Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

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Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Ao contrário do que pensa o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la. Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar para os cargos proporcionais, o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Se teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo para aquele cargo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

Na eleição para o Senado Federal, embora haja duas cadeiras em disputa, cada candidato concorre a uma vaga específica. Desse modo, deve o eleitor exprimir sua vontade duas vezes, em candidatos diferentes. Senão, será nulo o segundo voto sufragado ao mesmo candidato a senador.

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