Amanhã STF decidirá critério de convocação de suplentes

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o critério a ser adotado pelas Casas Legislativas para a convocação de suplentes de parlamentares, no caso de licença do titular do mandato, está pautado para o dia de amanhã (27 de abril).

No meu entendimento, em casos da espécie, o mandato pertence de direito à coligação partidária.  

É que, embora as coligações se desfaçam após a eleição, os seus efeitos  se projetam para o futuro. A Lei Eleitoral é categórica ao dispor que à coligação detém as prerrogativas e obrigações de partido político, devendo funcionar como uma agremiação única no que se refere ao processo eleitoral como um todo.

Nessa esteira, o artigo 154 da Resolução TSE nº 23.218/10 preceitua que serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Assim, não restam dúvidas de que a formalização das coligações produz conseqüências jurídicas para além do período eleitoral. Ademais, o quociente eleitoral que assegura lugar na casa legislativa é formado pelos votos da coligação partidária e não do partido isoladamente.

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