Ainda sobre a fase diplomação

0comentário

Na cerimônia de diplomação da presidente Dilma Roussef, o ministro Ricardo Lewandowski brindou os presentes com uma brilhante lição sobre o instituto da diplomação eleitoral, como segue:

“A diplomação constitui ato jurisdicional que tem importantes consequências jurídicas e políticas, configurando pressuposto para a posse dos candidatos nos cargos e o exercício dos respectivos mandatos. Por meio dele a Justiça atesta que o candidato ultrapassou com sucesso todas as fases do processo eleitoral, que tem início com as convenções partidárias, passa pelo registro das candidaturas, as eleições, a proclamação dos resultados e a prestação de contas no prazo legal, culminando com a outorga do diploma”.

A diplomação também encerra o prazo para a abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e, de acordo com o artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal de 1988, passa a correr o prazo de quinze dias para a propositura de eventual Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

No prazo de quinze dias, pode ainda ser ajuizada a Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da lei das Eleições, que cuida da captação ilícita de recursos.

Depois da diplomação, outra forma de questionar a eleição dos vitoriosos é por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), cujo prazo é de apenas três dias.

Sem comentário para "Ainda sobre a fase diplomação"


deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS