
“Fornecimento de fornecimento de água é serviço essencial e e deve ser prestado de forma adequada, contínua e segura”, diz juiz
foto/divulgação
Sentença aceitou pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC)
A Justiça estadual condenou uma companhia de saneamento ambiental do Maranhão e o Estado do Maranhão a garantir o fornecimento de água, regular e contínuo ao Residencial Jomar Moraes, localizado no Parque Pindorama, em São Luís, no prazo de seis meses.
Os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil reais: R$ 15 mil por cada um, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Em 90 dias, deverão apresentar um cronograma para o cumprimento desta sentença.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), autor da ação, informou que os moradores do Residencial Jomar Moraes, empreendimento do programa “Minha Casa, Minha Vida”, estão há meses sem o efetivo abastecimento de água, além disso, que a estação de tratamento do poço artesiano construído pela construtora responsável pela construção dos apartamentos não funciona.
RESPONSABILIDADE
A companhia de abastecimento alegou que a responsabilidade é da construtora contratada, “e isto inclui a execução da construção de Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, bem como do sistema de abastecimento de água seguindo todos os parâmetros técnicos”, sendo responsável apenas pela operacionalização do sistema após concluída a obra.
A construtora disse não possuir qualquer responsabilidade pelos problemas de abastecimento de água do empreendimento, pois não construiu e sequer ficou responsável pelas obras de abastecimento de água do local, não sendo responsável pela responsabilidade civil de indenização.
A Caixa Econômica Federal, financiadora do programa, informou que as obras de infraestrutura, abastecimento de água e rede de esgoto foram contratadas e executadas pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID, aprovadas e recebidas pela concessionária de água e pelo Governo do Estado.
SERVIÇO ESSENCIAL
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, garantiu que o fornecimento de água é serviço essencial (Lei nº 7.783/89, art. 10, I) e deve ser prestado de forma adequada, contínua e segura (Lei nº 11.445/2007).
Com base no entendimento mantido pelos tribunais do país, o juiz afirmou que o restabelecimento do fornecimento da água, nesse caso, é de responsabilidade solidária da concessionária, que detém a exclusividade do serviço, e do Estado, responsável pela infraestrutura e fiscalização do programa habitacional.
Na decisão, o juiz encerrou o processo em relação à construtora, após comprovar que a empresa fora contratada apenas para a execução das obras de construção dos blocos de apartamento no residencial, e não possui responsabilidade com o abastecimento de água, conforme o contrato do “Minha Casa, Minha Vida”.