Votos válidos, nulos e brancos

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De acordo com a Constituição Federal e com a Lei das Eleições, são válidos somente os votos nominais e os de legenda.

 Até as eleições de 1996, antes da vigência da atual Lei das Eleições (1997), os votos brancos faziam parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais (Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais), o que atualmente também não ocorre mais.

 Os votos nominais são os votos sufragados a candidatos regularmente registrados. Já os votos de legenda são os sufragados diretamente na legenda partidária (partido), no caso de eleições proporcionais, quando é permitido votar tão somente na sigla do partido que disputa o pleito nessas eleições.

 Mesmo estando coligado o partido pode receber o voto na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária.

 São válidos os votos sufragados a candidatos sub judice ?

 Serão válidos os votos desde que o candidato venha a obter o deferimento do registro na instância superior. Caso contrário, os votos serão declarados nulos. No caso específico dos candidatos às eleições proporcionais, se houver indeferimento do registro após as eleições, os votos serão computados somente para a legenda.

 Ao contrário do pensa o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais.

 São hipóteses de voto nulo:

 Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura, mas os seus nomes ainda constavam na urna eletrônica.

 Votos sufragados a candidatos que não obtiveram o deferimento do registro de sua candidatura e cujos nomes não constavam na memória da urna eletrônica.

 Votos sufragados a candidatos inexistentes e cujos números iniciais representativos da legenda partidária são também inexistentes.

 O segundo voto sufragado ao mesmo candidato a senador.

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