tribunal eleitoral competente ordenar a realização de nova votação tão-somente naquelas seções.

Assim, não há a deflagração de um novo processo eleitoral, uma vez que o anterior quadro de candidatos há de manter-se inalterado, visto que se trata de mero aditamento dos votos que faltam para completar a votação numa determinada circunscrição eleitoral. Daí decorre a denominação eleição suplementar.

Após a eleição de 2008, não houve nenhum caso de realização de eleição suplementar no Maranhão.

Contudo, em vários municípios a eleição teve que ser renovada, como em Amarante, Bacabeira, Centro Novo do Maranhão, Vila Nova dos Martírios, Joselândia e São Francisco do Maranhão.

Em nosso estado, a última eleição suplementar foi realizada no Município de São João Batista, no prélio municipal de 2000.

2 comentários para "Não haverá eleição suplementar em Água Doce do Maranhão"


  1. Raimundo Dias

    Caro Professor Flávio,

    Na nossa corte foi comum observar os seus membros falarem em eleição suplementar.

    Resposta: Infelizmente, esse engano é comum entre os juseleitoralistas. A Corte do TSE também comete esse equívoco. assim, uma das missões do blog é contribuir para o aperfeiçoamento da terminologia jurídica adequada. Abraços.

  2. Rubinaldo Alencar

    Prezado Juseleitoralistas,

    Muito pertinente e pontual suas considerações sobre a distinção entre os termos renovação de eleição e eleição suplementar. Desta feita, acredito que V. Senhoria colocou uma pá de cal nesse corriqueiro equívoco.

    Obrigado pelas lições jurídicas e certamente a sociedade também agradece!!!

    Cordialmente!!!

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