Conheça a resolução que normatiza a escolha e o registro de candidatos

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A Resolução nº 23.609/2019,que dispõe sobre  escolha e registro de candidatura nas eleições gerais e municipais, já está em vigor.  O documento foi publicado, na sexta-feira (27), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Essa resolução contempla alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aprimora procedimentos e detalha aspectos operacionais, como a adoção de medidas preventivas contra condutas ilícitas no registro de candidaturas, sobretudo contra fraudes relacionadas à cota de gênero.

Entre as novidades, segundo prevê o § 1º do artigo 51, está a fixação expressa do marco de cessação da candidatura sub judice para todos os cargos, após julgamento colegiado no TSE. 

Prevê ainda, no § 2º do artigo 17, o alinhamento da minuta com o comando jurisprudencial que busca extrair máxima efetividade das normas relacionadas à promoção da igualdade de gênero na política. Dessa forma, cada partido político deverá ter o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).

Já o artigo 38, por exemplo, sistematiza as formas de citação e intimação aplicáveis ao registro de candidatura e obriga coligações, partidos e candidatos a manterem atualizados o número de telefone, o endereço eletrônico e o número para envio de mensagens instantâneas para recebimento de correspondências por parte da Justiça Eleitoral.

De acordo com o artigo 58 da resolução, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral. A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada  no  mural  eletrônico  e  comunicada  ao  Ministério Público por expediente no PJe.

Acesse a íntegra da Resolução nº 23.609/2019. Conheça também o conteúdo das outras resoluções já publicadas relativas às Eleições 2020.

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