Prazo de 15 dias para propor ação eleitoral é questionado no STF

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A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4532, com pedido de liminar, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação” prevista no artigo 30-A da Lei 9.507/97, com a redação que foi dada pela Lei 12.034/2009.

Para a PGR, a criação de prazo tão “exíguo” impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas, desvirtuando o propósito que levou à inclusão do referido artigo na Lei das Eleições.

De acordo com o pedido da PGR, o artigo 30-A foi acrescido à Lei 9.504/97 pela Lei 11.300/2006 com o “evidente propósito de moralizar as campanhas eleitorais”.

Até então, sustenta que as irregularidades do financiamento de campanhas redundavam ou na desaprovação formal das contas, sem conseqüências práticas; ou, na propositura de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico, cujo limite de ajuizamento era a data da diplomação dos eleitos.

Na inicial, a PGR afirma que a inclusão do referido dispositivo “é sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais”.

Afirma, ainda, que o dispositivo legal, antes de sua alteração, não fixava prazo para a propositura da representação eleitoral nele prevista. Aduz  também que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando foi confrontado com o tema, posicionou-se pela possibilidade de propositura da ação ao longo de todo o mandato.

Segundo a PGR, posteriormente, veio a Lei 12.034/09, que alterou o artigo 30-A apenas para incluir o prazo de 15 dias, assim disposto: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”.

A Procuradoria ressalta ainda que os candidatos não eleitos, embora obrigados a fazê-lo, não apresentam suas contas de campanha no prazo fixado e se o fazem, estas não são apreciadas de imediato, já que a prioridade absoluta é o julgamento das contas dos candidatos eleitos. “Assim, no exíguo prazo de 15 dias da diplomação, não se terá em mãos as prestações de contas de todos os candidatos”.

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