Um 6 ou um 9: Onde nos levará essa absurda epidemia de polarização?

Vivemos um tempo em que as democracias estão sendo pressionadas por forças internas cada vez mais polarizadas. Em diversas partes do mundo, assiste-se à ascensão de grupos comportamentais e ideológicos antagônicos que não apenas divergem em ideias, mas que se veem como inimigos irreconciliáveis. Essa polarização não se limita a simples discordâncias políticas, ela se manifesta de forma profunda nos comportamentos, nas identidades coletivas e na maneira como os indivíduos se relacionam com os outros.

Essa divisão, que inicialmente pode parecer apenas um sintoma da vitalidade democrática, tem se tornado um risco concreto para a estabilidade social. Quando o diálogo é substituído por hostilidade e o debate público se reduz a ataques e cancelamentos, cria-se um ambiente propício à ruptura institucional. Em minha perspectiva, há um ponto crítico se aproximando. Talvez ele já esteja entre nós. A polarização interna, se não contida, pode se transformar em algo ainda mais perigoso: um conflito externo.

Pode parecer contraditório, mas a história nos mostra que, muitas vezes, a forma encontrada por sociedades altamente tensionadas para aliviar suas crises internas é projetar seus conflitos para fora. Não falo aqui de um simples deslocamento simbólico, mas da possibilidade real de guerras ou confrontos internacionais, motivados em parte pelo desejo (consciente ou não) de unificar um país dividido contra um inimigo comum. Essa estratégia, ainda que velada, já foi utilizada diversas vezes ao longo da história. Temo que estejamos à beira de repetir o mesmo padrão.

Se considerarmos os sinais atuais como o aumento das tensões geopolíticas, a retórica belicista de líderes políticos, os discursos nacionalistas e os conflitos por procuração em diversas regiões do globo, é difícil negar que já nos encontramos em uma espécie de “guerra fria” contemporânea. O problema é que, se não houver uma saída diplomática e racional para essas tensões internas, essa guerra fria poderá evoluir para um confronto mais direto: uma “guerra quente”,  cujas consequências seriam devastadoras.

Não se trata aqui de defender o conflito internacional como solução para crises domésticas, muito pelo contrário. Mas é preciso reconhecer que ignorar a gravidade da polarização interna e sua possível externalização é tão perigoso quanto alimentá-la diretamente. O caminho ideal seria o fortalecimento das instituições democráticas, o incentivo ao diálogo plural e a construção de uma cultura política baseada na escuta e na cooperação.

Enquanto isso não acontece, seguimos caminhando sobre um terreno frágil e instável, muitas vezes pavimentado por aqueles que deveriam garantir justamente o contrário. É o que vimos, por exemplo, na incapacidade de Bolsonaro de se comunicar com decência e se portar como um chefe de Estado. É o que vemos nas decisões do STF, muitas vezes politizadas e partidarizadas, quando deveriam ser puramente jurídicas. É o que se repete no governo de Lula, que marginaliza uma parcela significativa da população em nome de um discurso ideológico. É o que se evidencia na invasão da Ucrânia por Putin, na escalada de violência entre grupos terroristas e as reações de Netanyahu contra o povo palestino. É o que se observa nas atitudes de Trump, ao impor tarifas abusivas contra produtos estrangeiros apenas porque pode e também nos assassinatos de diversos líderes e influenciadores políticos, mortos por radicais de ambos os lados.

Em meio a todo esse cenário de desesperança, tenho uma certeza triste: tudo isso só está acontecendo por uma razão central: a ausência de verdadeiros líderes. Se os tivéssemos, eles saberiam nos guiar por caminhos menos difíceis, menos tortuosos, e mais humanos.

Perguntas e respostas que certamente “dão pano para mangas”.

Recebi de um amigo a mensagem abaixo:

“Caro Joaquim,

Nem sempre concordo com suas postagens, principalmente quando você ataca o presidente Bolsonaro, mas reconheço que, dentro de seus critérios, você busca aquilo que para mim é uma das coisas mais importantes em um posicionamento ideológico: Coerência.

Por isso, envio para você algumas perguntas para que possamos, através das respostas que você fornecer a elas, analisar os fatos que as envolvem.

Gostaria de fazer as mesmas perguntas para quatro outros juristas, os ex-ministros do STF, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa, o advogado André Marsiglia, e o cientista político Fernando Schuler. Se você puder mande essas perguntas para eles. Penso que seria importante termos uma visão mais ampla sobre esses assuntos.

Perguntas

1 – Em que casos nossa legislação criminaliza a opinião, a expressão de ideias ou a manifestação ideológica? Qual deve ser o foro específico para o julgamento de pessoas que não possuam prerrogativa de função e cometam algum desses delitos?

2 – Pessoas sem prerrogativa de foro, que, insatisfeitas com o resultado das eleições, pedem intervenção das Forças Armadas e depredam prédios públicos federais em Brasília, devem ser denunciadas em qual foro?

3 – Um ex-presidente da República e diversos de seus ex-assessores teriam cometido os crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. Segundo a legislação vigente, em qual foro eles devem ser processados?

4 – Existe alguma forma legal de deslocar uma denúncia para foro diferente do previsto segundo as prerrogativas dos acusados?

5 – Existe alguma justificativa legal e justa para que o STF tenha chamado para si a tramitação dos processos das “fake news”, dos atos de 8 de janeiro de 2023 e da chamada “trama golpista”? Em caso positivo, existe alguma justificativa irrefutável para que a lei constitucional de foro seja desrespeitada colocando em seu lugar uma norma inferior e de menor valor legal?

Abraço,

RB”

Nota de Joaquim Haickel: Usei apenas as iniciais dos nomes da pessoa que me mandou essa mensagem, pois não pedi sua autorização para divulgar seu nome.

Tentarei responder as questões propostas com base em meus modestos conhecimentos, e sempre que for necessário recorrei a Constituição Federal e aos códigos referentes aos assuntos abordados, porém desde já antecipo ao amigo que me enviou essas perguntas e a todos os meus poucos leitores, que muito melhor seria se tivéssemos as respostas para esses questionamentos vindas dos quatro juristas citados por ele em sua mensagem.

Resposta para questão 1 – A Constituição de 1988 garante a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV e IX; art. 220, caput). No plano constitucional, a liberdade é regra, e a censura é vedada. Contudo, a própria Constituição impõe limites, fazendo com que a manifestação de ideias seja punível quando atingir outros bens jurídicos relevantes, como Crimes contra a honra (arts. 138 a 140, CP); Apologia de crime ou criminoso (art. 287, CP); Incitação ao crime (art. 286, CP); Racismo e discriminação (art. 5º, XLII, CF e Lei 7.716/1989); Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-L e 359-M, CP, Lei 14.197/2021).

Quanto ao foro competente para julgamento dessas pessoas, é a 1ª instância da Justiça. Se o crime for de calúnia, injúria, difamação, caberá a Justiça Estadual, se o crime for contra bens, serviços ou interesses da União, caberá a Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

Resposta para questão 2 – Pessoas sem prerrogativa de foro devem ser denunciadas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de 1ª instância do Distrito Federal.

Resposta para questão 3 – A ação penal pública pertence exclusivamente ao Ministério Público (art. 129, I, CF). O foro depende da situação funcional do agente no momento do crime. Um ex-presidente da República perde o foro privilegiado e a denúncia do Ministério Público Federal deve ser feita à Justiça Federal de 1ª instância. No caso de ex-assessores sem prerrogativa de foro, a mesma regra deve ser seguida.

Resposta para questão 4 – Não. A competência penal é definida pela Constituição (arts. 102, 105, 108, 109, CF) e não pode ser alterada por conveniência, mas há exceções normatizadas por lei, como no caso de perda ou renúncia do cargo, quando o processo desce do STF para 1ª instância; no caso de crime sem relação com o cargo, cujo processo já nasce na 1ª instância; no caso de desmembramento do processo, quando os corréus sem foro vão à 1ª instância, o detentor de foro permanece no STF (AP 937-QO, 2018).

Resposta para questão 5- O Supremo Tribunal Federal apresentou três fundamentos principais para concentrar esses processos sob sua jurisdição: Proteção institucional, em relação ao Inquérito 4781 (fake news), invocou o art. 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), que permite abrir inquérito de ofício para apurar crimes ocorridos na sede ou contra a Corte, ocorre que esse artigo do RISTF não foi recepcionado pela CF/88; A existência de autoridades com foro privilegiado, alegando que muitos investigados eram parlamentares ou ministros de Estado, o que atrairia competência originária do STF (art. 102, I, “b”, CF), fato que não é verdadeiro em relação aos casos de 8 de janeiro e da trama golpista; Alegando gravidade excepcional,  tanto no 8 de janeiro de 2023 quanto na chamada trama golpista, o STF sustentou que havia ataque direto às instituições democráticas, justificando resposta imediata e unificada para proteger o Estado de Direito, o que é um fato bastante controverso, que depende de interpretação pessoal, cujo entendimento pode ser facilmente destorcido.

Ocorre que todos esses fundamentos apresentados pelo STF têm graves e sérias fragilidades: A CF/88 não autoriza o STF a instaurar inquéritos de ofício, estabelecendo literalmente que isso é atribuição do Ministério Público (art. 129, I, CF); A Constituição fixa a competência do STF de forma taxativa (art. 102, CF). Pessoas sem foro privilegiado devem ser processadas na Justiça Federal de 1ª instância. A atração indiscriminada por “conexão” viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF); o STF passou a ser simultaneamente vítima, investigador, acusador e julgador, o que contraria o sistema acusatório da CF/88 e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); A inexistência de imparcialidade por parte de julgadores que aparecem como vítima nesses processos, que tenham se manifestado sobre os réus de maneira desabonadora e antagônica e que tenham atuado como advogado de adversários políticos dos réus.

Espero que as respostas que consegui elaborar para essas questões sejam satisfatórias, mas volto a dizer que muito melhor seria se elas fossem fornecidas por figuras bem mais relevantes que eu, como os ex-ministros do STF, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa, o advogado André Marsiglia, e o cientista político Fernando Schuler.

Montesquieu e eu

Quando resolvi estudar advocacia, não o fiz na intenção de exercer efetivamente a profissão, fosse como investigador, sendo policial, fosse como acusador, enquanto membro do ministério público, fosse como defensor de direitos, em um escritório, fosse como julgador de processos, na condição de juiz. Sempre quis ter os conhecimentos de advogado para que pudesse ser um bom legislador, ambição que acalentava desde quando ainda menino, lerá, na desgastada Enciclopédia Ilustrada de minha tia Rosemary, o que era um constituinte.

Para mim, o aprendizado abrangente deste campo do conhecimento, seria fundamental para que conseguisse conhecer e entender minuciosamente, por dentro, todas as engrenagens e as suas lógicas construtivas e processuais, da mesma forma que um mecânico conhece um motor, com a mesma capacidade técnica que ele tem em saber como cada peça funciona, para que cada uma delas serve e o que faz. O que eu mais queria era compreender, na teoria e na prática, o significado daquilo que Montesquieu estabeleceu em sua obra “O espírito das leis”.

Feito esse necessário preambulo, gostaria de dizer a você que me prestigia com sua leitura que, de tudo que disse o ministro Luiz Fux em sua aula-voto na Ação Penal 2668, existem algumas coisas que, em minha modesta opinião, baseado no pouco que aprendi na universidade e na vida, acredito serem incontestáveis e não podem jamais deixar de serem levadas em consideração, sob pena de que a máquina do direito não funcione da maneira correta, desejada e exigida.

1 – O respeito ao devido processo legal é imprescindível para que haja o pleno estado democrático de direito, sem o qual tudo que se fizer estará em desconformidade com aquilo que estabelecem as leis, principalmente a lei maior, a Constituição.

2 – É inadmissível que não se respeite a regra constitucional da instancia devida e do juiz natural, pois ninguém pode ser processado, julgado e sentenciado fora da circunscrição a qual pertença. Isso gera nulidade de todos os atos do referido processo.

3 – É inadmissível que funcione como juiz em um caso, alguém que tenha interesse direto no resultado desse processo.

Como pode se dizer que um julgamento é legal e justo se uma das acusações aos réus é de tentativa de assassinato contra um dos juízes que julga o caso? Será que é possível haver imparcialidade por parte de um juiz que refere ao réu como sendo este “pior que o Satanás”? Como julgar com justiça e isenção, um réu que é adversário político de um amigo, ex-cliente e ex-chefe de alguns dos juízes responsáveis pelo processo?

Para que um processo seja legal e justo é indispensável que o julgador seja totalmente imparcial.

4 – Sem a devida Individualização das condutas, ao invés de fazerem justiça, em um processo, estarão cometendo abomináveis injustiças, condenando pessoas por crimes que não cometeram.

Qual a justificativa para condenar alguém por um crime que ele não tenha cometido? Estar em companhia de uma pessoa, em um determinado lugar e momento, enquanto este cometia um crime, torna essa pessoa criminoso?

5 – Para que um processo tenha sustentação legal e resulte na consumação da almejada justiça, é necessário que as provas que lhe dê suporte sejam confiáveis, que não sejam baseadas em meras notícias, narrativas ou discursos políticos. A materialidade das provas é requisito indispensável em um processo. Ninguém pode ser processado e muito menos condenado por ser simplesmente mal educado, grosseiro, cafajeste, canalha, imbecil, boçal, ou por ser portador de qualquer outros predicados negativos que não culminem em delito criminal tipificado em lei.

6 – No que diz respeito ao crime de organização criminosa, a lei brasileira estabelece que ele ocorre quando quatro ou mais pessoas, coordenadas e estruturalmente, organizadas por divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de VÁRIAS E DIVERSAS infrações penais. Está fora desta tipificação quando um grupo se reuni na intenção de praticar uma única e específica infração criminal, pois se assim o for, o crime tipificado é de concurso de pessoas.

7 – Um dos mais conhecidos jargões do direito, aquele que os estudantes do primeiro período do curso vomitam a todo instante para parecer que aprenderam alguma coisa – “o que não está no processo, não está no mundo”, ou seja o mundo do processo é apenas e tão somente aquilo que faz parte dele, e nada que dele não faça parte, interessa. Foi isso que Fux quis dizer ao usar a metáfora da mão e da luva.   

É indispensável que as regras processuais sejam respeitadas, pois são as regras que nos protegem do arbítrio, dos abusos de poder, como bem disse Montesquieu: “para que não haja ABUSO é preciso organizar as coisas de maneira que o poder seja contido pelo poder”.

Essa frase é o cerne do equilíbrio que deve existir entre quem elabora e aprova as leis, quem administra a vida da comunidade e quem supervisiona e determina se as leis estão sendo observadas e cumpridas. Cada um funcionando exclusivamente no âmbito de suas atribuições e jamais ultrapassando os seus limites.

Fora disso não há harmonia, não há paz, não há justiça. O que passa a haver é um teatro, uma encenação cuja peça nos apresenta uma tragedia inconcebível e inaceitável. Polarizada, ilegal e injusta.

O voto do ministro Fux na Ação Penal 2668

É certo que haverá quem louve o ministro Luiz Fux e haverá quem o insulte, mas depois de seu voto na Ação Penal 2668, mesmo que continue existindo no Brasil o que muitos chamam de “ditadura da toga”, se ela de fato existir, estará completamente desmoralizada, pois o voto de Fux demonstrou, sem sombra de dúvida, que o STF vem cometendo graves irregularidades processuais e violações constitucionais, e que faz isso sem qualquer pudor.

Discordar do mérito do voto de Fux é legítimo, mas negar a clareza, a contundência e a coerência de seus argumentos processuais é tarefa praticamente impossível sem que se incorra em uma inadmissível politização. Seu posicionamento foi direto e demolidor ao apontar: a incompetência absoluta do STF para julgar esses casos; o uso abusivo de Document Dump, que configura cerceamento de defesa; a fragilidade lógica e jurídica da imensa maioria das provas apresentadas; a criminalização do pensamento, da opinião e até da cogitação; a ausência de armas de fogo ou brancas nos atos acusatórios; e, sobretudo, o comportamento inquisitorial do relator e de alguns julgadores.

Esses pontos, em essência, são inquestionáveis sob a ótica do devido processo legal.

Pode-se discutir, sim, a posição de Fux quanto ao afastamento do crime de organização criminosa, pois este depende da interpretação das intenções dos acusados e sempre envolverá certa subjetividade. Ainda assim, bom senso e coerência devem nortear essa análise, sob pena de se deformar o conceito jurídico, lembrando que a presença de dúvida e a consequente inexistência de certeza enfraquece mortalmente a caracterização formal e material desse crime .

Para mim, esse caso sempre teve muito mais natureza política do que jurídica, ao contrário da Lava Jato, em que havia crimes materiais de corrupção e desvio de bilhões de reais dos cofres públicos. Aqui, a questão central é outra: a legalidade e a justiça do processo.

Se o STF é absolutamente incompetente para julgar esses casos, como sustentou Fux, qualquer análise de mérito quanto à culpabilidade dos réus fica automaticamente comprometida. Não se trata de defender inocência ou culpa. Trata-se, antes, de garantir que o julgamento ocorra no foro correto, com respeito às garantias constitucionais e processuais. Nesse ponto, concordo integralmente com o ministro Fux.

O começo do fim

A verdadeira ruptura institucional e democrática ocorreu em março de 2016, quando o Supremo Tribunal Federal impediu a presidente Dilma Rousseff de nomear Lula para a Casa Civil. Pela primeira vez na história, um ato privativo do Presidente da República, previsto no artigo 84 da Constituição como competência discricionária, foi invalidado preventivamente pelo Judiciário.

O fundamento alegado foi desvio de finalidade, apoiado em interceptações telefônicas da Operação Lava Jato que sugeriam intenção de assegurar foro privilegiado ao indicado.

Ainda que houvesse elementos para questionar a conduta de Dilma, inclusive sob a ótica de crime de responsabilidade, a suspensão imediata da posse não tinha amparo constitucional. O controle de legalidade poderia anular o ato a posteriori, mas não cabia ao STF antecipar conclusões sem a devida apuração.

Esse precedente inaugurou uma deformação na prática constitucional. Atos políticos do chefe do Executivo passaram a ser revisados e até bloqueados pelo Judiciário em caráter preventivo.

Quatro anos depois, em abril de 2020, o ministro Alexandre de Moraes aplicou o mesmo raciocínio ao suspender a nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal, feita por Jair Bolsonaro. Diferentemente do caso de 2016, não havia provas concretas de desvio de finalidade, havia apenas declarações e suspeitas oriundas do embate político, mais uma vez envolvendo  Sérgio Moro, agora em peleja com Bolsonaro.

Somados, esses episódios consolidaram um divisor de águas: o STF deixou de se limitar ao controle da legalidade e passou a intervir em decisões políticas do Executivo, não só expandindo o conceito de “desvio de finalidade” para abranger conjecturas. Assim, deslocou-se o equilíbrio entre os Poderes, fragilizando a autonomia do Executivo, fazendo com que o STF assumisse um protagonismo que a Constituição de 1988 não conferiu à Corte.

Esse novo paradigma gerou duas consequências graves. Primeiro, a percepção de que o Supremo pode se sobrepor à vontade do Presidente em matérias que sempre foram de sua competência exclusiva. Segundo, a normalização de decisões judiciais baseadas mais em narrativas do que em provas consubstanciais e robustas, abrindo espaço para arbitrariedades incompatíveis com o devido processo legal e o consequente estado democrático de direito.

A lógica se expandiu em 2019, quando o então presidente do STF, Dias Toffoli, instaurou de ofício o Inquérito 4781, aquele das fake news, sem provocação do Ministério Público. Sob a relatoria de Alexandre de Moraes, o responsável pelo inquérito acumulou, no mesmo processo, as funções de vítima, investigador, acusador e julgador, até então um arranjo inédito, que foi contestado, mas validado pelo plenário da Corte como medida excepcional.

Essa elasticidade interpretativa atingiu seu ápice nos processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023. Diante da depredação das sedes dos Três Poderes, o STF assumiu protagonismo absoluto: determinou prisões em massa, bloqueio de bens e julgamentos céleres, muitas vezes sem plena observância da individualização de condutas, da ampla defesa e da proporcionalidade das penas.

A trajetória é clara: de 2016 a 2023, o Supremo Tribunal Federal expandiu gradualmente seus poderes, sob o argumento de proteger a democracia, mas concentrando em si atribuições que fragilizam pilares da ordem constitucional, como a separação dos Poderes, o devido processo legal e o equilíbrio republicano.

Não por acaso, o atual presidente da Corte, Luiz Roberto Barroso, afirmou publicamente que “a partir de agora o STF passa a ter um papel ativo na política brasileira”.

Passados mais de 10 anos, os acontecimentos atuais são consequências diretas e inquestionáveis do desvio que tomou nossa Suprema Corte. Um desvio sem nenhuma sinalização que pode muito bem nos levar a um inexorável abismo.

E parece que esse não é o fim. Talvez nem o fim do começo.

A corrupção usada como golpe contra a democracia

Quando um grupo político comanda o país por muitos anos, e passa a realizar operações criminosa, cooptando parlamentares através de pagamento de propinas (mensalão), desviando bilhões de obras públicas, aparelhando a maior empresa estatal para drenar recursos dela e fazer caixa eleitoral (petrolão), utilizando o banco de desenvolvimento para financiar obras em países estrangeiros sob o pretexto de parcerias desenvolvimentistas, mas com o objetivo real de captar propinas (bndesão), não se pode desconhecer que esse grupo, por vias transversas, está subvertendo a democracia. Em outras palavras, está promovendo, de forma indireta, um golpe de Estado.

A imagem tradicional que se tem de um golpe de Estado é aquela dos tanques nas ruas, da ruptura súbita da legalidade, do fechamento do Congresso e da supressão imediata de liberdades. Esse é o golpe clássico, como os que ocorreram em diversas partes do mundo ao longo do século XX.

Mas existe também outra forma de golpe, mais sutil e corrosiva, quase que imperceptível, que se manifesta quando a legalidade é mantida apenas como fachada, enquanto a essência da democracia é destruída lentamente. Trata-se do que muitos chamam de golpe branco, golpe institucional ou golpe por corrupção sistêmica.

Nesse modelo, não há soldados marchando, mas parlamentares comprados; não há fechamento de tribunais, mas juízes e instituições cooptados e aparelhadas; não há tiros nem quarteladas, mas verbas desviadas e eleições viciadas pelo uso de dinheiro ilícito. O resultado não é menos grave: o voto do cidadão perde valor, a soberania popular é manipulada, e a democracia se transforma em um simulacro, em que a vontade do povo é substituída pelo poder da corrupção, do conchavo e do dinheiro.

Enquanto o golpe clássico destrói a democracia pela força aberta e visível, o golpe por corrupção sistêmica a corrói por dentro, silenciosamente, até esvaziá-la por completo. Ambos têm a mesma consequência, a usurpação do poder do povo por um grupo que se coloca acima da lei para se perpetuar no comando do Estado.

Essa degradação se torna ainda mais profunda quando há conluio entre um grupo político e o poder judiciário, que atua simultaneamente como garantidor de seus atos ilegais e como perseguidor de qualquer oposição que possa ameaçá-lo.

É preciso reconhecer, que a corrupção em larga escala, quando transformada em método de governo, não é apenas um crime contra o patrimônio público. É, acima de tudo, um crime contra a democracia. Uma forma indireta de golpe de Estado tão ou mais perigosa que a quebra ordem meramente política, porque não se anuncia com baionetas, mas se infiltra nas instituições, travestida de normalidade.

Empatia para com os mais fracos e desprezo pelos mais fortes

A tendência humana de se identificar com os mais fracos e de se opor aos mais fortes é um traço profundamente enraizado na psicologia e na história da humanidade. Essa inclinação pode ser analisada sob diferentes perspectivas: antropológica, filosófica, política e moral.

A empatia é o primeiro fator a ser considerado. Os seres humanos possuem uma forte capacidade de se colocar no lugar do outro. Somos biologicamente programados para sentir a dor alheia: ao ver alguém em situação de fragilidade ou sofrimento, tendemos a nos identificar, pois já estivemos — ou tememos estar — em posição semelhante.

Há também uma espécie de justiça moral instintiva. Desde a infância, as pessoas demonstram senso de equidade. Crianças, por exemplo, costumam defender colegas injustiçados ou se revoltar contra abusos de autoridade.

As tradições religiosas e culturais reforçam esse padrão. O cristianismo, entre outros credos, exalta a defesa dos pobres e marginalizados: “os últimos serão os primeiros”. Condena-se a arrogância dos poderosos e valoriza-se a humildade.

Na filosofia, pensadores como Rousseau apontavam a desigualdade como raiz da corrupção moral. A desconfiança contra os que concentram privilégios é quase natural: detendo poder, tendem a agir para preservá-lo, mesmo em detrimento da coletividade.

No campo político, a própria luta de classes — sobretudo após o advento do marxismo e das correntes críticas modernas — evidencia essa tensão permanente entre dominantes e dominados. A simpatia pelos oprimidos surge como expressão de resistência coletiva.

A cultura popular e a narrativa heroica também alimentam essa percepção. Os heróis mais celebrados — de Robin Hood a Frodo, de Zumbi a Gandhi — são quase sempre aqueles que enfrentam sistemas opressores. A estética do “fraco contra o forte” estrutura muitas histórias porque ressoa com nossa vivência e com nosso desejo de justiça.

Entretanto, essa característica, que em muitos casos é nobre, pode ser manipulada. Políticos poderosos, por exemplo, frequentemente se apresentam como vítimas ou “perseguidos” para mobilizar simpatia. É nesse ponto que a empatia se torna vulnerável à demagogia.

A identificação com os mais fracos e a resistência aos mais fortes são, portanto, expressões naturais do desejo humano por justiça, equilíbrio e proteção dos vulneráveis. Quando genuína, essa atitude é elevada e digna. Quando instrumentalizada, pode se tornar perigosa. O grande desafio é discernir entre o real oprimido e o oportunista que se disfarça de vítima.

Sobre Julgamentos ilegais e injustos

Penso que, assim como eu, a maioria das pessoas se revolta contra o despotismo, o autoritarismo e as injustiças que deles decorrem.

Um dos maiores crimes que podem ser cometidos contra alguém é quando falta a essa pessoa o direito a justiça. Isso normalmente ocorre justamente quando aqueles que deveriam zelar por ela e aplicá-la corretamente, a corrompem e a desfiguram, deixando de respeitar a legalidade e de buscar a verdade dos fatos, apenas para atender à vontade pessoal do julgador ou da massa insana.

Forçando um pouco a memória já um tanto gasta, tentei lembrar alguns dos processos e julgamentos em que mais se verificaram ilegalidades e injustiças, e resolvi relacioná-los neste texto, mas ressalto que muitos outros casos similares poderiam ser incluídos nesse rol. Esta é apenas uma seleção, feita por mim.

Recordo-me que, ao tomar conhecimento de como morreu um dos maiores pensadores de todos os tempos, o filósofo grego Sócrates, senti imensa revolta.  

A acusação contra ele era de impiedade e corrupção da juventude. O problema é que, na Grécia, os julgamentos se davam por maioria simples em assembleias populares, sem garantias processuais mínimas. Era uma mera questão de opinião ou de popularidade, mais do réu ou do acusador do que a apuração da verdade. Na prática, Sócrates foi condenado à morte por ter ideias filosóficas e um comportamento social que incomodavam seus contemporâneos.

Outro caso marcante é o de Jesus de Nazaré. Acusado de blasfêmia contra o Deus dos judeus e de sedição contra Roma, foi julgado em um feriado religioso, fato que era proibido tanto pelas leis judaicas quanto pelas romanas. Não lhe foi garantido o direito a uma defesa proporcional e adequada, como a lei exigia. Foi violentamente espancado e torturado. Seu julgamento foi político-religioso, sem imparcialidade, e sua execução serviu apenas para eliminar uma liderança incômoda a Caifás e a Pilatos e em consequência disso criaram uma das maiores religiões da humanidade.

Entre todas as barbaridades judiciais, os Julgamentos do Santo Ofício, ou Santa Inquisição, que perduraram por quase 700 anos, de 1231 até 1908, figuram entre os mais ilegais, injustos e bárbaros, sendo completamente imperdoáveis.

As acusações eram de heresia, bruxaria e blasfêmia, e seus alvos eram sempre bem definidos: mulheres, estudiosos e minorias religiosas. Os tribunais eclesiásticos atuavam sem garantias de defesa, utilizavam sistematicamente a tortura e prolatavam condenações arbitrárias.                  

Entre centenas de milhares de vítimas, destacam-se o caso de Giordano Bruno, queimado em 1600 por defender ideias cosmológicas, e o destino de milhares de supostas “bruxas”, além das perseguições a judeus e muçulmanos convertidos.

Em 1431, Joana d’Arc foi condenada à fogueira acusada de heresia e bruxaria. A primeira é apenas uma divergência de opinião religiosa; a segunda, um “crime impossível de ser provado”, pois sequer se pode demonstrar que bruxaria exista. Como de praxe, o tribunal foi manipulado por inimigos políticos, que não lhe garantiram uma defesa real.

Outro caso simbólico é o do cientista Galileu Galilei (1633), acusado de heresia por defender o heliocentrismo, teoria que coloca o Sol no centro do universo, em oposição ao dogma religioso da época, que atribuía essa posição à Terra. Condenado, só escapou da morte ao abjurar suas convicções científicas.

Séculos depois, entre 1936 e 1938, ocorreram os chamados Julgamentos de Moscou. O Partido Comunista, sob o comando de Stalin, acusou centenas de milhares de pessoas de conspiração contra o regime. As confissões eram obtidas sob tortura, os juízes eram manipulados e as sentenças capitais eram proferidas em total desrespeito às leis.

Nos Estados Unidos, a mais antiga e maior democracia do mundo, houve entre o final da Segunda Guerra Mundial e o final dos anos 1950 o movimento que ficou conhecido como Macartismo. Seu princípio era identificar, expor, discriminar e condenar pessoas com base em sua ideologia. Os principais alvos eram socialistas e comunistas.

Muitos filósofos, escritores e artistas foram perseguidos injustamente, sendo o caso mais famoso o do ator Charles Chaplin, obrigado a deixar o país.

Mais recentemente, os Julgamentos de Guantánamo, após os ataques terroristas da Al Qaeda em 2001, são outro exemplo de ilegalidade e injustiça. O problema ali é a detenção de pessoas sem processo regular, a prática de torturas e a utilização de tribunais militares de exceção. Nesses casos, a injustiça está na violação do devido processo legal e dos direitos humanos mais fundamentais.

Se há algo que não pode ser aceito, de forma alguma, é a ilegalidade e a injustiça judicial, pois o sistema de justiça deve funcionar com base na lei, respeitando o devido processo legal, o estado de direito, a correção dos atos judiciais a e imparcialidade do juiz natural, tudo isso para que o resultado dos julgamentos seja justo, respeitado e aceito por todos.                                                                     

Qualquer coisa diferente disso é inaceitável.

Noções básicas sobre soberania

Por não aguentar mais esse papinho furado sobre soberania nacional, resolvi escrever o que penso e o que sei sobre esse tema que, de repente, virou o vértice e o vórtice de todos os problemas do Brasil.

Na concepção clássica, soberania é o princípio segundo o qual um país tem a autoridade suprema e independente sobre seu território, sua população e suas decisões políticas. Por isso, sanções impostas por outro país não ferem nossa soberania. Podem nos ofender, podem nos indignar, mas só haveria ataque à soberania se invadissem nosso território, agredissem nosso povo ou nos impedissem de decidir por nós mesmos. Soberania é, em suma, a capacidade de um país decidir o seu destino e se autogovernar. Dito isso, fica claro que a soberania brasileira nunca esteve realmente em risco.

Essa conversa me lembra uma provocação que fazíamos com alguns desafetos na juventude: “O camarada te pediu um pouquinho… Tu dás se quiseres. Se não, basta recusar.”

O que realmente demonstra soberania é a capacidade de dizer não, e não a choradeira de quem prefere se vitimizar, como faz este governo incompetente, que vive de narrativas midiáticas por não ter um plano de condução para o país.

Soberania tem duas dimensões. A interna, que garante ao Estado o poder de criar leis, aplicar justiça, organizar instituições, manter a ordem e exercer supremacia sobre todos os que vivem dentro de suas fronteiras. E a externa, que garante a independência frente a outros países, de modo que nenhum deles possa impor suas leis ou decisões dentro do nosso território.

Ela possui ainda características essenciais: é indivisível (não se fragmenta), é inalienável (não pode ser cedida), é imprescritível (não expira) e, em teoria, é plena (nenhum poder deveria estar acima do Estado soberano, embora existam limitações na prática, como leis e acordos internacionais). A Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso I,  reconhece a soberania como um dos fundamentos de nossa República.

Mas pergunto: como falar de soberania externa se não conseguimos impor a nossa soberania interna? Que moral temos para defender-nos contra potências estrangeiras se não conseguimos defender nosso próprio povo das facções que controlam mais de 25% do nosso território, onde impõem suas próprias leis?

E como falar em soberania nacional se a nossa Suprema Corte destrói o devido processo legal, vilipendia o estado democrático de direito e descumpre sistematicamente nossa Constituição, de forma facciosa e partidária?

Imagine um pai que não consegue proteger sua família, que não tem autoridade moral para se dizer chefe de um lar. Da mesma forma, é um governo e um governante que durante décadas não conseguiu minorar os problemas do povo, nem fazer cumprir as leis diante do crime organizado ou de magistrados abusivos. Ambos Não tem nenhuma legitimidade para falar em soberania.

Mataram a cidadania e agora querem fazê-la florescer

Sempre acreditei que existem diferentes maneiras de enxergar um mesmo fato. Essa percepção foi essencial para que eu aprendesse a aceitar as outras pessoas e suas ideias, mesmo quando diferentes das minhas. Desenvolver essa compreensão me deu condições de cultivar respeito e tolerância.

Nos últimos dias, tenho refletido sobre um ponto crucial: durante quarenta anos, ideólogos de esquerda demonizaram o ensino sistemático de noções de cidadania, presente em disciplinas como Organização Social e Política do Brasil (OSPB), Educação Moral e Cívica (EMC) e Estudos de Problemas Brasileiros (EPB). Ao eliminarem esses conteúdos, privaram gerações de nossos jovens dos conhecimentos fundamentais para cultivarem a valorização do que é correto, respeito às instituições, amor à pátria e senso de verdadeiro nacionalismo.

Sempre me pareceu claro que esse desmantelo não foi casual, mas parte da estratégia de abrir caminho para a implantação gradual da chamada hegemonia cultural criada por António Gramsci, que busca enfraquecer laços sociais tradicionais, como família, religião, escola, patrimônio e pátria, substituindo-os por valores ideológicos a serviço de um projeto de poder.

O resultado, porém, foi paradoxal. Hoje, os mesmos grupos que desmontaram o ensino da cidadania tentam lançar campanhas travestidas de um falso nacionalismo, mas que não encontram grande e real ressonância junto à população. A ausência de formação cívica transformou essas campanhas em peças frágeis, oportunistas e de fácil desmonte.

No entanto, o estrago se manifesta também de uma outra forma: sem noções sólidas de cidadania, falta ao povo senso crítico até mesmo para identificar essas falsidades. Assim, muitos acabam engolindo narrativas propagandeadas como defesa da soberania nacional, quando não passam de campanhas publicitárias e slogans midiáticos.

Mas quem possui verdadeira formação cívica sabe que defender a soberania nacional é lutar contra ilegalidades, contra a corrupção, contra o autoritarismo, o abusos de poder, a censura, as violações dos direitos individuais e as narrativas mentirosas. É também proteger o país contra ameaças externas reais, não contra fantasmas inventados para justificar erros de governantes oportunistas e incompetentes.

O que nos falta não é propaganda, mas cidadania. Sem a verdadeira noção de cidadania, a bandeira de um país se torna um mero objeto cenográfico, usado para realçar o cenário de uma passeata vazia.

Perfil

“Poeta, contista e cronista, que, quando sobra tempo, também é deputado”. Era essa a maneira como Joaquim Elias Nagib Pinto Haickel aparecia no expediente da revista cultural Guarnicê, da qual foi o principal artífice. Mais de três décadas depois disso, o não mais, porem eterno parlamentar, ainda sem as sobras do tempo, permanece cronista, contista e poeta, além de cineasta.

Advogado, Joaquim Haickel foi eleito para o parlamento estadual pela primeira vez de 1982, quando foi o mais jovem parlamentar do Brasil. Em seguida, foi eleito deputado federal constituinte e depois voltou a ser deputado estadual até 2011. Entre 2011 e 2014 exerceu o cargo de secretario de esportes do Estado do Maranhão.

Cinema, esportes, culinária, literatura e artes de um modo geral estão entre as predileções de Joaquim Haickel, quando não está na arena política, de onde não se afasta, mesmo que tenha optado por não mais disputar mandato eletivo.

Cinéfilo inveterado, é autor do filme “Pelo Ouvido”, grande sucesso de 2008. Sua paixão pelo cinema fez com desenvolvesse juntamente com um grupo de colaboradores um projeto que visa resgatar e preservar a memória maranhense através do audiovisual.

Enquanto produz e dirigi filmes, Joaquim continua a escrever um livro sobre cinema e psicanálise, que, segundo ele, “se conseguir concluí-lo”, será sua obra definitiva.

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