Aprovação de contas de campanha não é condição para quitação eleitoral

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conservou, por maioria dos votos (4×3), jurisprudência da Corte no sentido de que a mera apresentação de contas, ainda que desaprovada, é suficiente para quitação eleitoral. A manutenção desse entendimento ocorreu no julgamento de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Mato Grosso Para Todos (PCdoB/PRB/PTN/PSC/PTC/PHS/PRP) contra a Coligação Mato Grosso Melhor Para Você (PSB/PPS/PDT/PV).

A autora questionava o registro de candidatura de Mauro Mendes Ferreira ao governo do estado do Mato Grosso nas eleições de 2010, ao argumento de ausência de quitação eleitoral por desaprovação das contas eleitorais da campanha dele para prefeito do município de Cuiabá (MT), no ano de 2008. 

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de prover o recurso e indeferir o registro questionado. Para ele, é necessário que as contas de campanha sejam aprovadas e não apenas haja uma simples apresentação para que ocorra a quitação eleitoral. Ele foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski, os quais ficaram vencidos.

Abriu divergência desse entendimento o ministro Dias Toffoli. Ele negou provimento ao recurso na linha do precedente da Corte (Respe 442363) que recentemente, no dia 28 de setembro de 2010, assentou que a desaprovação das contas não gera óbice a quitação eleitoral, mas sim a ausência da prestação de contas. Dessa forma, mesmo que a conta seja apresentada, porém rejeitada, não há impedimento ao registro de candidatura.

Acompanharam o voto divergente, formando a maioria, os ministros Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

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