Ações semelhantes, motivos diferentes (ou O que Carmem Lúcia e Donald Trump têm em comum)

Há momentos na história em que decisões excepcionais são justificadas em nome de valores considerados superiores. É justamente nesses momentos que se torna indispensável um exame crítico rigoroso, pois o risco maior não está apenas na decisão em si, mas no precedente moral e institucional que ela representa.

Quando a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que um de seus votos seria claramente incorreto do ponto de vista jurídico, mas que ainda assim o proferiria “apenas daquela vez”, em nome de um bem maior, em nome da defesa da democracia, estabeleceu-se um raciocínio de exceção. O argumento central não foi o da legalidade estrita, mas o da finalidade política supostamente virtuosa. A correção do meio deixou de ser essencial porque o fim foi considerado superior, o que iguala a ação da ministra ao pensamento interpretativo vinculado à ideia atribuída a Maquiavel, segundo a qual o fim justifica os meios.

A lógica subjacente a esse posicionamento é simples e perigosa: a legalidade pode ser relativizada quando se acredita estar protegendo algo maior do que ela própria. Ainda que o propósito declarado seja nobre, o efeito prático é a introdução de um critério subjetivo de legitimidade, no qual o intérprete da lei se autoriza a suspendê-la parcialmente em nome de um valor que ele define de forma pessoal e discricionária.

Esse mesmo raciocínio pode ser observado, em escala distinta, mas com natureza equivalente, na defesa da intervenção militar dos Estados Unidos na Venezuela para depor o ditador Nicolás Maduro. Também aqui o argumento central não é a legalidade internacional, a soberania nacional ou os tratados multilaterais, mas a ideia de que a existência de uma ditadura brutal invalida esses princípios. O fim, libertar um povo oprimido, seria tão moralmente superior que justificaria a violação das regras que organizam a convivência entre os Estados.

Nos dois casos, o fundamento é idêntico: a suspensão consciente de normas reconhecidas como corretas em nome de um bem maior previamente definido por quem decide. No caso do STF, suspende-se a coerência jurídica em nome da democracia; no caso da Venezuela, suspende-se a soberania e o direito internacional em nome da libertação política.

No segundo caso, cabe ainda um outro argumento relevante, de que o povo oprimido da Venezuela não usufruía da soberania que deveria ter porque ela já havia sido usurpada dele pela ditadura ali implantada há quase 30 anos.

A equivalência moral e lógica entre essas duas atitudes não está na comparação de suas consequências materiais, mas no método de justificação. Ambas operam por exceção. Ambas afirmam, explicitamente, que a regra é válida, mas não naquele caso, naquele momento. Ambas pressupõem que o agente que decide possui legitimidade para determinar quando a norma deve ser respeitada e quando deve ser relativizada.

O problema central desse tipo de raciocínio não é apenas o risco de abuso, mas também a corrosão silenciosa dos próprios valores que se pretende proteger. Uma democracia sustentada por decisões assumidamente incorretas deixa de ser um regime de regras e passa a ser um regime de intenções. Da mesma forma, a libertação de um povo por meios que desconsideram princípios básicos do direito internacional pode substituir uma opressão por outra forma de tutela externa, que deve ser evitada a todo custo.

Em ambos os casos, a pergunta decisiva não é se o objetivo é justo, mas quem decide quando a justiça autoriza a violação da regra. Quando esse critério deixa de ser objetivo e passa a ser moralmente autodeclarado, abre-se um terreno instável em que qualquer exceção futura poderá reivindicar o mesmo argumento.

Assim, colocar essas duas atitudes em pé de igualdade não significa afirmar que são idênticas em escala ou em impacto, mas reconhecer que compartilham o mesmo fundamento ético-procedimental: a crença de que, diante de um bem maior, a fidelidade à norma pode ser momentaneamente dispensada. É justamente essa crença que, historicamente, tem mais servido para fragilizar instituições, relativizar direitos e transformar exceções em método permanente de poder, o que se viu e sentiu claramente no caso do voto “político” da ministra brasileira.

Há uma diferença moral decisiva entre repulsa institucional e alívio existencial, e é exatamente nessa fratura que se instala minha indignação.

Sinto asco ao ouvir uma ministra do Supremo Tribunal Federal, cuja função primordial é guardar a Constituição e proteger os direitos do povo brasileiro, admitir que proferiu um voto sabidamente incorreto, ainda que “apenas daquela vez”, em nome de um bem maior. Quando uma integrante da mais alta Corte do país, declara conscientemente a exceção à legalidade, não estamos diante de um erro técnico ou de uma divergência interpretativa; estamos diante de uma ruptura ética. A Constituição deixa de ser o limite do poder e passa a ser um instrumento contingente, acionado ou suspenso conforme a conveniência moral do intérprete.

Essa atitude provoca indignação porque nasce de cima para baixo, de quem detém autoridade institucional, estabilidade, proteção e poder. Não há desespero, não há coerção, não há sobrevivência em jogo. Há escolha. E a escolha foi relativizar o dever constitucional, que é exatamente o que legitima a existência do cargo.

Em sentido oposto, a satisfação do povo venezuelano ao ver-se livre do ditador Nicolás Maduro não decorre de um cálculo jurídico ou de uma abstração moral confortável. Ela nasce do esgotamento humano. É o alívio de quem foi submetido por décadas à violência de Estado, à perseguição política, à miséria administrada e à supressão sistemática de qualquer possibilidade real de escolha. Trata-se de uma reação visceral, compreensível, quase inevitável: a alegria de sobreviver à opressão.

Não se pode exigir desse povo o mesmo rigor normativo que se exige de uma ministra do STF. Um povo esmagado por uma ditadura não delibera em termos de tratados internacionais, soberania formal ou teoria constitucional; delibera em termos de vida, medo e esperança. Se, para romper o ciclo de opressão, foi necessária a intervenção de uma potência estrangeira, o sentimento de alívio não se confunde com adesão irrestrita ao meio utilizado. Confunde-se, isso sim, com a gratidão imediata por a violência cotidiana ter sido interrompida.

É justamente aí que reside o contraste moral. O povo venezuelano não tinha escolha real; a ministra brasileira, sim. O povo celebrou o fim de um algoz; a ministra relativizou a lei que jurou proteger. Um reagiu à opressão; a outra a normalizou sob o verniz do “bem maior”.

Essa diferença é essencial. Quando autoridades institucionais passam a justificar exceções conscientes à legalidade, a democracia deixa de ser um regime de regras e passa a ser um regime de intenções declaradas. Já quando um povo oprimido celebra a queda de um tirano, ainda que por meios traumáticos, não está corroendo princípios abstratos; está tentando retomar a própria condição de sujeito histórico.

Por isso, minha indignação não é contraditória. Ela é seletiva e, justamente por isso, moralmente coerente. Repudio a violação consciente da Constituição por quem existe para defendê-la. E compreendo, ainda que com reservas quanto aos meios, a satisfação de um povo que, finalmente, vislumbra a possibilidade de decidir seu próprio destino.

Confundir essas duas coisas é apagar a diferença entre quem detém o dever e quem sofre a violência, entre quem escolhe relativizar a regra e quem apenas tenta sobreviver fora dela. É essa confusão que me causa repulsa. E é contra ela que faço questão de me posicionar.

Perfil

“Poeta, contista e cronista, que, quando sobra tempo, também é deputado”. Era essa a maneira como Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel aparecia no expediente da revista cultural Guarnicê, da qual foi o principal artífice. Mais de três décadas depois disso, o não mais, porem eterno parlamentar, ainda sem as sobras do tempo, permanece cronista, contista e poeta, além de cineasta.

Advogado, Joaquim Haickel foi eleito para o parlamento estadual pela primeira vez de 1982, quando foi o mais jovem parlamentar do Brasil. Em seguida, foi eleito deputado federal constituinte e depois voltou a ser deputado estadual até 2011. Entre 2011 e 2014 exerceu o cargo de secretario de esportes do Estado do Maranhão.

Cinema, esportes, culinária, literatura e artes de um modo geral estão entre as predileções de Joaquim Haickel, quando não está na arena política, de onde não se afasta, mesmo que tenha optado por não mais disputar mandato eletivo.

Cinéfilo inveterado, é autor do filme “Pelo Ouvido”, grande sucesso de 2008. Sua paixão pelo cinema fez com desenvolvesse juntamente com um grupo de colaboradores um projeto que visa resgatar e preservar a memória maranhense através do audiovisual.

Enquanto produz e dirigi filmes, Joaquim continua a escrever um livro sobre cinema e psicanálise, que, segundo ele, “se conseguir concluí-lo”, será sua obra definitiva.

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