OAB incorpora princípios da Ficha Limpa às eleições de seus dirigentes

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Brasília, 21/02/2011 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu incorporar à legislação que rege as eleições em todo o país para os dirigentes da entidade os mesmos princípios e valores da Lei Complementar número 135, de 4 de junho de 2010 – mais conhecida como a Lei Ficha Limpa.

O candidato a dirigente poderá ter de comprovar, quando do pedido de seu registro, situação regular perante à OAB, que não ocupa cargo exonerável ad nutum, que não foi condenado em definitivo por infração disciplinar e nem condenado criminalmente em decisão transitada em julgado.

Essas alterações ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8906/94) foram debatidas exaustivamente com base nas proposições apresentadas pela Comissão Especial de Reforma do Sistema Eleitoral da OAB, presidida pelo conselheiro federal da OAB, Orestes Muniz Filho.

As alterações aprovadas – e que ainda serão enviadas para votação no Congresso Nacional – foram votadas durante sessão plenária extraordinária neste domingo.

Outra alteração aprovada nessa mesma sessão foi a redução de cinco para três anos da chamada “cláusula de barreira”, prevista no artigo 131, parágrafo segundo, f, do Regulamento Geral e que estabelece a quantidade mínima de anos de efetivo exercício na profissão como pré-condição ao advogado que pretende disputar as eleições internas da entidade.

O acréscimo dos presidentes de Seccionais ao colégio eleitoral da diretoria do Conselho Federal da OAB também foi efetivado. Novas alterações à Lei 8.906/94 ainda serão debatidas nas próximas sessões do Conselho Federal da OAB.

Comentário do blog: A presente matéria foi colhida do site da OAB nacional. Cumpre observar que a Lei da Ficha Limpa não exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para configurar a inelegibilidade do pretendente. Basta que o indivíduo tenha contra si uma decisão condenatória proferida por órgão judiciário colegiado.

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