A PEC inconstitucional

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Por Paulo Roberto Barbosa Ramos*

Invenção dos americanos, a Federação é uma forma de Estado por meio da qual o poder deve ser exercido de forma descentralizada. Além do poder central, representado pela união, que se desdobra tradicionalmente em Executivo, Legislativo e Judiciário, há os poderes periféricos, representados pelos estados-membros, nos quais também estão presentes os mesmos poderes.

Tudo isso foi pensado nos Estados Unidos para evitar a concentração de poder e, por consequência, o abuso no seu exercício. Para tanto, as regras de convívio entre essas várias esferas decisórias foram estabelecidas em um documento chamado Constituição, a lei fundamental criadora de todos os poderes e garantidora dos direitos dos cidadãos.

Essa mesma Constituição que cria todos os poderes e garante os direitos dos cidadãos, estabelece as competências dos entes federativos e os poderes a eles pertinentes, os quais no Brasil, que também adotou a sistemática semelhante, assim estão estabelecidos: federal (Executivo, Legislativo, Judiciário), estadual (Executivo, Legislativo e Judiciário) e municipal (Executivo e Legislativo).

Cada um desses entes e seus respectivos poderes possuem competências, quer dizer, autorizações constitucionais para exercer determinadas tarefas, não podendo, portanto, exorbitá-las sob pena de cometerem o vício da inconstitucionalidade. Isso quer dizer que se um órgão do estado-membro desenvolve tarefa que é exclusiva de um órgão do poder central a sua ação estará inevitavelmente contaminada, devendo, por conta disso, ser submetida a remédio próprio para restabelecer a higidez do sistema constitucional e esse remédio é a ação direta de inconstitucionalidade.

Portanto, para o caso de abuso de competência há a repreensão fatal da decisão que declara o ato praticado como inconstitucional, ou seja, nulo, de nenhum efeito. Trata-se de um verdadeiro vexame para o ente que por meio de determinado poder, ou órgão, caso se queira, insiste em fazer o que não pode e não deve. É um atestado de ignorância e de irresponsabilidade diante da ordem constitucional.

Lamentavelmente, foi justamente o que fez a Assembleia Legislativa do Maranhão no dia 27 de setembro de 2011, aprovando em primeiro turno uma Proposta de Emenda Constitucional, elevando a idade da aposentadoria do servidor público estadual de 70 para 75 anos. Ora, a mudança dessa sistemática, mesmo que atingindo apenas os servidores do Estado do Maranhão, não poderia sequer ser discutida na Assembleia Legislativa do Maranhão, à medida que todos os servidores públicos brasileiros, no que pertinente às regras essenciais do serviço público, estão disciplinados pelos comandos estabelecidos na Constituição Federal de 1988, como é o caso da idade para aposentadoria, que de acordo com o artigo 40 da referida Lei Fundamental, deve acontecer compulsoriamente aos 70 anos.

Não cabe ao qualquer estado-membro ou município alterar essa regra. Fosse isso possível, poderiam mudar as regras de acesso ao serviço público, o que possivelmente no estado do Maranhão levaria a extinção do concurso público e adoção da sistemática de livre nomeação, por óbvio, dos amigos.

Fará muito bem ao estado do Maranhão os deputados refletirem sobre a decisão tomada e não se submeterem a uma situação ridícula na segunda votação.

* Professor de Direito Constitucional da UFMA, pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Granada – Espanha, promotor de Justiça.

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