TJMA mantém condenação por extorsão em caso de vazamento de fotos íntimas

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De ofício, entretanto, o relator da apelação redimensionou a pena e foi acompanhado por demais membros da 3ª Câmara Criminal

De acordo com a decisão, foram demonstradas a materialidade e autoria do crime de extorsão

Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável a um homem condenado por extorsão – em caso que envolveu o vazamento de fotos íntimas de sua ex-companheira – e manteve o entendimento da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro. De ofício, entretanto, o órgão colegiado do TJMA redimensionou a pena para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de multa.

De acordo com a decisão, foram demonstradas a materialidade e autoria do crime de extorsão, mediante a prova oral produzida em juízo, que ratifica os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar. Ainda cabe recurso.

FOTOS ÍNTIMAS

De acordo com o relatório, a ex-companheira do acusado compareceu à Delegacia de Polícia e declarou que ele, após o fim do relacionamento, passou a ameaçá-la quanto à divulgação de fotos íntimas, caso ela não lhe desse uma certa quantia em dinheiro.

O documento relata que a vítima, cedendo às chantagens, efetuou o pagamento do valor exigido. Contudo, ainda assim, o acusado divulgou suas fotos íntimas por meio do aplicativo WhatsApp.

No apelo ao Tribunal, a defesa do réu pediu reforma da sentença da Justiça de 1º grau, que condenou o acusado nas sanções constantes do artigo 158 do Código Penal (extorsão) a cumprir pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de sanção pecuniária de 140 dias-multa.

Sustentou, em síntese, insuficiência de provas da materialidade do delito. Alegou que os recibos de pagamentos juntados aos autos são relativos à metade do imóvel e dos móveis adquiridos na constância da união do casal. Seguiu afirmando que a vítima teria alterado os valores dos comprovantes de pagamento, incorrendo na prática de falsidade ideológica, além de denunciação caluniosa, ao imputar ao recorrente crime que não cometeu.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Gervásio dos Santos, entendeu como irrefutável a autoria e materialidade delitiva do crime, cuja existência considerou demonstrada por meio das peças que integram o inquérito policial, bem como por todo o material de provas produzido em juízo, especialmente o depoimento da ofendida.

Ainda segundo o entendimento do relator, em delitos praticados na clandestinidade, a exemplo do delito de extorsão, a palavra da vítima ganha relevância em relação às demais provas do processo, especialmente quando alicerçada em outros elementos de convicção e quando narra com riqueza de detalhes toda a dinâmica dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram citados.

O desembargador Gervásio dos Santos destacou, no caso retratado nos autos, a riqueza de detalhes com que a vítima narrou, à polícia e em juízo, a dinâmica dos fatos, evidenciando a prática do crime de extorsão pelo réu.

Segundo o depoimento da vítima, prossegue o relator, após a separação, o acusado passou a chantageá-la, afirmando que divulgaria fotos íntimas, caso ela não pagasse certa quantia em dinheiro. Disse que primeiro entregou ao ex-companheiro o valor de R$1.800,00. Logo em seguida, a quantia de R$6 mil, tendo o réu assinado recibos após a entrega do dinheiro.

Em seu depoimento, a vítima narrou que, cerca de dois meses depois do pagamento, após ser vista pelo ex-companheiro na companhia de outro homem, teve suas fotos íntimas divulgadas em grupos de WhatsApp, enfatizando que as imagens estavam no celular do réu e que ele foi responsável pela publicação.

A vítima negou que a quantia entregue seja fruto da metade do imóvel constituído pelo ex-casal, esclarecendo que o réu já a estava ameaçando e que, sabendo que ela pretendia vender a casa, endossou a ameaça, sugerindo que o valor da venda poderia servir para a ofendida “se ver livre dele”. Acrescentou, ainda, que rasurou um dos recibos para substituir o numeral “5” por “6”, a fim de constar o valor de R$6 mil, pois, posteriormente à confecção do recibo, repassou mais uma quantia ao ex-companheiro, totalizando, assim, o novo valor.

O relator seguiu em seu voto, dizendo que uma testemunha de defesa, por sua vez, afirmou unicamente que comprou o imóvel oferecido pela vítima e que, na ocasião, ela disse que daria uma parte do dinheiro para o apelante, sem, contudo, saber mais detalhes, versão que endossa o depoimento da ofendida.

De acordo com o voto, em seu interrogatório, o réu negou a prática do crime de extorsão. Todavia, confirmou que houve a divulgação, em grupos de WhatsApp, de fotos íntimas da ex-companheira que estavam no seu celular, declarando, no entanto, que outros indivíduos teriam pedido o aparelho telefônico emprestado e realizado a publicação das imagens.

SUFICIENTES

Para o relator, os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial são suficientes para sustentar a imputação de que o réu praticou o crime constante no artigo 158 do Código Penal, ao constranger a vítima, mediante a ameaça de divulgar fotos de suas partes íntimas, a lhe entregar certa quantia em dinheiro.

Ressaltou que, acerca da apontada tese de que o dinheiro entregue estaria relacionado à meação do bem imóvel adquirido na constância da união, que o primeiro valor, de R$1.800,00, foi entregue ao réu antes da data do pagamento da primeira parcela da venda da casa, pela análise das datas dos recibos juntados aos autos.

Frisou que a extorsão é crime formal, que se consuma, independentemente, da obtenção da vantagem indevida, que apenas configura o exaurimento da ação delituosa.

DOSIMETRIA

No que diz respeito à dosimetria da pena, o relator entendeu que, não obstante o recurso de apelação ser silencioso quanto ao tema, por se tratar de matéria de ordem pública, entende-se pela necessidade da sua retificação, ainda que de ofício, dada a ampla devolutividade do recurso da defesa.

Explicou que, no que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal.

Após fundamentar seu entendimento em relação à situação e citar jurisprudência do STJ, o relator procedeu a uma nova dosimetria das sanções impostas ao apelante.

O desembargador Sebastião Bonfim e a desembargadora Sônia Amaral concordaram com os termos do voto do relator, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do acusado em relação ao crime de extorsão. Entretanto, considerando o processo de dosimetria, redimensionou, de ofício, a pena imposta ao apelante para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 12 dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

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