A diferença entre abusos do poder econômico e político

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Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral explica os conceitos e apresenta as diferenças entre abusos do poder  econômico e político, esclarecendo esses ilícitos que devem ser coibidos durante as campanhas eleitorais.

O abuso do poder econômico – em matéria eleitoral – se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

Enquanto isso, o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor. Trata-se de um ato de autoridade exercido em detrimento também da normalidade e a legitimidade das eleições.

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Desincompatibilização eleitoral

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Entende-se por desincompatibilização o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter temporário ou definitivo.

Os servidores públicos efetivos se afastam, provisoriamente, no prazo de três meses antes da eleição, mediante licença remunerada para atividades políticas. De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo.

A razão de ser do instituto da desincompatibilização é tutelar a isonomia entre os candidatos, protegendo a normalidade e legitimidade das eleições contra a interferência do poder econômico e o abuso do exercício de cargo, função ou emprego. Assim, impede-se que o prestígio político ou a utilização da estrutura administrativa  conspurquem a higidez da eleição.

O instituto abrange cargos públicos e privados. Um secretário municipal, por exemplo, ocupa cargo público. Já um presidente de associação desempenha um serviço de natureza privada.

O exame da necessidade, ou não, de afastamento está vinculado ao risco de desequilíbrio da disputa eleitoral, a depender do múnus exercido pelo pretenso candidato. Nesse quadro, consoante a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato prevalece sobre o formal. Assim, a concessão do registro de candidatura exige a comprovação cabal da situação fática do interessado. 

Segundo o artigo 1º, VII, § 2° da LC nº 64/90, o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. A mesma regra se aplica aos detentores de mandato parlamentar.

Entretanto, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.A falta de desincompatibilização no prazo legal pode ser questionada em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que pode ser manejada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público.

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A diplomação dos eleitos

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O instituto da diplomação representa a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).

De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. De acordo com a reforma eleitoral de 2015, somente podem ser eleitos aqueles que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.

O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.

Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.

Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.

A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.

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Orientações para o dia da eleição

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O dia da eleição é o ponto culminante do processo eleitoral. É um dia de festa cívica e democrática. Com fundamento no princípio constitucional da liberdade de expressão, a legislação admite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.  Como essa lista é taxativa, o eleitor não pode votar usando camisetas de propaganda eleitoral, ainda que confeccionadas com recursos próprios.

É vedada, durante todo o dia da votação, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda (vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos, adesivos ou flâmulas), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

De acordo com artigo 39, § 5º, da Lei das Eleições, são proibidas as seguintes condutas no dia da eleição, todas tipificadas como crimes eleitorais: o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor; a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.

Aos fiscais partidários só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada. Assim, o número que identifica a legenda partidária não pode ser exibido no crachá dos fiscais e delegados, porque coincide  com o número dos candidatos majoritários. Aos fiscais partidários e cabos eleitorais é vedada, ainda, a padronização do vestuário.

O eleitor só poderá votar se portar documento oficial com foto. Assim, serão aceitos carteira de identidade civil, carteira de motorista, carteira de trabalho, carteira de identidade funcional, passaporte ou outro documento equivalente. O eleitor não poderá votar se comparecer à seção eleitoral apenas com o título de eleitor, salvo se for a versão digital do título baixada por meio do aplicativo e-Titulo. Para o eleitor que ainda não fez o cadastro biométrico, é necessário apresentar um documento oficial com foto sempre que for utilizar o título digital.

Importante anotar que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular e crime eleitoral.

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Quociente eleitoral, quociente partidário e sobras

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De acordo com as regras do sistema eleitoral majoritário, é considerado vencedor o candidato que receber, na respectiva circunscrição (país, estado ou município), a maioria dos votos válidos, isto é, sem computação dos votos em branco e dos votos nulos. Convém frisar que a denominação “majoritário” deriva justamente da circunstância de que o sistema reputa eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.

De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração. Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. Observe-se que nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (voto nominal e voto de legenda).

O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

Por seu turno, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. Assim, estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação que cada um tenha recebido.

Importante anotar que somente podem ser eleitos os candidatos que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Dessa forma, candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo.

 A grande novidade para o pleito de 2018 é que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima (10%), serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias, nos termos da novel redação do  artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral.

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O empoderamento feminino na política

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A exclusão feminina da cena eleitoral foi generalizada, em todos os países, até meados do século passado. Após intensa campanha em nível nacional, as mulheres brasileiras conquistaram o direito ao voto no ano de 1932, durante a primeira fase do governo de Getúlio Vargas.  Mas foi uma vitória parcial visto que o sufrágio feminino foi permitido somente às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria.

Nos tempos modernos, a legislação eleitoral vem ampliando as regras de participação política feminina. A partir de 1997, a Lei das Eleições estabeleceu, para a eleição proporcional, o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, com o nítido objetivo de combater a sub-representação das mulheres nos parlamentos brasileiros.

O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem. Em caso de inobservância dessa regra, a Justiça Eleitoral indefere o pedido de registro de todos os candidatos do partido ou coligação.

Em virtude da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é reduzido o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelo gênero masculino. Nesse contexto, temos que a norma eleitoral em comento veicula uma ação afirmativa do protagonismo feminino na política, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Em 2014, o país elegeu uma única governadora em 27 unidades da Federação; 51 deputadas federais em 513 cadeiras; sete senadoras para 54 assentos em disputa. Em 2016, foram 638 prefeitas eleitas em quase 5.600 municípios.  Este ano, há 8.535 candidaturas femininas num universo de 27 mil registradas. Trata-se de um recorde (30,7% do total). Vale lembrar que o eleitorado feminino é majoritário (52% do total de eleitores).

À guisa de assegurar, na prática, o empoderamento feminino na política, em 15 de março de 2018, o STF determinou que, no mínimo, 30% do Fundo Partidário sejam repassados às candidaturas femininas. E em 25 de abril de 2018, o TSE determinou que 30% dos recursos do Fundo Eleitoral e do tempo de propaganda eleitoral na TV e rádio devem ser destinados para candidaturas femininas.

Atualmente os argentinos encontram-se na 17ª posição no ranking dos países com maior representação feminina no Legislativo, enquanto o Brasil ocupa o vexatório 152º lugar. Além disso, na Argentina já foi aprovada uma lei que será aplicada a partir das eleições de 2019, onde as vagas deverão ser divididas igualitariamente entre homens e mulheres (50%-50%).

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Propaganda eleitoral na internet

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A partir do dia 16 de agosto ficou permitida a propaganda eleitoral na internet, a qual pode ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

De acordo com a Lei das Eleições, na internet é vedada a veiculação de qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos e candidatos.

É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Conforme ressabido, na rede mundial de computadores é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral e assegurado o direito de resposta, na forma da legislação de regência. Importante asseverar que é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos a candidatos, partidos ou coligações. Também é vedada a realização de propaganda eleitoral via telemarketing, em qualquer horário, a fim de resguardar-se a intimidade e o sossego dos eleitores.

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas em lei e resoluções do TSE, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral,  não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário (ferramenta anti-spam), obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada.

É considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

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Não é a Justiça Eleitoral quem impugna candidaturas

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O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, contestar, opor obstáculo à sua aprovação, com o desiderato de excluir-se da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

Portanto, a legislação eleitoral não confere legitimidade para a Justiça Eleitoral “impugnar” candidaturas. A atuação da Justiça Eleitoral consiste em receber o pedido de registro, autuá-lo, processá-lo e julgá-lo (deferindo ou indeferindo o pedido de registro requerido).

Desse modo, é incorreto dizer-se que “O TSE deverá impugnar a candidatura de Lula”. O certo é que o TSE vai deferir ou indeferir o pedido de registro do candidato Lula. Também labora em equívoco quem afirma que “foi pedida a impugnação do candidato fulano de tal”. A expressão adequada seria “a candidatura de fulano de tal foi impugnada”.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura.  Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

A Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao tribunal competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, a matéria torna-se judicializada, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades.

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Formação e funcionamento das coligações partidárias

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As coligações distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los e assumindo perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores, a natureza de um superpartido político.

O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a coligação tem a moldura de um “partido temporário” e, por conseguinte, uma agremiação dela integrante não pode participar de mais de um bloco de legendas numa mesma circunscrição eleitoral.

Quanto à sua natureza jurídica, impende frisar que a coligação não possui personalidade jurídica, de vez que a sua existência não está condicionada à inscrição perante o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Deveras, a aquisição de personalidade jurídica na forma da lei civil é obrigação imposta apenas ao partido político. Após o cumprimento dessa exigência legal, o partido registra o seu estatuto no TSE.

Consoante a doutrina eleitoralista, o instituto da coligação é uma hipótese clássica de ficção jurídica. Em verdade, a coligação pode ser considerada uma quase-pessoa jurídica, equiparada a entes como a massa falida, a herança jacente, o espólio e o condomínio em edifícios, que não possuem personalidade jurídica, mas são aptos ao exercício de alguns direitos e obrigações.

De outro prisma, a coligação detém personalidade judiciária e, em conseqüência, capacidade processual (capacidade de ser parte em processo judicial, de atuar em juízo validamente como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica processual). Com efeito, a coligação é dotada de legitimidade para ajuizar as representações e ações típicas do Direito Processual Eleitoral, da mesma maneira que sucede com os partidos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. Também ostenta legitimidade passiva para algumas demandas eleitorais.

A Constituição Federal confere aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. As normas para formação das coligações são estabelecidas no estatuto de cada partido, na Lei das Eleições e nas resoluções do TSE que cuidam da fase de registro de candidaturas.

Conforme o artigo 6º, da Lei das Eleições, as coligações poderão ser formadas para a eleição majoritária, para a eleição proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

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Cotas eleitorais de gênero

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A redação do artigo 10, § 3º da Lei das Eleições estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Observe-se que incidência dos percentuais de gênero deve recair sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis. Essa circunstância facilita para os partidos e coligações o fiel cumprimento do mandamento legal.

Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido ou coligação é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

De acordo com a jurisprudência do TSE, na impossibilidade de registro de candidaturas femininas no percentual mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos do sexo masculino para adequar-se os respectivos percentuais.

Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos e coligações a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência legal tem acarretado a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a participação política das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Na próxima semana, abordaremos as recentes decisões do STF e do TSE que asseguram mecanismos concretos para garantir, na prática, o chamado empoderamento feminino na política.

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