
Famílias estavam em situação de vulnerabilidade social e foraM inseridas em programa de aluguel social – foto/divulgação
Cabe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infraestruturais urbanas
abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança.
O juiz mencionou, ainda, a Lei Orgânica de São Luís, segundo a qual o Município deverá assegurar “a vistoria periódica nas moradias coletivas, objetivando alcançar condições adequadas de segurança e salubridade. “Conforme as disposições legais acima, é inconteste a responsabilidade do ente municipal em relação aos cidadãos residentes em áreas de risco”, concluiu o juiz.
A Defensoria Pública (DP) informou que as famílias estavam em situação de vulnerabilidade social sob a ponte do São Francisco, e foram inseridas em programa de aluguel social desde outubro de 2021. Após um ano, o benefício assistencial foi estendido por mais seis meses, de modo que as famílias teriam direito a receber o auxílio até maio de 2023.
PROGRAMA RESIDENCIAL MATO GROSSO
Segundo a DP, o Município afirmou que incluiria tais famílias no programa do Residencial Mato Grosso e, por isso, algumas das famílias que vieram da ponte do São Francisco incluídas no aluguel social foram cadastradas para receber moradia própria no Residencial Mato Grosso.
No entanto, as famílias que tiveram seus cadastros aprovados e com previsão de receber a unidade habitacional no Residencial Mato Grosso foram informadas que só saberão o endereço do imóvel do referido residencial no prazo de 60 a 90 dias da suspensão do benefício assistencial, mas que, ainda não houve nenhuma informação sobre a prorrogação do aluguel social e nem sobre a data da inclusão no programa habitacional.
O Município de São Luís alegou a impossibilidade de renovação do auxílio-moradia, por se tratar de benefício eventual e temporário, com prazo determinado em lei, bem como a ausência de omissão estatal, já que o Município tem atuado para garantir o direito à moradia das famílias.
PROGRAMA HABITACIONAL
Na análise dos autos, o juiz Douglas de Melo Martins relatou que, embora o Município tenha incluído famílias em programas habitacionais e concessão de aluguel social, essas medidas foram insuficientes para garantir plenamente o direito à vida, à segurança, à moradia adequada e à dignidade da pessoa humana das pessoas, tendo em vista que os imóveis ainda não foram entregues.
O juiz citou a Constituição do Estado do Maranhão, a qual prevê que cabe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infraestruturais urbanas, em especial as de saneamento básico e de transporte, assegurado sempre o nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Douglas Martins também citou também a Lei nº 12.608/2012, que obriga o Município identificar e mapear as áreas de risco de desastres; promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis e organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança.
O juiz mencionou, ainda, a Lei Orgânica de São Luís, segundo a qual o Município deverá assegurar “a vistoria periódica nas moradias coletivas, objetivando alcançar condições adequadas de segurança e salubridade. “Conforme as disposições legais acima, é inconteste a responsabilidade do ente municipal em relação aos cidadãos residentes em áreas de risco”, concluiu o juiz.