Último prazo para registro individual de candidaturas

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, no Diário da Justiça Eletrônico, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido quando da protocolização do  pedido coletivo.

 Decorrido o prazo de 48 horas para a apresentação dos pedidos individuais de registro de candidatura, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos retardatários, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

 Assim, os interessados devem acompanhar atentamente a publicação  do editais respectivos no Diário da Justiça Eletrônico ou nos sites do TSE e do TRE/MA, para não perderem os prazos fixados na legislação eleitoral.

Quando a inelegibilidade não é pena

Adriano Soares da Costa
Adriano Soares da Costa

 O instituto da inelegibilidade consiste no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo os demais direitos políticos do cidadão, como o direito de votar e de manter filiação partidária.

 Em artigo recente sobre a Lei da Ficha Limpa, sustentamos que a inelegibilidade tem a natureza jurídica de pena.  Naquela ocasião, explicamos que não se trata de sanção criminal, mas de uma punição de caráter cível-administrativo.

 Ato-contínuo, algumas pessoas reclamaram que não fizemos menção ao instituto da inelegibilidade por parentesco, a qual resulta da vontade da lei e não do cometimento de qualquer ato ilícito, razão pela qual não pode ser considerada uma penalidade.

 Cumpre esclarecer que esse aspecto da matéria não foi abordado porque a inelegibilidade reflexa (originada de relações de parentesco, conjugalidade, união estável ou união homoafetiva) não é tratada na Lei da Ficha Limpa.

 Todavia, em homenagem aos nossos leitores, vamos estabelecer a distinção conceitual entre inelegibilidade inata e inelegibilidade sanção, consoante a doutrina do Professor Adriano Soares da Costa. 

 Inelegibilidade inata ou originária é aquela que atinge o cidadão em virtude de suas condições pessoais, mesmo sem a prática de uma conduta antijurídica. Nesse contexto, são inelegíveis o cônjuge e os parentes do Chefe do Poder Executivo, até o 2º grau; o servidor público que não se afasta do serviço no prazo legal; o analfabeto e o estrangeiro. Cabe reiterar que essas pessoas são afetadas pela mácula da inelegibilidade sem que a legislação exija que tenham perpetrado qualquer ato ilegal anteriormente.

 De sua vez, inelegibilidade sanção é aquela que emana da realização de alguma prática antijurídica. Assim, por exemplo, quem é condenado por abuso do poder econômico e/ou político sofre a perda do cargo eletivo e mais a pena de inelegibilidade. Quem é condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao erário ou enriquecimento ilícito terá que suportar a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos etc.

Obra clássica do Prof. Adriano
Obra clássica de Adriano

 Por fim, cabe salientar que todas as causas de inelegibilidade dispostas  na Lei da Ficha Limpa têm a natureza de inelegibilidade sanção, uma vez que decorrem do cometimento de atos reprimidos pelo ordenamento eleitoral.

Ayres Britto nega liminar contra Lei da Ficha Limpa

O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na  Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF.

Gratz alegou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”.

Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal.

“Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.

Além disso, o ministro lembrou que no julgamento da ADPF 144 o Supremo não analisou a Lei Complementar 135/2010, que fundamentou a decisão do TSE questionada pelo ex-deputado. “Daí que o próprio cabimento desta reclamatória teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes da decisão tomada na mencionada ADPF 144.

E o fato é que, no julgamento da Reclamação nº 4.219, esta Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada ‘transcendência dos fundamentos determinantes’, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. De mais a mais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade”, esclareceu Ayres Britto.

Leia a íntegra da decisão (3 páginas).

Internet: propaganda eleitoral na rede tem regras próprias

INTERNET A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida. 

A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda de cadastro de e-mails.

O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.

A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realiza propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

Falta de quitação eleitoral: Ministro do STF arquiva ação de candidato paranaense que pretendia disputar eleição

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, negou seguimento à Ação Cautelar (AC) nº 2665, apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro de candidatura para concorrer à eleição deste ano.

Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 desaprovadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE/PR extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral ajuizado no TSE, restaurando a sua condição de elegibilidade.

No exercício da Presidência do STF, o ministro Ayres Britto arquivou o pedido e afirmou que não cabe ao STF examinar casos de pedido de medida liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral.

Ressaltou, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (art. 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.

O artigo 41, § 3º, da Resolução TSE nº 22.715/08 estabelecia que a desaprovação das contas do candidato implicará o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Assim, sem o requisito da quitação eleitoral, o candidato fica desfalcado de uma das condições de elegibilidade relacionadas na Lei Geral das Eleições.

Liminares em reclamações de políticos cearenses são indeferidas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto – que responde pela Presidência da Corte nesta primeira quinzena de julho -, indeferiu liminares requeridas em Reclamações (Rcl 10341 e Rcl 10342) pela defesa dos políticos Francisco Leite Guimarães (ex-prefeito de Icó-CE) e Eduardo Florentino Ribeiro (prefeito de Cascavel-CE) contra atos do Tribunal de Contas dos Municípios dos Estado do Ceará que teriam violado, em tese, jurisprudência do STF em relação às atribuições dos Tribunais de Contas.

A defesa dos políticos alega que, ao julgar efetivamente as contas dos dois políticos, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará teria extrapolado suas atribuições, entre elas, a de apreciar as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (emitindo parecer prévio, sem cunho decisório) e a de julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis.

Ao negar as liminares nas duas Reclamações, o ministro Ayres Britto afirmou que os acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará questionados pela defesa dos dois políticos não apreciaram as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poderes Executivos de Iço e Cascavel, mas sim julgaram “tomadas de contas especiais”, exercendo competência que lhe confere o inciso II do artigo 71 e o artigo 75 da Constituição Federal.

Ayres Britto rejeita pedido do deputado José Gerardo para suspender efeitos de condenação no STF

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (PMDB-CE), condenado por crime de responsabilidade pelo STF, no dia 13 de maio.

A defesa alega que a falta de publicação oficial do acórdão teria provocado a prescrição do crime e, por consequência, a extinção da punibilidade, já que transcorreram mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (23 de maio de 2002). Como pretende lançar-se candidato a deputado federal, o político requereu a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do agravo regimental.

A pretensão do deputado foi rejeitada pelo ministro Ayres Britto. Para o ministro, a defesa confundiu institutos jurídicos totalmente diferentes. “Preliminarmente, averbo que a parte agravante confunde a publicação do acórdão condenatório recorrível – marco interruptivo da prescrição (inciso IV do artigo 117 do CP, redação dada pela Lei nº 11.596/2007) – com a intimação da sentença condenatória (ou do acórdão condenatório) ao réu, e respectivo defensor, para fins de eventual interposição de recurso”, afirmou. O relator explicou que a expressão “publicação” (do acórdão condenatório recorrível) não quer dizer outra coisa senão simplesmente o ato ou efeito de conferir publicação; ato pelo qual se torna público um fato (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 2009).

“É certo que a simples publicação do acórdão condenatório (insista-se, ato de tornar público o resultado do julgamento) também não chega ao ponto de automaticamente acionar o decurso do prazo recursal. Claro que não. Isso porque as partes – acusação e defesa – têm o legítimo interesse de querer saber os precisos fundamentos em que se louvou o Tribunal para proferir esta ou aquela decisão. Pelo que se mostra justo e necessário aguardar a ‘publicação oficial’ para efeito de interposição de recurso.

Agora, para que se dê a mera interrupção do lapso prescricional, basta que se torne pública a prolação da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório recorrível, como ocorreu no caso concreto. Caso em que tanto o advogado do réu quanto o próprio acusado assistiram a íntegra da Sessão Plenária que deliberou pela condenação em causa”, afirmou Ayres Britto.

José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo STF por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal. Ele foi condenado com base no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, quando era prefeito de Caucaia (CE). A verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas – e isso seria exatamente o crime tipificado no Decreto-Lei.

Presidente do TSE nega recurso de Rosinha Garotinho contra cassação

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ministro Ricardo Lewandowski negou, na noite desta segunda-feira (5), recurso da prefeita de Campos dos Goytacazes (RJ), Rosinha Garotinho e de seu vice, Francisco Arthur de Oliveira contra a cassação de seus mandatos.

No recurso, eles tentavam reverter a decisão do ministro Marcelo Ribeiro que manteve o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), confirmando a cassação e consequente inelegibilidade por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

Ao recorrer ao TSE, os políticos alegaram haver o risco de prejuízo de impossível reparação, uma vez que estão impedidos de exercer as funções para as quais foram eleitos. Sustentaram também a possibilidade de prejuízo para a própria comunidade de Campos, pois o TRE determinou a realização de novas eleições no município e “sucessivas alternâncias no exercício da chefia do executivo sempre são traumáticas”.

Para a prefeita e o vice, a entrevista que Rosinha Garotinho concedeu a um programa conduzido por seu marido, Anthony Garotinho, como pré-candidata no dia 14 de junho de 2008 não teve potencialidade para influenciar o resultado das eleições.

O ministro Marcelo Ribeiro, ao analisar os argumentos, destacou que o TRE analisou as provas e concluiu pelo abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação e, considerando as provas examinadas pelo tribunal, reformar o julgamento demandaria o reexame de fatos e provas, “o que não se admite em sede de recurso especial”.

No entendimento do TRE fluminense, a prefeita e seu vice “foram efetivamente beneficiados por atos de abuso com potencial para desequilibrar o pleito”, o que resultou na condenação de ambos. O ministro Marcelo Ribeiro destacou que condenações deste tipo – por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) – não podem, em regra, ser suspensas por recursos, devendo a decisão ser executada imediatamente.

Presidente do TSE

Ao apreciar o recurso contra esta decisão, o ministro Lewandowski observou que não existem “razões que justifiquem a reconsideração dos fundamentos lançados pelo ministro Marcelo Ribeiro”.

De acordo com o presidente, para “adotar premissa diversa seria necessário o reexame de fatos e provas”, o que não pode ser feito por meio deste recurso.

Assim, após analisar todos os argumentos do TRE-RJ e da decisão do ministro Marcelo Ribeiro que a manteve, indeferiu o pedido de reconsideração.

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski é o responsável pela análise de todos os pedidos que demandem apreciação urgente no período das férias forenses. As férias forenses recaem sobre o mês de julho e o tribunal retoma suas atividades plenas no dia 2 de agosto.

(Do site do TSE)

Presidente do TSE rejeita liminares e mantém inelegibilidades de candidatos

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou nesta segunda-feira (5) sete pedidos de liminar em ações cautelares e recursos apresentados por pré-candidatos nas eleições de 2010. Eles buscavam afastar a inelegibilidade a eles imposta pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/09). O ministro decidiu pela rejeição das liminares, pois não havia argumento jurídico plausível para suspender as inelegibilidades.

Ao responder em junho a uma consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o TSE entendeu que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicada já a partir das eleições de 2010.

AC 152647

O ministro negou liminar na ação cautelar proposta por Ana Maria Resende Vieira que queria suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). O processo trata-se de doação de recursos de campanha acima do limite legal.

AC 158280

Na ação cautelar, com pedido de liminar, Charly Jhone Santos de Sousa solicitava ao TSE efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral.

AC 157588

Outra liminar negada foi na ação cautelar proposta por José Carlos Moretes, vereador de Colombo (PR), contra decisão que o condenou a  multa por propaganda eleitoral irregular.

AC 158013

Também foi negada a liminar pedida por Amaro Alves Saturnino, para suspender decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais. O candidato tinha como objetivo suspender a inelegibilidade que o atinge, em virtude de dispositivo da Lei Complementar 64/90, introduzido pela recente LC 135/2010, com base no art. 26-C da LC 64/90.

RO 1714

Christianno Nogueira Araújo também não obteve no TSE liminar para suspender sua inelegibilidade, que decorre do art. 26-C da LC 64/90. Ele alega que foi escolhido em convenção para disputar o cargo de deputado distrital nas eleições de 2010. Ele foi condenado por abuso de poder econômico.

RESPE 906642

Trata-se de pedido de liminar apresentado por Wellington Gonçalves de Magalhães em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra julgado regional que lhe cassou o mandato de vereador.

O ministro também negou liminar na AC 159142, solicitada por Raimundo Nonato Cardoso, prefeito cassado de Viçosa-MG.

(Do site do TSE)

Apesar da condenação, Luiza Erundina pode disputar reeleição

Apesar de condenada por órgão judicial colegiad, o em ação transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, a Deputada Federal Luiza Erundina (PSB-SP) está livre para concorrer à reeleição neste ano.

Ela foi condenada pelo STF por uso de verba pública para financiar, em 1989, um anúncio publicado no Jornal Folha de São Paulo defendendo a greve geral dos transportes. Na época ela era prefeita de São Paulo pelo PT.

A primeira sentença foi prolatada em 2000. Em 2008 ela foi condenada definitivamente a devolver à prefeitura R$ 353 mil. O valor do depósito foi feito em juízo por seus advogados, que recorreram ao STF para reduzir o valor da ação.

Embora o caso trate de condenação pela prática de improbidade administrativa, o texto da Lei da Ficha Limpa afirma que são inelegíveis os candidatos que “forem condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa”.

Erundina não teve os seus direitos políticos suspensos, foi condenada  somente a ressarcir o prejuízo causado os cofres públicos. Aos 75 anos, a deputada deverá disputar o “mandato de despedida” da vida política.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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