Assassinado um homem bom…

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Ao saber do assassinato do Dr. Luis Alfredo Guterres, senti um misto revolta e fúria. Naquele momento, se tivesse acesso aos assassinos me igualaria a eles de forma horrenda e trágica.

Agora, já mais calmo, espero que as autoridades policiais capturem esses bandidos que tiraram a vida desse cidadão que se dedicava a salvar vidas, que atendia a todos com simpatia e presteza.

Essa revolta não é só minha. Todas as pessoas com quem falei sobre esse caso se encontram consternados e revoltados.

Não apenas o governo, mas a sociedade de modo geral deve ser levantar contra a onda de insegurança que tomou conta de nossa cidade, de nosso estado e de nosso país.

2 comentários para "Assassinado um homem bom…"


  1. Aleksandro

    PREZADO JOAQUIM HAICKEL, PEÇO-LHE O IMENSO FAVOR DE PUBLICAR ESTE TEXTO DE EXTREMA URGÊNCIA!

    Prezados (as), Venho por meio do presente, solicitar ajuda, no sentido de ao menos sensibilizar o Secretário de Saúde, para que resolva o problema da cidadã MARIA ZENAIDE COELHO DE ARAÚJO, pois a mesma é esquizofrênica e necessita urgentemente de uma cirurgia de reconstrução, eis que, em um momento de crise, a mesma introduziu uma faca de cozinha em sua vagina provocando a junção com o ânus. Toda a documentação solicitada pelo hospital, foi devidamente entregue, inclusive com 3 riscos cirúrgicos, no qual tiveram que solicitar doações, para ser consultada com médico particular, tudo para não perder tempo. A família esteve ontem no Hospital Carlos Macieira, só falam em aguardar, sem passar posicionamento algum, ocorre que a ZENAIDE, está bastante debilitada, em razão da bolsa que a mesma carrega junto ao corpo, e quando a mesma se altera, as vísceras ficam expostas.
    Ressalta-se que existe um processo em aberto pela DEFENSORIA PÚBLICA, nº 38726/2014 4º Vara da Fazenda Pública, com liminar deferida, no qual obriga o estado a realizar a cirurgia, e que mesmo depois de intimada não houve cumprimento do Estado, conforme cópia abaixo:

    Além disso, a família solicita que o estado encaminhe e forneça acompanhamento psicológico para a paciente.

    Contatos:
    ANTÔNIO ARAÚJO (IRMÃO) = 987016466
    MARIA DOS REMÉDIOS (MÃE) = 98778-7199

    Numeração Única: 35891-41.2014.8.10.0001
    Número: 387262014 ( TRAMITANDO )
    Classe CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Ordinário
    Data de Abertura: 15/08/2014 15:34:36
    Comarca: SAO LUIS
    Competência: Fazenda Pública – Competência Genérica
    Assunto(s): Obrigação de Fazer / Não Fazer ; Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos

    REU: ESTADO DO MARANHÃO
    AUTOR: MARIA ZENAIDE COELHO DE ARAUJO
    Advogado(a): BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO
    AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS COELHO DE ARAUJO
    Advogado(a): BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO

    ÀS 09:10:26 – CONCEDIDA A ANTECIPAçãO DE TUTELA
    Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA ZENAIDE COELHO DE ARAUJO, representado por sua genitora, a Srª Maria dos Remédios Coelho de Araújo, contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial. A autora alega que é portadora de problemas mentais/intelectuais tendo esta introduzido uma faca de cozinha em sua vagina provocando a junção com o ânus o que lhe trouxe enorme problemas de saúde submetendo-se a enormes cirurgias e procedimentos reparadores em diversos Hospitais como Santa Casa de Misericórdia, Socorrão II e Hospital Geral. Alega que sua ultima cirurgia ocorreu em 30 de setembro de 2013 sendo colocado uma bolsa coletora de excreções e foi submetida ao procedimento pós-operatório no Hospital Geral sob responsabilidade do Médico Kilson Martins Coelho – CRM n.º 4291, que indicou no mês de maço de 2014 a necessidade de uma nova cirurgia para retirada da bolsa coletora de excreções, haja vista a constatação do sistema excretor ter sido reconstruído com sucesso. Ocorre passado mais de 4 meses da requisição administrativa junto ao Hospital Geral a cirurgia ainda não foi realizada, mesmo diante da urgência do quadro da autora sob o argumento de que não há previsão de atendimento para o seu caso que é recente em comparação com outros pacientes mais antigos na fila de espera o que demonstra o descaso do poder publico ocasionando risco a própria vida da autora. Ao final, requer em sede de tutela antecipada, a determinação ao Réu para realizar o procedimento cirúrgico adequado à espécie, bem como o tratamento específico de saúde que o caso requer preferencialmente no Hospital Tarquinío Lopes Filho ou Carlos Macieira, no prazo máximo de 72 horas. Requer também os benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial, foram juntados documentos de f. 15/43. É relatório. Decido. Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em face da verossimilhança das alegações da autora, assim como da urgência que a presente situação apresenta, uma vez que afirmado que sua saúde está em risco caso não seja realizado o procedimento cirúrgico que necessita. A manutenção da saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme o art. 196 da CF, abaixo transcrito: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifo nosso) O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Qualifica-se o direito à saúde como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representando conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. No presente caso, verifica-se que a postulante comprova, através do relatório médico de f. 50, a gravidade do seu estado de saúde, atestando que há indicação de cirurgia em caráter de urgência para reconstituição do trânsito intestinal da autora, e estando aguardando até a presente data a sua realização, sendo dito relatório de autoria do especialista em coloproctologia, Dr. Kilson Martins Coelho (CRM/MA nº 4291). No que pertine ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre da própria documentação acostada aos autos, pois a demora no trâmite processual acarretaria dano com a não realização do procedimento cirúrgico a tempo, o que poderia ser irreparável à saúde, correndo-se o risco de agravamento do seu estado de saúde. E por fim, no que tange à possibilidade da ocorrência de satisfação plena e da irreversibilidade, não podem ser consideradas em face da prevalência do direito invocado. E nesse diapasão, a jurisprudência é robusta e consolidada, conforme citada abaixo: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TABELA. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS Nº 86/94. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão que apreciou ação ordinária de cobrança relativa ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão das tabelas de preços do Sistema Único de Saúde – SUS – quando da implantação do Plano Real. 2. Direito das instituições conveniadas com o SUS à conversão dos valores constantes da Portaria MS nº 86/94 em reais, mediante a aplicação do fator 2.750. 3. Interesse relacionado com a saúde. Inexistência de satisfação plena e de irreversibilidade, sendo inaplicáveis à espécie as Leis nºs 5.021/66, 8.437/92 e 9.494/97. 4. Os serviços de natureza médico-hospitalar e vinculados ao SUS são prestados no contexto de relação contratual e mediante pagamento na forma de tabela previamente fixada. 5. Quando da implantação do Plano Real, que implicava a conversão de cruzeiros reais para reais, esta deveria ser realizada inclusive no tocante aos valores dos serviços tabelados no âmbito do SUS, através da paridade de 1 para 2.750, consoante o previsto no art. 1º, § 3º, da MP nº 542/94, sucessivamente reeditada e depois convertida na Lei nº 9.069/95. 6. Descumprimento da paridade legal e conversão dos valores da referida tabela, impondo uma maior quantidade de cruzeiros reais e provocando o desequilíbrio econômico-financeiro da relação custo-benefício antes existente entre as partes, em prejuízo da recorrida. 7. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 8.Recurso provido. (STJ – REsp 995003/PE – RECURSO ESPECIAL – Órgão julgador: 1ª Turma – Relator (a): Ministro José Delgado – DJe 05/03/2008) (grifo nosso) Ressalta-se que o caso em análise o dano se faz in verso, isto é, a não concessão da antecipação da tutela traria o risco de quando do exame do mérito, já ter perdido o objeto em face da concretização da lesão à saúde da destinatária. Face ao exposto, defiro o pedido de f. 48/9, reconsiderando a decisão de f. 45/6 e determino ao réu ESTADO DO MARANHÃO que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a internação da autora no estabelecimento médico, preferencialmente para o Hospital Geral do Estado do Maranhão – Tarquínio Lopes Filho ou Hospital Carlos Macieira, bem como o procedimento cirúrgico que a autora necessita – reconstituição do trânsito intestinal – fornecendo o material necessário para tanto e caso não haja possibilidade de realização do procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, que o procedimento seja realizado na rede conveniada com o SUS e na impossibilidade que o ente público arque com os custos da cirurgia na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficiem-se, pessoalmente, para ciência e cumprimento desta decisão ao Secretário de Saúde do Estado do Maranhão. Intimem-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, bem como o autor, para ciência desta decisão. Vias desta decisão será utilizada como mandado de intimação, devendo ser cumprido por oficial de justiça. São Luís/MA, 05 de setembro de 2014. Cícero Dias de Sousa Filho Juiz de Direito, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 023192

    SERÁ QUE ALGUÉM PODE FAZER ALGO, POR ESSA MOÇA?! OU IRÃO DEIXAR QUE ACONTEÇA O PIOR, PARA DEPOIS TOMAREM ALGUMA ATITUDE???
    A FAMÍLIA TODA ESTÁ DEBILITADA, EM RAZÃO DESSE FATO, E O PIOR QUE AS CONDIÇÕES SÃO MINÍMAS PARA SE MANTER. POIS AMIGOS SENSIBILIZADOS ESTÃO SE REUNINDO E FAZENDO UMA CORRENTE NAS REDES SOCIAIS E BLOGS, INCLUSIVE NA PÁGINA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, GOVERNO DO ESTADO E OUVIDORIA DA SES.

    A PARTIR DE SEGUNDA FEIRA, IREMOS PROCURAR A MÍDIA TELEVISIVA PARA QUE FAÇA UMA MATÉRIA SOBRE ESTA CIDADÃ E MOSTRE A FALTA DE COMPROMETIMENTO DO GOVERNO DO ESTADO, PARA COM SEUS CIDADÃOS.

  2. Francisco Soares

    Caro Joaquim,

    Queria muito te agradecer pela manifestacao quase sangue-fraternal ao Luiz Alfredo! Vivemos um momento delicado de ruptura do tecido social ! Infelizmente isso leva a uma quebra do pacto social que por sua vez pode nos remeter de volta a barbarie ! E confesso que no desespero tentei entrar na delegacia e fazer justica com as proprias maos ! Percebi duas coisas : eles estavam bem protegidos e depois ,mais resignado com a perda, que isso nao ia trazer Junior de volta ! Ainda hj nao sei o que devo fazer para aplacar essa dor q teima em me fazer assassino ! Temo que meus valores cristaos capitulem diante dessa batalha onde o mau estar vencendo o bem ! Por outro lado , minha mae , o tempo todo procura me mostrar que devemos seguir o exemplo de Junior que so usou suas maos para salvar vidas !

    Chicao

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