A terceira minirreforma eleitoral

0comentário

YYYYYY

Em 11 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 12.891/2013, o terceiro arremedo de reforma eleitoral dos últimos sete anos. A novel legislação modificou as normas pertinentes à filiação partidária, propaganda eleitoral, prestação de contas de campanha, contratação de cabos eleitorais, período das convenções partidárias, substituição de candidatos e recurso contra expedição de diploma, entre outros temas.

No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem que comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações do eleitor vinculado a mais de um partido.

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos e à deliberação sobre coligações. Pelo novo texto legal, esses conclaves deverão ser realizados no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.

O novo texto legal lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Na legislação anterior, a substituição de candidato proporcional poderia ser requerida até 60 dias antes do pleito e a substituição de candidato majoritário poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

De acordo com a nova lei, será proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50 cm por 40 cm.

Continua permitida a propaganda eleitoral mediante carros de som e minitrios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. A fim de dissipar as recorrentes polêmicas sobre a matéria, o novo texto normativo traz os conceitos legais de carro de som, minitrio e trio elétrico.

Não será considerada propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

sem comentário »

Prévias partidárias nas redes sociais não são propaganda antecipada

0comentário

A utilização das redes sociais no período eleitoral é um dos novos temas tratados na Lei nº 12.891/2013, sancionada na última quarta-feira (11) pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro. Com a chamada Minirreforma Eleitoral, determinadas manifestações nesses grupos de discussão na internet passam a ser permitidas por candidatos e demais filiados a partidos políticos sem serem consideradas propaganda eleitoral antecipada.

De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.

A lei, no entanto, passa a considerar crimes algumas práticas como “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”.

Quem contratar colaboradores com essa finalidade poderá ser punido com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. Já as pessoas que forem contratadas para realizar tais ações também incorrerão em crime e poderão ser punidas com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Na opinião do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, “o ideal seria uma disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504 preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”, observa o ministro.

sem comentário »

Presidente Dilma Rousseff sanciona lei da Minirreforma Eleitoral

0comentário

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta quarta-feira (11), a chamada Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013), aprovada pelo Congresso Nacional. O texto, que traz mudanças na legislação atual, foi publicado na edição extra desta quinta-feira (12) do Diário Oficial da União. O Planalto vetou cinco dispositivos do texto encaminhado à sanção. Foram alteradas ou introduzidas normas relativas à propaganda eleitoral, contas de campanha, cabos eleitorais, período das convenções partidárias e substituição de candidaturas, entre outros temas.

A nova lei reduz em dois dias o período para a realização das convenções partidárias para a definição de candidatos e coligações. Pelo texto aprovado, estas podem ser feitas de 12 a 30 de junho. Anteriormente, o prazo era de 10 a 30 de junho.

Propaganda

Pela nova lei, os candidatos e partidos políticos não podem fazer propaganda por meio de bonecos nem placas maiores de 50cm por 40cm. Antes, a propaganda eleitoral era permitida em um espaço de 4m².

Será permitido apenas o uso de adesivos (também limitados ao tamanho de 50cm por 40cm). Em carros, a propaganda poderá ser feita apenas com adesivos microperfurados fixados nos para-brisas traseiros.

Segundo a lei, os partidos políticos não poderão incluir nos horários destinados aos candidatos majoritários – presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, senador e prefeito – a propaganda de candidatos à eleição proporcional – deputado federal, deputado estadual e vereador.

A campanha nas redes sociais está liberada, mas será considerado crime eleitoral a contratação direta ou indireta de pessoas para publicar mensagens com ofensas a candidato, partido ou coligação.

Também não serão considerados propaganda antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas e debates no rádio, na televisão e na internet para expor plataformas e projetos políticos e a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.

A nova lei permite ainda que os comícios de encerramento de campanha terminem às 2h da madrugada. No entanto, nos outros dias, o horário continua a ser das 8h às 24h.

Contas de campanha

De acordo com o novo texto, ficam dispensadas de comprovação as cessões de bens móveis de até R$ 4 mil e doações entre candidatos, partidos ou comitês nos casos de uso comum de sede ou material.

A Justiça Eleitoral deverá analisar as contas de campanha limitando-se ao exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos.

Cabos eleitorais

A Minirreforma também introduziu limites à contratação de cabos eleitorais. Segundo a nova lei, o número de cabos eleitorais contratados para cada candidato não poderá ultrapassar de 1% do eleitorado nos municípios com até 30 mil eleitores. Onde houver mais de 30 mil eleitores será permitida a contratação de mais uma pessoa para o grupo de mil eleitores excedentes.

Para candidatos a presidente da República e senador, o número máximo de cabos eleitorais será o estabelecido para o município com o maior número de eleitores. Já para governador de Estado, o número máximo é de duas vezes o limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores. Para os candidatos ao governo do Distrito Federal, a regra é o dobro do número alcançado pelas regras de municípios com mais de 30 habitantes.

Substituição

A nova lei dispõe que a substituição de candidatos, tanto para cargos majoritários ou proporcionais, só poderá ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes da eleição. A exceção é em caso de morte do candidato.

sem comentário »

A reforma política da OAB

0comentário

Por Roberto Veloso*

O Conselho Federal da OAB realizou pesquisa, via telefone, para embasar uma proposta de reforma política capitaneada por ela e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, cujo representante é o juiz de Direito do Maranhão Marlon Reis, o mesmo que idealizou a lei da ficha limpa.

Alguns resultados divulgados chamam a atenção pela larga margem de opinião favorável à mudança, são os casos da realização da reforma por iniciativa popular com 92%, da proibição de doação de dinheiro por empresas privadas para a campanha eleitoral com 78% e da punição mais rigorosa para o Caixa dois com 90%.

Os consultados marcaram posição a respeito dos temas mais preocupantes. Para eles, saúde com 56%, educação com 20%, combate à corrupção com 14%, segurança 7% e transporte 1% são as questões a serem enfrentadas.

Em relação às manifestações, 84% se declararam favoráveis, achando que os motivos eram revolta (37%), sensação de abandono (32%), esperança 13% e frustração 9%.

Divididos estiveram os entrevistados quando a matéria foi a forma de eleição dos candidatos. Enquanto 56% querem uma maneira nova de eleição, 38% desejam a manutenção do atual sistema, os demais não sabiam ou não quiseram opinar. Pela consulta se vê que o assunto é polêmico e dará muita discussão.

Após a pesquisa, a OAB e o MCCE elaboraram um projeto de lei de iniciativa popular com o objetivo de recolher as assinaturas suficientes para a propositura da reforma política no Congresso Nacional.

No projeto, o mais inusitado é a forma proposta de eleição proporcional. Caso seja aprovado, as eleições aconteceriam em dois turnos. No primeiro, os eleitores não votarão em candidatos, mas nos partidos ou coligações. As agremiações comporão uma lista preordenada formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições primárias internas.

Para conseguir uma vaga no legislativo, o partido ou coligação deverá atingir o quociente partidário, o qual será determinado pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa. Cada vez que alcançar o quociente partidário, obterá uma vaga.
Nesse aspecto, uma grande inovação será a distribuição das vagas para as quais nenhum partido teve a soma de votos necessários para contabilizar um quociente partidário. Essas seriam preenchidas em ordem decrescente pelos partidos ou coligações que tiverem maior número de votos não computados para conquista de um mandato no parlamento, incluídos nessa distribuição as agremiações que não atingiram o quociente partidário. Dessa forma, pretende-se corrigir a injustiça da não distribuição das vagas aos pequenos partidos.

O mecanismo parece ser inspirado no modelo alemão, pois, no segundo turno o eleitor votará no candidato, mas em opções reduzidas. Nessa oportunidade, o partido ou coligação deve apresentar candidatos em número correspondente ao dobro das vagas obtidas, obedecendo a ordem da lista registrada para o certame no primeiro turno.

Depois da votação em segundo turno, serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até completar o total das vagas destinadas aos partidos ou coligações após o cálculo do quociente partidário.

Como acontecerá o financiamento da campanha eleitoral é também uma preocupação do projeto, que estabelece a proibição da contribuição da pessoa jurídica e cria o Fundo Democrático de Campanha, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral e composto de recursos do Orçamento Geral da União, multas administrativas e penalidades eleitorais.

Há ainda a previsão de novos crimes. O projeto pretende modificar o prazo de propositura das infrações do art. 30-A e tenta resolver o problema da substituição dos candidatos em cima da hora, ao permitir a troca somente no prazo anterior a sessenta dias do pleito.

A proposta é salutar e ajudará a levantar o debate necessário no Congresso Nacional a respeito da reforma política. Resta saber se os atuais mandatários, eleitos pelo sistema em vigor, irão aprovar uma proposta de mudança tal profunda quanto essa. Os interessados poderão obter mais informações e assinar o documento, acessando a página https://eleicoeslimpas.org.br/.

*Juiz Federal e professor universitário.

 

sem comentário »

PEC prevê mudança no sistema de votação para parlamentares

0comentário

Brasília – A adoção do voto majoritário para a eleição de vereadores, deputados estaduais e também dos federais é tema de uma proposta de emenda constitucional (PEC 54/2007) pronta para exame em plenário.

Se esse mecanismo vier a prevalecer, as vagas nas casas legislativas passariam a ser ocupadas pelos candidatos com maior quantidade absoluta de votos, do mesmo modo como se faz na eleição para cargos no Executivo e para senadores.

Atualmente, o sistema utilizado é o do voto proporcional, em que as vagas são distribuídas de acordo com a votação obtida por cada partido ou coligação no confronto com o total de votos válidos. No voto proporcional, o mandato no Legislativo é mais do que tudo do partido e não propriamente do candidato. Por isso, pode acontecer de ser eleito um candidato com poucos votos, beneficiado pela forte votação de um companheiro de legenda. De forma contrária, um campeão de votos pode ficar de fora se a votação global de seu partido tiver sido muito fraca.

A PEC 54/2007 foi apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), com o apoio de 29 colegas. Foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em maio de 2010, com base em parecer favorável do então senador César Borges, da Bahia.

Dornelles argumentou à época que o voto majoritário evitará situações que ele considera “paradoxais” e que são hoje comuns, com candidatos inexpressivos se elegendo na “esteira” de colegas bons de voto.

No relatório, César Borges argumentou que o sistema proporcional tem sido motivo de insatisfação crescente. Segundo ele, o eleitor “não entende e desconfia” de um sistema que exclui candidatos representativos nas suas comunidades.

(Portal Imirante)

sem comentário »

A diplomação dos eleitos

0comentário

Diplomação é a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).

De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.

O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.

Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.

Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.

A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.

 

 

sem comentário »

MCCE quer proibir doações de empresas nas eleições

0comentário

A executiva nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) pretende lançar campanha para proibir doações  de dinheiro às cam­panhas políticas por parte das empresas e estimular o financiamento pelos cida­dãos.

 A intenção do movimento é impedir que grandes empresas fiquem impedidas de financiar cam­panhas de candidatos.

 Para o movimento, esta é a causa da corrupção na po­lítica brasileira, pois a doa­ção serve de moeda de troca na hora em que o candidato se elege. O juiz maranhense Marlon Reis, um dos funda­dores do MCCE nacional, explicou que com a iniciativa o cidadão fica mais protago­nista do processo eleitoral, fazendo com que as campa­nhas sejam tocadas apenas com contribuições do eleitor simpatizantes do candidato ou coligação.

 Reis disse, em entrevista à Agência Brasil, que com a alteração o político vai se tor­nar credor do cidadão. O ma­gistrado se justificou emba­sado em pesquisa feita pela Universidade Americana do Texas, em estudo feito aqui no Brasil. O trabalho apon­tou que o financiamento feito pelas grandes empresas aos candidatos a cargos eletivos retorna para os empresários em forma de contratos esta­belecidos com o Poder Públi­co, após o processo eleitoral. “O empresário recebe oito vezes mais”, afirmou Marlon Reis.

 “Eles acabam ditando a ordem das políticas públicas e não o cidadão. São as em­presas que ordenam a execu­ção de grandes empreendi­mentos. Isso é um risco muito grande que a sociedade não tem que correr. Tal coisa se configura como o pagamento de uma dívida”, completou.

sem comentário »

Orientações aos fiscais partidários

0comentário

Aos fiscais partidários só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada.

Assim, o número que identifica a legenda partidária não pode ser exibido no crachá dos fiscais e delegados, porque coincide  com o número dos candidatos majoritários (prefeitos). Aos fiscais partidários e cabos eleitorais é vedada, ainda, a padronização do vestuário.

sem comentário »

Votos válidos, nulos, brancos e de legenda

3comentários

Consoante a Constituição Federal e a Lei das Eleições, são reputados válidos somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

 O voto em branco é aquele em que o eleitor manifesta a sua não- preferência por qualquer dos candidatos. De sua vez, o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Ao contrário do que supõe o senso comum, os votos nulos ou brancos não interferem no resultado da eleição, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

 O voto nominal é aquele conferido a um candidato por meio da digitação de seu número na urna eletrônica. O chamado voto de legenda é aquele em que o eleitor não expressa sua vontade por um candidato específico, mas pelo partido de sua preferência. Optando pelo número do partido, seu voto será considerado válido, sendo contabilizado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais.

 Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato que venha a ocupá-la. Mesmo estando coligado o partido pode receber votos na sua legenda. Obviamente, esse voto entrará no cômputo de votos da coligação partidária. O voto de legenda só é admitido nas eleições proporcionais.

Ao votar para vereador o eleitor precisa ficar atento às mensagens mostradas na tela da urna eletrônica. Se teclar um número de candidato inexistente, em que os dois primeiros dígitos não correspondam a nenhum partido registrado no TSE, o voto será considerado nulo. Todavia, se os dois números iniciais corresponderem à identificação de algum partido, e os demais números não forem de nenhum candidato, o voto será aproveitado e computado para a legenda.

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral. Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

3 comentários »

TSE reafirma competência da Câmara Municipal para julgar contas de prefeito

0comentário

 

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão de terça-feira (25/09), manter, por maioria, para as eleições municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a sentença de primeiro grau, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter rejeitado as contas de Sandoval, referentes a 2001 e 2004, quando o candidato foi prefeito municipal.

O Tribunal Regional concluiu na linha de entendimento do TSE que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.

O Tribunal regional se baseou na alínea g do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Essa alínea considera inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Para o ministro Arnaldo Versiani essa questão tem como ponto central saber se a decisão do Tribunal de Contas teria eficácia ou se seria necessário aguardar o pronunciamento da Câmara Municipal. Salientou que, em discussões antigas no STF, ficou assinalado que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, considerados os três níveis: municipal, estadual e federal. O Tribunal de Contas atua como simples órgão auxiliar, afirmou o ministro.

“A minha preocupação é com a interpretação da letra g porque lá se alude a órgão competente. Se por acaso pudéssemos entender que há aí um divisor de águas entre a aprovação ou não do parecer, haveria em princípio dois órgãos competentes, ou seja, o Tribunal de Contas até que a Câmara deliberasse a respeito da aprovação ou rejeição do parecer, e a partir dessa decisão o órgão competente seria a Câmara Municipal”, salientou.

Ressaltou que, no seu entendimento, não podem existir dois órgãos competentes. Disse que, para ele, o órgão competente continua sendo a Câmara Municipal. “O Poder Legislativo, de duas, uma: ou aprova ou rejeita as contas”. Disse que, de acordo com a letra g há apenas um órgão competente para reconhecer a inelegibilidade, que é a Câmara Municipal.

O ministro negou o recurso da coligação Juntos Somos Mais, seguido por cinco ministros.Vencido o relator, ministro Dias Toffoli.

sem comentário »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS