Prazo para registro dos comitês financeiros termina segunda-feira

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calculadora1 De acordo com o calendário eleitoral do TSE, a próxima segunda-feira (19) é o último dia para os partidos políticos registrarem seus comitês financeiros, cuja finalidade é arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O registro desses comitês deve ocorrer, até cinco dias após a sua constituição, perante o Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

As agremiações partidárias podem optar pela criação de um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição ou um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio. Neste último caso, poderão ser criados: comitê financeiro nacional para presidente da República, bem como comitês financeiros estaduais ou distritais para governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital.
Atribuições

Conforme a Lei 9504/97, são atribuições do comitê financeiro: arrecadar e aplicar recursos de campanha; fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas de candidatos às eleições majoritárias, inclusive as de vices e de suplentes; encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

Organização

Os comitês financeiros serão constituídos pelo número de membros indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

A constituição de comitê financeiro de coligação partidária não será admitida. Caso o partido lance apenas candidato a vice ou suplente, deve criar comitê financeiro relativo à respectiva eleição.

2 comentários para "Prazo para registro dos comitês financeiros termina segunda-feira"


  1. James Lobo

    Mestre Flávio Braga,

    Neste início de período eleitoral, seria pertinente um post sobre as recentes alterações na legislação eleitoral acerca da propaganda eleitoral. A redação de muitos artigos restou dúbia e a resolução do TSE não prestou maiores esclarecimentos e, finalmente, a consulta da qual o TSE só apresentará manifestação em agosto não discutirá tais pontos.
    O processo eleitoral no interior do estado, dada a inexistência ou o pouco alcance de meios de comunicação de massa, força os candidatos a adotarem soluções criativas para chamar a atenção do eleitor, que necessita de um contato mais direto.
    Por exemplo, como fica a propaganda em muros e fachadas de imóveis particulares? A redação do art. 37, § 5.º, ficou de difícil compreensão. Afinal, está proibida, além das árovres e jardins de áreas públicas a propaganda eleitoral em todo e qualquer muro, cerca ou tapume divisório, ou apenas os de áreas públicas (o que seria redundante), ou a menção seria direcionada aos muros, cercas e tapumes de áreas privadas (o que seria contraditório)? Tenho percebido que a tendência da legislação eleitoral é reduzir a poluição visual gerada pela propaganda eleitoral e que, após a reforma eleitoral de 2009, diversos municípios tem emitido leis municipais que proibem toda e qualquer propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes, mesmo particulares, como forma de preservação ambiental.
    Outro ponto que tem levantado bastante discussão é a propaganda eleitoral através de carros de som. O art. 39, § 10.º, veda a utilização de trios elétricos, exceto para sonorização de comícios., enquanto o § 9.º, do mesmo artigo, permite a utilização de carro de som que transite pela cidade para a divulgação de jingles de candidato. Afinal, qual a diferença, sob a ótica eleitoral, entre carro de som e trio elétrico? A direfença reside no tamanho e potência do equipamento de áudio ou na forma como ele é utilizado?
    Tais dúvidas possuem natureza prática para o presente processo eleitoral, visto que todos os candidatos desejam conduzir suas campanhas com o máximo de acatamento à legislação para evitar penalidades.

    Att.

    James Lobo
    Advogado – OAB/MA 6679
    Presidente da OAB – Subseção de Caxias

    Resposta: Prezado James, vamos acatar a sua sugestão. Abraços.

  2. Ronaldo Ribeiro

    Professor Flavio Braga,

    A sugestão do colega advogado James Lobo é bastante interessante. Quanto ao ponto de diferença entre carro de som e trio elétrico, fiz uma consulta ao TRE-MA na quinta passada. Amanha eu passo o numero para acompanhamento dos interessados.

    Grato,

    Ronado Ribeiro
    advogado

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