Enunciado do TJMA garante recebimento de FGE nos primeiros 30 dias de licença-prêmio

Decisão do Tribunal esclarece situação que prevê suspensão do pagamento somente a partir do 31º dia, sem prejuízo da manutenção da designação do servidor à função

Foto horizontal de parte da fachada do TJMA. A imagem mostra uma série de colunas coríntias, um estilo de coluna arquitetônica caracterizado por capitéis ornamentados com folhas de acanto e volutas. As colunas são feitas de um material claro, possivelmente mármore, e estão alinhadas em uma estrutura do edifício clássico. A parte superior das colunas, os capitéis, é ricamente decorada com detalhes esculpidos, incluindo folhas e espirais. A imagem destaca a simetria e a elegância das colunas, que são elementos arquitetônicos importantes em muitos edifícios históricos e monumentos.

A questão foi levantada a partir de dúvida de servidor

O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Decisão-GP-3075/2025, assinada pelo presidente da Corte, desembargador Froz Sobrinho, esclareceu ser garantido o recebimento da Função Gratificada Especial (FGE) nos primeiros 30 dias de licença-prêmio, com suspensão do pagamento somente a partir do 31º dia. De acordo com Enunciado Administrativo revisto, o servidor permanece designado para a FGE durante todo o período de licença, sem que haja qualquer alteração em sua lotação ou no quantitativo da Unidade

A questão foi levantada a partir de dúvida de servidor, acerca do recebimento da FGE durante o gozo de licença-prêmio por assiduidade superior a 30 dias, tendo em vista a transição do regime de gratificação anteriormente vigente (GAJ) para o novo modelo instituído pela Lei nº 12.458/2024.

Para conferir coerência à atual interpretação consolidada, assegurar o tratamento isonômico entre os(as) servidores(as) beneficiários(as) da extinta GAJ e os(as) atuais designados(as) para FGE, e garantir a estabilidade dos atos administrativos fundados na mesma base normativa, o presidente do TJMA determinou a revisão do Enunciado Administrativo constante da Decisão-GP-547/2025, que passou a ter a seguinte redação:

É garantido o pagamento da Função Gratificada Especial (FGE) a servidores beneficiários da extinta Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), durante o período de licença-prêmio por assiduidade de até 30 (trinta) dias, desde que a soma dos períodos de percepção da GAJ e da FGE resulte em mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 145, § 2º, da Lei nº 6.107/1994. Nos casos de gozo de licença-prêmio superior a 30 (trinta) dias, o pagamento da FGE será mantido até o 30º dia, sendo suspenso apenas nos dias excedentes ao limite. O servidor permanece designado para a FGE durante todo o período de licença, sem que haja qualquer alteração em sua lotação ou no quantitativo da Unidade”. 

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Jornalista, formado em 2001, na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Fui repórter da TV Difusora, Canal 20 e desde 2001 integro a equipe esportiva do jornal O Estado do Maranhão. Tenho pelo esporte, em especial o futebol, uma paixão. Este blog abordará não apenas a maior paixão nacional, mas também temas ligados a cidade, política, polícia, cultura entre outros…

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