Prevaricação Transversal

O agente público prevarica quando deixa de cumprir seu dever, ou o cumpre de forma indevida, agindo para beneficiar a si próprio ou a terceiros.
Há momentos em que o Direito deixa de ser apenas um conjunto de normas jurídicas e passa a assumir contornos eminentemente morais e éticos. Momentos em que a distinção entre legalidade e justiça se torna turva, e em que decisões formalmente justificáveis carregam, em si, a sombra da dúvida quanto às suas verdadeiras motivações.
O episódio envolvendo a não prorrogação da CPMI do INSS parece situar-se exatamente nesse território incômodo.
Em termos estritamente jurídicos, a prevaricação exige que o agente público deixe de praticar ato de ofício, ou o pratique de forma contrária ao dever, para atender a interesse pessoal próprio ou de outrem. Não se trata, portanto, de erro, nem de interpretação discutível, nem mesmo de decisão politicamente orientada. Trata-se de algo mais grave: a instrumentalização do cargo público para fins pessoais.
É aqui que o debate deixa de ser trivial.
Se é verdade que a prorrogação de uma comissão parlamentar de inquérito, uma vez preenchidos os requisitos legais e regimentais, constitui direito subjetivo da minoria parlamentar, então não se trata de faculdade política, mas de dever institucional. E, sendo dever, sua obstrução deliberada deixa de ser mera divergência interpretativa para se aproximar de uma violação funcional.
A questão se agrava quando se observa a existência de precedente recente, no qual o próprio Supremo Tribunal Federal atuou de forma ativa para garantir a instalação de uma comissão parlamentar de inquérito em contexto análogo. A diferença de tratamento entre situações semelhantes não é, por si só, prova de ilegalidade, mas é, no mínimo, indício de seletividade. E seletividade, quando associada a efeitos concretos relevantes, corrói a ideia de imparcialidade, fundamento essencial da função jurisdicional.
Mas o ponto mais sensível não está apenas na coerência das decisões, está no contexto em que elas são tomadas.
Quando ministros de uma Corte Constitucional são nomeados por autoridades diretamente interessadas no resultado de determinada investigação, quando alguns desses ministros possuem vínculos pretéritos de natureza política ou profissional com esses mesmos atores, e quando há notícias de que membros da própria Corte são citados em investigações relacionadas ao objeto da apuração, a questão deixa de ser apenas jurídica e passa a ser, inevitavelmente, ética.
Nessas circunstâncias, a dúvida deixa de ser um elemento externo e passa a integrar o próprio ato decisório.
É possível, evidentemente, sustentar que todas essas decisões foram tomadas com base em convicções jurídicas legítimas, ainda que controvertidas. Essa é, aliás, a presunção que sustenta o funcionamento do sistema. Mas também é possível, e intelectualmente honesto, admitir que, diante de um conjunto significativo de fatores convergentes, surge uma hipótese que não pode ser descartada: a de que decisões possam ter sido influenciadas por interesses que transcendem o estrito dever funcional.
A análise dos fundamentos apresentados nos votos contrários à prorrogação da CPMI do INSS reforça essa inquietação. Em diversos casos, tais fundamentos parecem colidir com posições anteriormente adotadas pelos próprios ministros em julgamentos recentes da Corte, como nos episódios da CPI da Covid e do chamado inquérito das fake news. Essa inconsistência aponta claramente para desvio de finalidade e contribui para a percepção de seletividade, o que fragiliza a coerência institucional dos votos e da decisão.
Parece estar claro que a negativa de prorrogação da CPMI teve como finalidade impedir a apuração de fatos que poderiam atingir os próprios julgadores ou pessoas a eles vinculadas, então não estaríamos mais diante de uma controvérsia interpretativa, mas de uma situação que se aproxima daquilo que o Direito Penal define como prevaricação.
Resta, por fim, uma questão que ultrapassa o caso concreto e alcança o próprio desenho institucional: quem julga a eventual prevaricação de membros do Supremo Tribunal Federal?
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