Desaprovação das contas da campanha eleitoral

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Prestação de contas (Calculadora) Durante o julgamento dos processos de registro de candidaturas, uma questão que suscitará intensas controvérsias diz respeito à falta de quitação eleitoral decorrente da desaprovação das prestações de contas da campanha de 2008, com fundamento no artigo 41, § 3º da Resolução TSE nº 22.715/08, o qual determina que a rejeição das contas do candidato acarreta  o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

 Sucede que um malsinado dispositivo incluído na minirreforma eleitoral (Lei nº 12.034/09) promoveu uma viagem de volta ao passado ao estabelecer que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum óbice para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a prestação de contas.

 Com efeito, a modificação operada no artigo 11 da Lei Geral das Eleições, preceitua que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas eleitorais e a mera apresentação de contas de campanha eleitoral.

 Cumpre lembrar que o requerimento de registro deve ser instruído, dentre outros documentos, com a certidão de quitação eleitoral, que é uma das condições de elegibilidade relacionadas na Lei Geral das Eleições. Caso esse requisito não seja preenchido, o pedido de registro será fatalmente indeferido pelo tribunal eleitoral competente.

 O imbróglio exsurge porque o TSE está entendendo que, para as contas da campanha de 2008 (mesmo julgadas após o advento da minirreforma), deve prevalecer a norma fixada na resolução sobredita e não o novel regramento trazido pela Lei nº 12.034/09, o qual deverá ser aplicado somente para as contas da campanha eleitoral de 2010.  

 Nesse contexto, após o recesso forense de julho, o TSE retomará a apreciação do Processo Administrativo nº 59.459/10, em que essa tormentosa matéria está sendo discutida. Antes do pedido de vista do Ministro Aldir Passarinho, três ministros já haviam se posicionado no sentido de que a quitação eleitoral não deve ser obtida por quem teve as contas da campanha de 2008 rejeitadas pela Justiça Eleitoral, durante todo o prazo do mandato eletivo disputado. Apenas o relator, Ministro Arnaldo Versiani, havia votado em sentido contrário. Assim, somente com a conclusão do julgamento o assunto será pacificado definitivamente.

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