Prazo para julgamento de registros de candidatura é até 5 de agosto

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O protocolo do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão recebeu até o sábado, 5 de julho, 755 pedidos de registros de candidaturas, sendo 6 a governador e 6 de vice-governador, 6 de senador e 12 suplentes, 228 para deputado federal e 497 deputado estadual.

Os dados sobre coligação, previsão de gastos de campanha, relação de bens e acompanhamento do processo de registro de cada candidato podem ser verificados no sistema DivulgaCand2014, disponível no endereço eletrônico www.tre-ma.jus.br, guia Eleições / Eleições 2014.

De acordo com o artigo 54 da Resolução 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para julgar os pedidos e publicar as decisões, inclusive acerca dos impugnados, encerra em 5 de agosto. O primeiro turno das eleições 2014 ocorre em 5 de outubro e eventual segundo turno no dia 26 do mesmo mês.

Além de montarmos estrutura especial no 5º andar para atender à demanda, eu, o desembargador Guerreiro Júnior (corregedor) e os demais membros da Corte nos reunimos no Tribunal para acompanhar o encerramento do prazo. Infelizmente, a maioria deixou para protocolar o pedido na última hora”, disse o desembargador Froz Sobrinho, presidente do TRE-MA.

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Ministro determina suspensão de propagandas da ANS, MEC e Petrobras

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcísio Vieira concedeu liminar e determinou a suspensão imediata da veiculação de três propagandas institucionais de órgãos da administração direta e indireta (ANS, MEC e Petrobras). Alegam a coligação Muda Brasil e Aécio Neves, candidato a presidente da República, na representação que apresentaram no Tribunal contra as mídias, que seus “conteúdos em nada cuidavam de dar publicidade a produtos e serviços que tenham concorrência no mercado”. A decisão do ministro vale até decisão final sobre a representação.

A ação da coligação e Aécio é contra a presidente da República Dilma Rousseff, candidata à reeleição, Michel Temer, candidato a vice-presidente, André Longo Araújo de Melo, diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Maria das Graças Silva Foster, presidente da Petrobras, Henrique Paim, ministro da Educação, e Thomas Timothy Traumann, ministro da Secretaria de Comunicação Social. E ainda contra: Leandro Reis Tavares, diretor de normas e habilitação das operadoras na ANS, José Carlos Abrahão, diretor de gestão da ANS, e Simone Sanches Freire, diretora de fiscalização da ANS.

Todos são acusados pela coligação e Aécio de suposta prática da conduta vedada a agente público, prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Afirmam os autores da ação que, no dia 5 de julho de 2014, os acusados “foram responsáveis” pela divulgação de três propagandas institucionais, da ANS, MEC e Petrobras.

Informam que as propagandas dizem respeito à divulgação do Pacto Nacional pela Alfabetização na idade certa (MEC); divulgação do papel da ANS e a importância das pessoas de informarem sobre os contratos de planos de saúde (ANS); e divulgação da exploração do pré-sal, dando-se destaque à extração diária de 500 mil barris de petróleo e ao crescimento ocorrido nos últimos oitos anos.

Para os autores, chama a atenção, em todas as peças publicitárias, “a vinculação dos supostos feitos ao Governo Federal, com a divulgação, ao final do vídeo, da imagem com o símbolo que o identifica [GOVERNO FEDERAL – BRASIL – País rico é país sem pobreza]”.

Sustentam que, independentemente do conteúdo – se ações da Administração Pública ou propaganda com finalidade eleitoral -, a lei eleitoral proíbe a publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, salvo exceções, não constatadas no caso.

No mérito da representação, seus autores pedem a aplicação de multa aos responsáveis pelas propagandas institucionais no valor de cinco a cem mil Ufir (parágrafo 4º do artigo 73 da Lei das Eleições).

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Tarcísio Vieira afirma que a regra da impessoalidade contida na Constituição Federal “tem claros reflexos na seara eleitoral”.

Informa o ministro que há, por exemplo, a proibição de propaganda institucional, qualquer que seja ela, no chamado “período crítico” do processo eleitoral, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito, para promover o equilíbrio na disputa eleitoral.

Segundo o ministro, as ressalvas legais referentes à possibilidade de publicidade institucional nesse período (propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, autorizada pela Justiça Eleitoral) não se encaixam no caso em exame.

“É dizer: (i) não se está diante de propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado e (ii) não se está diante de situação que denote grave e urgente necessidade pública. Também não há notícia de autorização da Justiça Eleitoral”, destaca o relator.

O ministro Tarcísio Vieira afirma ainda que “Assim, pelo menos no campo do exame (não exaustivo) que é próprio dos provimentos relacionados às tutelas de urgência, creio não haver suporte legal para veiculação das peças publicitárias inquinadas de ilegais após o dia 5 de julho de 2014”.

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Propaganda partidária fica proibida a partir de amanhã (1º)

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A partir da próxima terça-feira (1º) não será permitida a veiculação de propaganda partidária gratuita e de nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
A norma, prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), proíbe ainda que as emissoras de rádio e televisão transmitam, em sua programação normal e nos noticiários, imagens de realização de pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.

A partir dessa data, as emissoras também não poderão dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas jornalísticos ou debates políticos.

A lei veda ainda a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Propaganda partidária

A propaganda tem como objetivos: difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com esse relacionado e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

No segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita. Para finalizar o calendário estão previstas mais três propagandas partidárias. O calendário completo da propaganda partidária pode ser acessado na página do TSE na opção “partidos – propaganda partidária”.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral só será permitida a partir do dia 6 de julho. Desse dia em diante, candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Poderão, também, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, e divulgar propaganda eleitoral na internet, sendo proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

A multa para quem desrespeitar a regra varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.

Eleições 2014

As eleições de 2014 vão eleger presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais e distritais. O primeiro turno será no dia 5 de outubro e eventual segundo turno ocorrerá no dia 26 de outubro.

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Desincompatibilização eleitoral

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Entende-se por desincompatibilização o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter temporário ou definitivo.

Conforme a pacífica jurisprudência do TSE, os servidores públicos em geral se afastam, provisoriamente, no prazo de três meses antes da eleição, mediante licença remunerada para atividades políticas. De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem afastar-se definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo.

A razão de ser do instituto da desincompatibilização é tutelar a isonomia entre os candidatos, protegendo a normalidade e legitimidade das eleições contra a interferência do poder econômico e o abuso do exercício de cargo, função ou emprego. Assim, impede-se que o prestígio político ou a utilização da estrutura da organização conspurquem a higidez da eleição.

O instituto abrange cargos públicos e privados. Um secretário municipal, por exemplo, ocupa cargo público. Já um presidente de associação desempenha um serviço de natureza privada.

O exame da necessidade, ou não, de afastamento está vinculado ao risco de desequilíbrio da disputa eleitoral, a depender do múnus exercido pelo pretenso candidato. Nesse quadro, consoante a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato prevalece sobre o formal. Assim, a concessão do registro de candidatura exige a comprovação cabal da situação fática do interessado.

Segundo o artigo 1º, VII, § 2° da LC nº 64/90, o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. A mesma regra se aplica aos detentores de mandato parlamentar.

Entretanto, para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

A falta de desincompatibilização no prazo legal pode ser arguída em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, que pode ser manejada por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.

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Casos especiais de filiação partidária

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A filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um partido político e o eleitor, desde que este aceite o seu programa, preencha os requisitos previstos no estatuto e tenha o pedido de inscrição deferido pela agremiação.  Só pode se filiar o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Atenta ao princípio constitucional da autonomia partidária, a lei faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação superior a um ano, com vistas a candidatura a cargo eletivo. Todavia, esse prazo não pode ser alterado no ano da eleição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Todavia, há cidadãos investidos em determinados cargos públicos que não estão submetidos ao prazo de um ano antes do pleito, como os militares, magistrados, membros dos  tribunais de contas e membros do Ministério Público.

O militar da ativa nunca pode se filiar a partido político, ainda que pretenda disputar cargo eletivo É que o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Para solucionar a questão, a jurisprudência do TSE fixou o entendimento de que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária do militar. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer.

De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público que pretendam concorrer à eleição estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária de um ano antes do pleito, devendo se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração ou aposentadoria) do cargo público ocupado.

 

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Glossário Eleitoral facilita compreensão de verbetes pelo público

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O Glossário Eleitoral Brasileiro dispõe de mais de 320 verbetes de termos usados pela Justiça Eleitoral, com informações históricas e referências. O serviço pode ser acessado no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, em link específico.

Com o Glossário Eleitoral, o TSE divulga para o público conceitos, definições, referências doutrinárias e informações históricas sobre os sistemas e processos eleitorais brasileiros.

O Glossário também tem como objetivo divulgar informações sobre a Justiça Eleitoral para conscientizar eleitores e futuros eleitores sobre a importância do voto e o valor de sua participação, como cidadãos, na vida política do país. O Glossário foi desenvolvido pela Seção de Legislação da Secretaria de Gestão da Informação do TSE.

Verbetes

Ao acessar o Glossário, o eleitor se informa, por exemplo, sobre o que é abuso do poder econômico em matéria eleitoral. No caso, é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

Também toma conhecimento de que o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

No verbete Fundo Partidário, o interessado fica sabendo que é um fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas.

Seleção de verbetes

Os verbetes do Glossário Eleitoral foram selecionados a partir dos critérios de espacialidade (processo eleitoral brasileiro, história das eleições e do voto no Brasil), temporalidade (termos históricos e termos utilizados no processo eleitoral, da convenção à diplomação) e tematicidade (expressões ou termos eleitorais, vocábulos indicativos de procedimento/ação que apresentem aplicação específica na área ou necessários ao esclarecimento do processo eleitoral e termos ou expressões consagrados pelo uso popular, pertinentes ao período eleitoral).

Confira aqui a íntegra do Glossário Eleitoral Brasileiro.

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TRE-MA aplica entendimento do TSE sobre julgamento de Recurso Contra Expedição de Diploma

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Em sessão ocorrida na última terça-feira, 11 de março, durante julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) oriundo do município de Bom Jesus das Selvas, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aplicou o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do RCED 884/PI, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli.

O TSE decidiu pela não recepção pela Constituição Federal da redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e, quanto à parte final, pela incompatibilidade com a disciplina constitucional. Pela nova interpretação dada pela Corte Superior, as situações previstas no inciso IV foram tratadas no atual texto constitucional, que é obviamente posterior ao Código Eleitoral e com supremacia de validade em relação à Lei 9.840/1999, que introduziu o art. 41-A à Lei das Eleições, como matérias reservadas ao único instrumento processual cabível para impugnar o diploma que, no caso, é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no §10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988.

Na ocasião, segundo o entendimento do eminente Ministro Dias Toffoli, e da maioria dos ministros daquela Corte, toda a disposição contida no inciso IV desapareceu da estrutura normativa do artigo 262, do Código Eleitoral, reservando-se o RCED tão somente à apuração dos demais casos.

Cabe destacar que o posicionamento adotado pelo TSE já se encontra em perfeita consonância com o texto constitucional, após o advento da Lei 12.891/2013.

“Em observância ao que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como em homenagem aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da segurança jurídica, os presentes autos devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para processar e decidir como entender de direito. Por esse motivo, voto pela conversão do presente recurso em ação de impugnação de mandato eletivo como forma de preservação do direito de ação,” votou o desembargador Guerreiro Júnior, que havia pedido vista do processo.

O voto do desembargador Guerreiro Júnior (corregedor do TRE-MA) foi acompanhado pelos demais membros.

Entenda

O RCED 3-22.2013.6.10.00953 (Bom Jesus das Selvas – 95ª zona eleitoral) foi interposto pela Coligação “Bom Jesus não pode parar” contra Cândido Neto de Oliveira, eleito vereador daquele município, sob alegação de oferecimento de vantagem pessoal e financeira a eleitores em troca de votos. O processo agora deverá ser convertido em AIME e remetido ao juízo competente, no caso, a 95ª zona eleitoral, com sede em Buriticupu-MA.

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Novas resoluções do TSE

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De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária. A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral. Em relação às eleições de 2014, o TSE já expediu as resoluções que irão reger todo o processo eleitoral.

A resolução sobre pesquisas eleitorais proibiu a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular, autorizando a aplicação das sanções legais.

A resolução que dispõe sobre registro de candidatos fixou que a substituição de candidatos majoritários poderá ser requerida até 20 dias antes das eleições. Até o pleito de 2012, a mudança poderia ocorrer a qualquer tempo (até no dia da eleição). A lei faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro (5 de julho). Esse lapso temporal de 20 dias é suficiente para mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica, evitando os chamados estelionatos eleitorais. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (60 dias antes do pleito).

A mesma resolução determinou que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo, não serão registrados nomes como “Paulo do INSS” ou “João da Caixa”.

A resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral vedou a utilização de serviços de telemarketing para pedir votos aos eleitores. O escopo da norma é evitar propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor (art. 243, VI, do Código Eleitoral), como a que ocorre em horários inoportunos, invadindo a privacidade das pessoas.

A maior inovação da resolução que dispõe sobre financiamento de campanha foi estabelecer que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.

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Quociente eleitoral: candidato a deputado mais votado nem sempre é eleito

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Para ser eleito deputado federal ou estadual em outubro, além de obter votos para si, o candidato também depende dos votos que serão dados ao partido ou à coligação a que pertence. Ao contrário dos cargos majoritários, cujo eleito é o mais votado, no caso dos parlamentares, a vitória depende do cálculo do quociente eleitoral e partidário.

Quociente eleitoral

Para participar da distribuição das vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento.

Quociente partidário

Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que determinará a quantidade de vagas que cada partido ou coligação terá assegurada. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.

Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

Exemplos

Suponha que a quantidade de votos válidos de uma eleição para deputado federal em determinado Estado chegue a 1 milhão e o número de cadeiras seja dez. O quociente eleitoral será 100 mil, resultado da divisão. Isso significa que, a cada 100 mil votos, o partido ou coligação garante uma cadeira na Câmara.

Sendo assim, uma coligação que tenha recebido 400 mil votos tem direito a quatro vagas, as quais serão preenchidas pelos quatro candidatos mais votados da coligação, na ordem de votação. Mesmo que o quarto colocado desta coligação tenha recebido apenas um voto, ele está eleito.

Em contrapartida, se outra legenda conseguiu 99 mil votos e o seu candidato mais votado tenha conseguido 90 mil destes votos, este não estará eleito, pois o partido não alcançou o quociente eleitoral que, neste exemplo, é de 100 mil votos.

O cálculo para vereador também é feito dessa forma. Nas eleições municipais de 2012, mesmo recebendo apenas um voto, Juvina Camargo Duarte conquistou uma cadeira na Câmara de Vereadores de Lajeado do Bugre (RS). Ela ficou na suplência, mas assumiu o cargo no lugar do vereador Everaldo da Silva, que desistiu do cargo.

Em junho de 2012, Sirlei Brisida,  que também  obteve só um voto, foi  empossada como vereadora na cidade de Medianeira (PR). Em 2008, ela obteve a condição de suplente, mas assumiu o cargo no lugar de Edir Josmar Moreira, cassado por infidelidade partidária.

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A terceira minirreforma eleitoral

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YYYYYY

Em 11 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 12.891/2013, o terceiro arremedo de reforma eleitoral dos últimos sete anos. A novel legislação modificou as normas pertinentes à filiação partidária, propaganda eleitoral, prestação de contas de campanha, contratação de cabos eleitorais, período das convenções partidárias, substituição de candidatos e recurso contra expedição de diploma, entre outros temas.

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem que comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações do eleitor vinculado a mais de um partido.

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos e à deliberação sobre coligações. Pelo novo texto legal, esses conclaves deverão ser realizados no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.

O novo texto legal lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Na legislação anterior, a substituição de candidato proporcional poderia ser requerida até 60 dias antes do pleito e a substituição de candidato majoritário poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

De acordo com a nova lei, será proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm.

Continua permitida a propaganda eleitoral mediante carros de som e minitrios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. A fim de dissipar as recorrentes polêmicas sobre a matéria, o novo texto normativo traz os conceitos legais de carro de som, minitrio e trio elétrico.

Não será considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

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