Prefeituras não podem retirar cavaletes de propaganda eleitoral.

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cavaleteadilson Consoante o artigo 37, § 6º, da Lei Geral das Eleições, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

 A mobilidade exigida pelo legislador restará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas.

Conforme se infere do referido artigo 37, as autoridades municipais não possuem competência legal para determinar a remoção de artefatos de propaganda eleitoral instalados por candidatos, partidos ou coligações, sob o argumento de estarem cumprido leis de postura municipal.

 Essa norma está prevista no artigo 41 da Lei Geral das Eleições:

 Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

 Ademais, o princípio da liberdade de propaganda está agasalhado no artigo 248 do Código Eleitoral:

 At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

 Na esfera penal, há dois crimes eleitorais relacionados a essa matéria, tipificados no Código Eleitoral:

 Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

 Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

 Portanto, somente a Justiça Eleitoral detém poderes para remover ou sustar a veiculação de qualquer modalidade de propaganda Eleitoral.

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