Representações por doação irregular devem ser julgadas no domicílio do doador

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Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que as ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de doações de campanha acima do limite legal devem ser propostas no domicílio eleitoral de cada doador.

 A decisão foi tomada em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi em processo do MPE contra uma pessoa jurídica que aparentemente fez doação acima do limite legal durante as eleições presidenciais de 2010.

Os limites de doação estão previstos na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que define o teto de 10% dos rendimentos brutos do ano anterior à eleição no caso de pessoa física, e de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição para pessoa jurídica.

Nesse processo, o MPE pedia que a Justiça Eleitoral autorizasse a quebra de sigilo da empresa para comparar o seu faturamento do ano anterior e os valores doados. No caso de ser comprovada a irregularidade, pedia aplicação de multa de 10 vezes o valor do excesso de doação.

Voto

A ministra não chegou a analisar o pedido do MPE, pois, em sua opinião, o caso não deveria ser julgado pelo TSE e sim pelo juiz eleitoral correspondente ao domicílio do doador.

“A norma estabelece barreiras ao doador, mas não dirige à pessoa desse ou daquele candidato, que pode receber recursos de diferentes apoiadores pessoas físicas ou jurídicas”, destacou a ministra ao lembrar que a competência é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que o pedido não alcança o candidato.

Ficou decidido ainda que cada ministro do TSE poderá determinar monocraticamente o envio dessas ações para o juízo competente, sem necessidade de levar caso a caso ao Plenário. Dessa forma, os ministros deverão encaminhar para os tribunais regionais eleitorais de cada estado e, a partir daí, os TREs encaminharão para os respectivos juízes competentes.

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